São Paulo, quarta-feira, 4 de junho de 1997 |
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STF considera que farra do boi fere Constituição
SILVANA DE FREITAS
Por quatro votos a um, a 2ª turma do STF acolheu recurso extraordinário ajuizado por entidades de proteção aos animais. Para a maioria, a festa viola o inciso 7 do artigo 225 da Constituição. Com essa decisão, o governo de Santa Catarina fica obrigado a coibir a farra do boi, impedindo, por exemplo, a concentração de pessoas e o transporte do animal com essa finalidade, segundo o ministro Marco Aurélio de Mello, do STF, que votou contra a farra. O ministro Maurício Corrêa votou pela indeferimento do recurso contra a farra, por entender que a manifestação cultural não poderia ser proibida. Disse, porém, que as possíveis distorções -atos de crueldade- deveriam ser coibidos. Outros três ministros -Marco Aurélio de Mello, Carlos Velloso e Néri da Silveira- também entenderam que a Constituição não assegura a realização de manifestações culturais que impliquem crueldade contra animais. O ministro Nelson Jobim não votou. A farra do boi é realizada principalmente no período da Semana Santa. Texto Anterior: Necessidade de reforma urbana Próximo Texto: Usuário de trem faz crítica à CPTM Índice |
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