São Paulo, quinta-feira, 1 de maio de 1997 |
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STF suspende lei de plano de saúde
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA O Supremo Tribunal Federal suspendeu ontem lei estadual de São Paulo que obriga administradoras de planos de saúde a arcar com as despesas de atendimento de todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da OMS (Organização Mundial de Saúde).A lei, de autoria do governador Mário Covas, havia entrado em vigor no dia 5 de março. O STF decidiu por 9 votos a 2 conceder liminar solicitada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos de Serviços. A decisão é válida até que o Supremo julgue o mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela entidade. Constituição Na ação, a confederação argumenta que a lei estadual viola a Constituição, segundo a qual a União é que tem a competência de prestar assistência de saúde para a população. Os advogados das empresas privadas de saúde se baseiam também no direito à livre concorrência previsto na Constituição. Outro argumento utilizado é que a lei paulista fere a garantia de direito adquirido, também constitucional. O relator do processo, ministro Nelson Jobim, disse que a lei paulista "estouraria qualquer plano de saúde", por essa razão concederia a liminar à confederação. O voto do relator foi seguido por outros oito ministros. Conforme a decisão, cada caso deverá ser resolvido individualmente na Justiça comum -o que já vinha acontecendo antes da lei paulista entrar em vigor. Debate A decisão do relator Nelson Jobim provocou um debate no plenário do STF. Os ministros Carlos Velloso e Celso de Mello votaram contra o relator. "Amanhã poderemos ter centenas de doentes terminais jogados nas ruas", afirmou Velloso. O ministro Celso de Mello reforçou a opinião de Velloso ao afirmar no seu voto que teme que a suspensão da lei contribua para a falta de proteção aos doentes. A lei A lei 9.495, do deputado estadual Paulo Teixeira (PT), além da obrigatoriedade, prevê o pagamento de multa de 17 mil Ufirs (unidades fiscais de referência) para a empresa que não cumprir o determinado. Com a decisão do STF foi reconhecida a inconstitucionalidade da lei pela impossibilidade dos deputados paulistas de legislar sobre um tema de âmbito restrito do Congresso Nacional. Jobim mencionou durante o seu voto que o ministro Otávio Galotti indeferiu um pedido de suspensão de liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal que tratava do mesmo assunto. Com a diferença que foi uma ação impetrada pelo Conselho Federal de Medicina, em 11 de novembro de 1993. Próximo Texto: São Paulo quer reverter decisão Índice |
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