São Paulo, sábado, 12 de abril de 1997
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Legislação já provoca discussões

ESPECIAL PARA A FOLHA

Mal entrou em vigor, a lei contra a tortura já suscita algumas discussões.
A lei diz que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado (prisão integral).
Isso significa que a lei admite a progressão do regime para semi-aberto (sair de dia e dormir na cadeia) e aberto.
Na primeira leitura, pode-se concluir que o condenado à pena mínima -dois anos de reclusão- não pode ser beneficiado pelo "sursis" (suspensão condicional da execução da pena nas condenações até dois anos de prisão).
É que se a pena começa a ser cumprida obrigatoriamente em regime fechado, não seria lógico conceder o sursis.
Mas pode não ser assim. A Lei dos Crimes Hediondos, por exemplo, não permite a progressão do regime da pena, que só pode ser cumprida em regime fechado.
Mas nas tentativas de crimes hediondos (como tentativa de estupro), em que a pena pode ser de dois anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo permite o sursis.

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