São Paulo, domingo, 15 de junho de 1997
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STF julga Magri em agosto por crime de corrupção passiva de 91

Resultado servirá como parâmetro em processos do tipo

SILVANA DE FREITAS
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O STF (Supremo Tribunal Federal) vai julgar até o início de agosto a ação penal em que o ex-ministro do Trabalho e Previdência Social Antônio Rogério Magri é acusado de corrupção passiva por recebimento, em 1991, de propina de US$ 30 mil.
Nesse julgamento, o plenário do STF deverá decidir se a gravação direta (não-telefônica), feita por um dos interlocutores, é ou não prova lícita de prática de crime.
Essa decisão servirá de referência para eventuais processos contra os citados nas gravações, também diretas, feitas pelo "Senhor X" sobre compra de votos de parlamentares favoráveis à emenda da reeleição. Nas gravações publicadas pela Folha dois deputados admitiram ter vendido seus votos por R$ 200 mil.
Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público, o então diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS, Volnei Abreu Ávila, gravou conversa de uma hora em que o ministro Magri teria confessado o recebimento da propina.
Os ministros do STF fazem distinção entre a gravação direta e a telefônica e ainda entre aquela feita por um dos interlocutores e por terceira pessoa.
Um dos ministros disse acreditar em tendência de aceitação, como prova válida, da gravação direta quando feita por um dos interlocutores.
O STF deverá avaliar, na decisão sobre o caso Magri, o equilíbrio ou a proporcionalidade entre princípios constitucionais como inviolabilidade da privacidade e improbidade administrativa.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgamento recente, acolheu a gravação de conversa por telefone, entre uma mulher e o pai, como prova em processo de reconhecimento de paternidade.
Desde julho do ano passado está em vigor lei que regulamenta a quebra do sigilo telefônico.
Em 1974, o STF desconheceu a gravação telefônica da conversa de uma mulher com suposto amante, em processo de desquite ajuizado pelo marido.
A comprovação do adultério poderia retirar eventuais direitos sobre partilha de bens e guarda de filhos.

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