São Paulo, quarta-feira, 16 de abril de 1997
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Saiba o que e quanto a lei permite trazer do exterior

Cotas são pessoais, intransferíveis e valem para menores

LUCIA REGGIANI
DA REPORTAGEM LOCAL

Trazer micro ou impressora de até US$ 1.000 na bagagem pode ser compensador, mesmo incidindo imposto sobre o que exceder a cota de compras em viagem ao exterior.
Mas, para não ter problemas antes, durante ou depois de passar pela alfândega, saiba o que diz a lei.
1- A cota de importação de produtos de uso pessoal e pequenos presentes é de US$ 500 por pessoa em viagens aéreas ou marítimas, e de US$ 150 em viagens terrestres.
2- A cota é intransferível -a lei não permite juntar cotas do pai, da mãe e do filho para compor um microcomputador de US$ 1.000.
3- A cota é mensal -quem viajar duas vezes no mesmo mês só terá direito a uma cota. Mas quem fizer uma viagem no final de abril e outra no início de maio terá direito a duas cotas.
4- Sobre o que exceder a cota, o turista terá de pagar alíquota de 50% do Imposto de Importação. No caso de um micro de US$ 1.000, o imposto será de US$ 250 (50% dos US$ 500 que excedem a cota).
5- Além da cota de US$ 500, o turista tem direito a gastar mais US$ 500 em loja franca (free shop).
6- Atenção para os limites de quantidade. Na free shop, não se pode comprar mais que 20 maços de cigarro, duas dúzias de bebida alcoólica, um aparelho eletroeletrônico, três relógios ou dez unidades de perfumaria.
7- Na bagagem, a quantidade de produtos estrangeiros não tem limite definido, mas não pode indicar destino comercial.
8- O turista tem direito a compras em apenas uma free shop, embora os aeroportos tenham sempre uma na área de embarque e outra no desembarque.
9- Os menores de 18 anos também têm direito à cota de importação, mas não podem entrar no país com cigarros, bebidas alcoólicas ou produtos inadequados à idade (pneus de carro, por exemplo).
10- Quem não declarar que excedeu a cota e for escolhido para abrir a mala na alfândega perde a expontaneidade e paga multa de 100% sobre o valor do produto.
11- Quem excedeu a cota e passou pela alfândega sem declarar pode ter a mercadoria apreendida e considerada contrabando.

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