São Paulo, sexta-feira, 16 de maio de 1997
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Patentes: lei moderna e aplicação arcaica

NEY LOPES

Em 1894, o jesuíta gaúcho Roberto Landell de Moura realizava pioneiramente no mundo as primeiras transmissões e recepções eletromagnéticas e luminosas sem fio, numa distância de 8 km.
A história, entretanto, registra como "pai da radiodifusão" o jovem italiano radicado na Inglaterra Guglielmo Marconi, que um ano depois (1895) realizou a sua primeira transmissão pública, cobrindo apenas 3 km.
Por que essa injustiça? Simplesmente pelo fato de que, em 1896, Marconi patenteou na Inglaterra o seu transmissor (em 1883 fora aprovada a Convenção da União de Paris, que criou o sistema de patentes), enquanto Landell somente pôde garantir a propriedade intelectual dos seus inventos em 1901 no Brasil e em 1904 nos EUA.
Agora entra em pleno vigor a nova Lei de Marcas e Patentes do Brasil (Lei 9.279, de 14/5/96), após um ano de carência. Se vivo fosse, o jesuíta Landell de Moura seria protegido pelo contrato firmado entre ele e a sociedade, no qual o criador torna público o seu invento, e a sociedade garante-lhe direito de monopólio exclusivo para explorar a sua invenção por 20 anos.
A nossa legislação sobre marcas e patentes já é considerada a mais avançada da América Latina. A sua aplicação estará ameaçada pelo não-cumprimento do artigo 239, que autorizou o Executivo, desde 16/5/96, a promover as necessárias transformações do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) a fim de assegurar à autarquia autonomia financeira e administrativa, sem necessidade de verba orçamentária, devido ao próprio órgão dispor de recursos próprios.
O fato põe em risco a própria soberania nacional, na medida em que a ausência de recursos técnicos e humanos levará fatalmente a concessões equivocadas de patentes ou a registros errôneos de marcas.
Tomando por base o exame dos pedidos de patentes para a biotecnologia, inclusive "pipeline" (existem atualmente no INPI mais de mil solicitações), o nosso órgão de propriedade industrial (INPI) acha-se desaparelhado para classificar, arquivar, analisar, processar, colocar em bases de dados e ter acesso a informações contidas em milhões de documentos originários das mais diferentes regiões do mundo.
O Brasil sempre teve, nessa área, liderança na América Latina. A partir de agora, justamente quando vige a moderna lei 9.279/96, o país fica para trás, mesmo tendo o Congresso Nacional cumprido o seu dever com a inclusão do artigo 239, que autoriza a modernização do nosso escritório de patentes.
Estão previstos, até o ano 2000, cerca de R$ 2 bilhões de investimentos no setor farmacêutico. Como acompanhar tais inovações tecnológicas, preservando o interesse nacional, quando o funcionamento deficiente do INPI inibirá o desenvolvimento de setores de atividades econômicas e poderá gerar conflitos desnecessários com outros países?
Os produtos biotecnológicos, por exemplo, são complexos, por utilizar seres vivos como parte integrante e ativa do processo de produção industrial de bens e serviços.
Atualmente, a indústria biotecnológica clássica do país (que utiliza seres vivos naturais selecionados pela genética convencional) abrange mercado de mais de R$ 15 bilhões por ano, dominado sobretudo pelos setores agroflorestal, agroindustrial e de energia.
O INPI terá de dispor de técnica apurada de análise para avaliar os pedidos futuros de patentes da indústria biotecnológica moderna, ou seja, aquela que altera radicalmente as funções vitais de seres vivos.
Esse ramo avança a passos largos. No Brasil, desenvolvem-se núcleos especializados, tais como Bio-Rio, Bio-Minas, Centro de Biotecnologia da UFRS e concentrações em torno de São Paulo e Campinas.
A abertura do processo de concessão de patentes certamente atrairá estrangeiros. O setor competente do INPI dispõe, no momento, apenas de três técnicos. Em que pesem a competência e o esforço dos servidores, será impossível atender satisfatoriamente à demanda iniciada.
A vigência da Lei de Marcas e Patentes traz, de um lado, a certeza de que acompanhamos os passos da OMC e, de outro, a incerteza quanto às condições reais de vigência de legislação tão avançada.
Como relator na Câmara durante quase quatro anos, da lei que hoje começa a viger registro a minha apreensão. Estou convencido de que a soberania nacional jamais esteve ameaçada com a reformulação do nosso sistema de marcas e patentes. Porém, agora, com o desaparelhamento do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, essa soberania sofre sério risco de lesão irreparável, justamente porque, mais grave do que não ter a lei moderna, é dispor dela e usá-la de forma arcaica e sem preparo técnico.

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