São Paulo, quinta-feira, 1 de maio de 1997
Próximo Texto | Índice

STF suspende lei de plano de saúde

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O Supremo Tribunal Federal suspendeu ontem lei estadual de São Paulo que obriga administradoras de planos de saúde a arcar com as despesas de atendimento de todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da OMS (Organização Mundial de Saúde).
A lei, de autoria do governador Mário Covas, havia entrado em vigor no dia 5 de março.
O STF decidiu por 9 votos a 2 conceder liminar solicitada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos de Serviços.
A decisão é válida até que o Supremo julgue o mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela entidade.
Constituição
Na ação, a confederação argumenta que a lei estadual viola a Constituição, segundo a qual a União é que tem a competência de prestar assistência de saúde para a população.
Os advogados das empresas privadas de saúde se baseiam também no direito à livre concorrência previsto na Constituição.
Outro argumento utilizado é que a lei paulista fere a garantia de direito adquirido, também constitucional.
O relator do processo, ministro Nelson Jobim, disse que a lei paulista "estouraria qualquer plano de saúde", por essa razão concederia a liminar à confederação. O voto do relator foi seguido por outros oito ministros.
Conforme a decisão, cada caso deverá ser resolvido individualmente na Justiça comum -o que já vinha acontecendo antes da lei paulista entrar em vigor.
Debate
A decisão do relator Nelson Jobim provocou um debate no plenário do STF. Os ministros Carlos Velloso e Celso de Mello votaram contra o relator.
"Amanhã poderemos ter centenas de doentes terminais jogados nas ruas", afirmou Velloso.
O ministro Celso de Mello reforçou a opinião de Velloso ao afirmar no seu voto que teme que a suspensão da lei contribua para a falta de proteção aos doentes.
A lei
A lei 9.495, do deputado estadual Paulo Teixeira (PT), além da obrigatoriedade, prevê o pagamento de multa de 17 mil Ufirs (unidades fiscais de referência) para a empresa que não cumprir o determinado.
Com a decisão do STF foi reconhecida a inconstitucionalidade da lei pela impossibilidade dos deputados paulistas de legislar sobre um tema de âmbito restrito do Congresso Nacional.
Jobim mencionou durante o seu voto que o ministro Otávio Galotti indeferiu um pedido de suspensão de liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal que tratava do mesmo assunto. Com a diferença que foi uma ação impetrada pelo Conselho Federal de Medicina, em 11 de novembro de 1993.

Próximo Texto: São Paulo quer reverter decisão
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.