São Paulo, domingo, 27 de abril de 1997
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Parabéns à Justiça

OSIRIS LOPES FILHO

Encontro conhecido leitor que afirma ter identificado veia "humorística e galhofeira" (essas suas palavras) em meus últimos escritos. Surpreso, pois jamais pensei ter tal pendor, pergunto-lhe a razão dessa classificação.
"Você sacou uma boa" -respondeu- "quando passou a denominar Imposto de Renda da pessoa tísica, no lugar de pessoa física. A rima e o duplo sentido foram uma ótima sacada".
Confesso que a utilização da expressão pessoa tísica encerrava dura crítica à legislação do IR, sem zombaria ou piada, caracterizada por uma extorsão legalizada no bolso da classe média.
A legislação do IR está na contramão constitucional. Daí, ter considerado que a sangria tributária tem tamanha intensidade que depauperou a saúde financeira do contribuinte e ele, enfraquecido, adquiriu tuberculose.
Dessa forma, considerei natural a liminar concedida pelo juiz titular da 14ª Vara da Justiça Federal, em São Paulo, possibilitando os contribuintes do IR de realizarem dedução por despesas educacionais acima do limite de R$ 1.700,00, incluindo gastos com uniformes, transporte etc.
Restabeleceu-se, portanto, a regra anterior vigente na matéria, até a edição da lei nº 9.250/95, que estabeleceu a restrição mesquinha e extorsiva, aplicável atualmente.
Dispõe a Constituição federal (art. 205) que a educação é direito de todos e dever do Estado. Limitar a dedução com educação a míseros R$ 1.700 pelos gastos de cada pessoa é evidente que contraria o princípio constitucional.
Além disso, dispõe o art. 145, parágrafo 1º, da Constituição que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade contributiva do contribuinte.
A personalização do imposto atinge o seu grau máximo de individualização no IR. Vale dizer, o tributo deve prever muitos elementos redutores da renda tributável, de sorte que duas pessoas, tendo a mesma renda bruta, no final pagarão impostos diferenciados, em face das suas peculiaridades familiares, médicas, sociais, educacionais etc.
O limite e as restrições, ainda que fixados em lei, são injustos, mas acima de tudo inconstitucionais. A construção interpretativa feita pela Justiça Federal de 1º grau é criativa e irretorquível. E preserva os princípios constitucionais.
Longa vida para tal decisão era a torcida, mais do que esperança, da classe média espoliada, até a indesejada suspensão da liminar.

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