São Paulo, terça-feira, 22 de abril de 1997
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Dedução sem limite é justa, mas beneficia uma minoria

GABRIEL J. DE CARVALHO
DA REDAÇÃO

A lei 9.250, de 1995, a última que traz regras gerais para o IR das pessoas físicas, é clara quanto à dedução das despesas com educação.
Diz seu texto, em inciso do art. 8º, que podem ser abatidos pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino regular de 1º, 2º e 3º graus, "até o limite anual individual de R$ 1.700".
A novidade em relação a leis anteriores foi a restrição ao abatimento de gastos indiretos com educação. No final de 96, foi preciso até uma medida provisória para incluir, entre as despesas dedutíveis, as efetuadas com creches.
A limitação das despesas com escola num determinado valor é tradicional na legislação tributária. Até 1995 era até menor, embora indexada, em 650 Ufir. Isso daria hoje R$ 592,02.
A tese do Ministério Público Federal, acatada preliminarmente pela Justiça, não trata da legalidade do limite, pois a lei é clara, e sim da inconstitucionalidade.
No entender dos procuradores que entraram com a ação civil pública, tanto o limite quanto as exclusões de alguns tipos de cursos (de idiomas, por exemplo) e de despesas (como perua escolar) violam o direito à educação garantido pela Constituição.
A educação é um dos direitos sociais expressos na Constituição (art. 6º), direito de todos e dever do Estado (art. 205). Assim, nada do que é gasto com instrução deveria ser tributado.
O argumento parece ter apoio unânime. A discussão, porém, pode ganhar novos contornos se levar em conta a realidade brasileira.
O Brasil tem hoje uma população ao redor de 160 milhões de habitantes. A que está apta a trabalhar, chamada de PEA, é estimada em 74 milhões. Em 96, pouco mais de 7 milhões, apenas, declararam IR, e parte nada pagou, por ser isenta.
Isso mostra que, se a regra do abatimento com educação for mudada, beneficiará uma minoria, da classe média para cima. Haverá queda na arrecadação do imposto e, consequentemente, menos recursos para que o Estado atenda à maioria da sociedade em seus direitos constitucionais, incluindo o direito à educação.

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