São Paulo, sábado, 28 de junho de 1997
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O que diz a lei

- Qualquer eleitor pode propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa (escândalo dos precatórios, por exemplo), ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O autor está isento das custas judiciais e, se perder a ação, de pagar os honorários advocatícios da parte contrária, exceto se comprovada má-fé

- Partidos políticos com representação no Congresso, organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, podem impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados

- O Ministério Público, entidades e associações constituídas há pelo menos um ano podem propor ação civil pública por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e, ainda, por infração da ordem econômica

- Também na ação civil pública não há pagamento de custas processuais, honorários periciais e outras despesas processuais, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários advocatícios, custas e despesas processuais se a parte contrária for vencedora

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