São Paulo, segunda-feira, 30 de junho de 1997
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COMENTÁRIO

Tema 1 - 1º) A empresa concessionária de serviço público federal. O fundamento está no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, que fixa a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 2º) Não, porque a ação popular só pode ser movida pelo cidadão, nos termos do artigo 5º, da Constituição Federal. 3º) Não, porque a apuração da responsabilidade civil pelos danos patrimoniais requer ampla discussão probatória, inclusive a prova pericial, incompatível com o regime concentrado do mandado de segurança. Os moradores lesados não figuram como membros da associação. Esta, nos termos do inciso 21, do art. 5º, da Constituição, só tem legitimidade para representar seus filiados.
Tema 2 - 1º) Sim, porque o artigo 8º da lei nº 8.245/91 confere legitimidade ao adquirente do imóvel para pleitear o despejo. 2º) Não, pois a doação implica evidentemente na alienação do imóvel. Além disso, a locação não estava mais em curso porque o locatário foi devidamente notificado a desocupar o imóvel, estando, pois, em mora. 3º) Sim, porque o contrato de locação não estava averbado junto à matrícula do imóvel, de modo que o adquirente poderia denunciar o contrato, como de fato o fez, com o prazo de 90 dias para a desocupação, valendo-se do disposto no artigo 8º, da lei nº 8.245/91.
Tema 3 - 1º) O artigo 593, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, veda, pelo mesmo motivo da contrariedade à prova dos autos, uma segunda apelação. No caso oferecido para análise, entretanto, o tribunal anulou o primeiro julgamento em virtude da quebra da incomunicabilidade (art. 593, 3,"a"). Com isso, não avançou para a análise do mérito (art. 593, 3, "d"), de modo que a questão não foi objeto de apreciação (daquela que, se tivesse havido, seria uma primeira apreciação referente à suscitada contrariedade diante do quadro probatório). Logo, no caso, uma segunda apelação que decorrer da nova sentença virá para proporcionar, pela primeira vez, a verificação da contrariedade da decisão à prova do feito e, então, afigura-se, em tese, possível. 2º) Não caberá protesto por novo júri. Tal recurso se vê ensejado quando a pena privativa de liberdade "por tempo igual ou superior a 20 anos" resulta de um só crime. Entende-se até cabível o protesto quando a sanção deriva de concurso formal e mesmo de crime continuado, situações em que, por ficção, se afirma haver um "todo unitário de conduta". Mas, no caso vertente, houve, como se depreende do enunciado, concurso material, em que a soma das penas atingiu o limite legal, sem que, contudo, a pena de nenhum dos dois crimes, isoladamente, atingisse 20 anos. 3º) O Tribunal, sem analisar a questão de mérito (contrariedade da decisão à prova dos autos), anulou, em face de recurso defensivo, o primeiro julgamento, em que as penas de ambos os crimes foram fixadas em limites menores que as do segundo. Este, releva notar, só veio porque a defesa recorreu, anulando o anterior. Logo, caberia a vedação da "reformatio in pejus indireta". Todavia, a referência à soberania constitucional do júri que consta na pergunta veio em face de entendimento jurisprudencial no sentido de que o princípio da proibição da "reformatio in pejus" não seria aplicável às decisões anuladas do tribunal.
Tema 4 - 1º) Não pode ser anotado o contrato de trabalho por todo o período trabalhado; apenas após o reclamante ter completado 14 anos a anotação seria válida. Trata-se de exercício proibido do trabalho (art. 7º, 33, da Constituição Federal). 2º) Sim, a empresa deve ser responsabilizada pela falta de anotação. O registro na carteira de trabalho e previdência social é obrigação do empregador (art. 29, da Consolidação das Leis do Trabalho) e requisito formal de qualquer contratação. 3º) O pagamento de indenização pela empresa é devido, pois trata-se de contrato proibido e não de contrato nulo. A jurisprudência entende devida a indenização de forma a não caracterizar o enriquecimento ilícito do tomador dos serviços.

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