São Paulo, domingo, 27 de abril de 1997
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Pensão é declarada no modelo simples

A Folha continua publicando respostas às dúvidas sobre o Imposto de Renda deste ano.
213 - Sou funcionário público aposentado com mais de 65 anos, recebo aposentadoria com isenção do imposto para os valores mensais até R$ 900,00. Posso utilizar a declaração simplificada? O abatimento de 20% será sobre o rendimento bruto ou somente sobre o rendimento tributável? (A.M.P.V. - Amparo - SP)
Considerando que o seu único rendimento provém da aposentadoria, poderá optar pela declaração simplificada e o desconto padrão incidirá sobre a parcela do rendimento tributável, excluindo a parte isenta, que é declarada como rendimento isento.
214 - Dei a meus filhos, maiores de 24 anos, dois imóveis em usufruto. O aluguel que cada um recebe é inferior a R$ 900,00, eles são obrigados a fazer a declaração? Os imóveis devem constar de minha declaração? (G.B., São Paulo - SP)
Caso o rendimento tributável anual de cada um seja inferior a R$ 10.800,00 e desde que não atenda às demais situações que os obrigue a declarar, eles ficam desobrigados de apresentar a declaração. No seu caso, como ainda possui a propriedade dos imóveis, os mesmos são conservados em sua declaração, indicando a constituição do usufruto.
215 - Recebo rendimentos do trabalho assalariado e pensão do INSS. Posso declarar no formulário simplificado? (R.M., São Paulo, SP)
Sim. O contribuinte que, no ano de 1996, recebeu rendimentos exclusivamente do trabalho assalariado, inclusive pensão, independentemente do total dos rendimentos, poderá utilizar o formulário simplificado, desde que o valor do desconto simplificado não ultrapasse R$ 8.000,00.
216 - Em 1996, efetuei despesas com dentista, porém, não tenho recibo e nem o número do CPF do mesmo. Tenho em meu poder apenas o cartão para a marcação de retorno às consultas, com o nome e endereço do mesmo. Posso deduzir essa despesa sem ter o número do CPF? (L.C., São Paulo, SP)
A dedução de despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam comprovados com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CGC de quem os recebeu. Quando o beneficiário do pagamento for pessoa física, se não houver documentação, a comprovação pode ser feita com a indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
217 - a) No mês de novembro/96, fiz um leasing de um veículo, sendo 40% pago à vista e o restante financiado, tendo pago duas parcelas em 96, as parcelas vincendas são indexadas pela variação do dólar. Como devo declarar?
b) Vendi um imóvel e recebi um valor pouco abaixo do lançado no ano anterior. Devo declarar este item como rendimento isento e não tributável? Devo somar com outros imóveis? (S.G., São Paulo, SP)
a) Considerando que o leasing é uma operação de financiamento em que 100% do valor do bem é financiando e que no presente caso foi financiado apenas 60%, pois 40% foi pago à vista, é de se concluir que se trata de bem adquirido em prestações ou financiado.
Nessa situação, indique na coluna discriminação o nome do credor, o valor da aquisição, os dados do bem adquirido e as condições do financiamento. Na coluna ano de 1996, o valor total pago nesse ano. Ressalte-se que os encargos financeiros não compõem o custo de aquisição do bem.
b) Como a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição foi negativo, houve um prejuízo na operação, não devendo ser lançado no quadro 3 -Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis. O valor do carro será baixado da declaração de bens, devendo no item discriminação descrever detalhadamente a operação.
218 - Efetuei a venda de um telefone, das ações da Telebrás e de uma cota de um clube. Onde devo lançá-los para justificar a receita? Já dei baixa na declaração de bens. Além disso, recebi de meu ex-marido R$ 1.100,00 referente à venda de ações da Telebrás de sua propriedade. Como devo lançar esse dinheiro? (M.K.B., São Paulo, SP)
Considerando que a venda do telefone, das ações e da cota do clube foi efetuada por um valor igual ou inferior a R$ 20 mil, a operação será isenta de tributação e o lucro apurado será lançado no quadro 3, item 02.
O dinheiro recebido de seu ex-marido será declarado como doação, devendo ser registrado em sua declaração de bens de forma pormenorizada, com a indicação do valor, do nome, CPF e endereço do doador. Além disso, o valor recebido deve ser lançado no quadro 3, item 09.
219 - Eu e meu marido fazemos declarações separadas, somos casados pelo regime universal de bens. Sou aposentada e dos meus recursos próprios tenho aplicações financeiras e um automóvel. Na minha declaração consta apenas a aplicação financeira, o automóvel consta na declaração de meu marido. É correto esse procedimento? (M.C.S., Rio de Janeiro, RJ)
No caso de os contribuintes casados apresentarem declaração em separado, os bens e direitos devem ser obrigatoriamente relacionados na declaração de bens de um dos cônjuges. Assim, o procedimento adotado de declarar apenas as aplicações financeiras é incorreto.
220 - Transferi direito de uso de um imóvel, adquirido em 01/01/77, e registrado na declaração por R$ 167.574,53, para novo ocupante por R$ 195.000,00. Como devo declarar a diferença de R$ 27.425,47? (N.M.D., São Paulo, SP)
A diferença apurada é tributada como ganho de capital na alienação de direitos, que é apurado no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
O ganho de capital apurado está sujeito ao pagamento do imposto à alíquota de 15%, e deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o ganho de capital foi apurado.
221 - Possuo três imóveis, um deles foi vendido em 1996 por R$ 20 mil, nunca vendi qualquer outro imóvel. Essa operação pode ser declarada isenta do Imposto de Renda? Posso incorporar ao valor de um apartamento as benfeitorias realizadas em 1995? (I.G., São Paulo, SP)
A venda de bens e direitos cujo preço de venda ou sessão foram efetuadas -se foram realizadas em 1995- deveriam ter sido lançadas na declaração do ano-calendário de 1995, exercício de 1996, e mantidas nas declarações posteriores. Considerando que não foram lançadas na declaração competente, deve-se providenciar a retificação da mesma para lançar as benfeitorias.
222 - Por decisão judicial recebi acumuladamente um valor correspondente a diferença de salário desde 1989. Na sentença não foi especificado o cálculo a ser efetuado, tendo sido retido Imposto de Renda na fonte sobre o total. O PN 1/95 determina que o IR devido sobre verbas trabalhistas será calculado sobre o total dos valores tributáveis efetivamente pagos em cada mês. Como interpretar a expressão "pago em cada mês"? O IR não deveria ser calculado mês a mês? Foi correto o desconto que sofri? (R.G.R., Santos, SP)
O artigo 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda tem como fato gerador, a disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento.
O artigo 116 do CTN determina que se considera ocorrido o fato gerador nos casos de ação judicial, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Por outro lado, o artigo 61 do RIR/94 estabelece que os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento. O PN 1/95 ratificou essa determinação.
Considera-se que estão juridicamente à disposição da pessoa física os rendimentos efetivamente pagos, momento em que ocorrerá a incidência do imposto, motivo pelo qual nos rendimentos acumulados não pode haver a incidência do imposto mês a mês.
Finalmente, cumpre esclarecer que o procedimento adotado foi correto.

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