São Paulo, domingo, 25 de maio de 1997
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Punições podem prejudicar emissões de ações no exterior

FREDERICO VASCONCELOS
DA REPORTAGEM LOCAL

Para evitar sanções do "conselhinho", as instituições financeiras se empenham, contratando advogados caros. As penalidades são anotadas no cadastro do BC e pesam no caso de reincidências.
O registro de punições aplicadas a um banco pode dificultar emissões de ações no exterior ou a abertura de filiais em países mais rigorosos na matéria (algumas instituições "preferem" receber multas -penalidade mais facilmente justificável, pois os valores são mínimos- a tomar uma advertência).
Carga reforçada
As penalidades recorridas no "conselhinho" são: advertência, multas leves (atualmente, de R$ 813,4 a R$ 3,253 mil, nos casos de infração da lei bancária), suspensão e inabilitação temporária.
Desde o Plano Real, o conselho está julgando casos de fraude cambial, cujas multas podem chegar a três vezes o valor da operação.
Com a abertura da economia, a tendência é de aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização. "O conselho está ficando mais rigoroso, o capitalismo brasileiro está ficando mais sério", diz o advogado Arnoldo Wald, ex-presidente da CVM.
Wald compara as penalidades do conselho às contravenções do trânsito. Segundo ele, uma advertência corresponde a uma falha mínima no trânsito. "É um dos pecados admissíveis na sociedade", diz. "A multa já está num patamar mais elevado".
"No passado, um balanço maquiado era considerado um pecado venial. O Banco Central não era muito severo. Hoje, o problema está sendo tratado como uma questão mais séria", diz Wald.
Nova lei
Essa tendência de um maior rigor no combate às irregularidades também foi estimulada com a nova lei das Sociedades Anônimas, que amplia o valor das multas.
Em casos mais relevantes, a CVM vem aplicando multas elevadas, com base no valor da operação. Exemplos nessa linha são as recentes multas de R$ 5 milhões a cada um dos ex-donos da Perdigão, Saul e Flávio Brandalise, e a de R$ 12 milhões, a Nahas. No levantamento realizado pela Folha, foi constatada a tendência, do "conselhinho", de absolver os administradores e aplicar a punição à pessoa jurídica (empresa).
"Não tem sentido punir a pessoa jurídica", diz o advogado Ary Oswaldo Mattos Filho. "Eu sempre me bati contra a punição da pessoa jurídica, pois ela não pratica atos de fato, mas de direito."
Segundo Mattos Filho, se uma empresa punida muda de controle, o novo proprietário assume a instituição já com o peso de uma penalidade.
Caso venha a cometer uma infração, já estará na condição de reincidente, explica o advogado.
Em trabalho apresentado na Adeval (reúne as distribuidoras de valores), o procurador da Fazenda Nacional junto ao "conselhinho", Luiz Alfredo Paulin, disse que as infrações à lei bancária podem se dar em função de "condutas comissivas e omissivas" (ou seja, por atos ou por omissão).
Segundo ele, "na prática, a maior parte das infrações se dá por atos e não omissões".
(FV)

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