São Paulo, terça-feira, 29 de julho de 1997
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O parecer original

Leia abaixo as determinações e sugestões feitas pelo relator da CPI, Roberto Requião:
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CAPíTULO 7
DETERMINAÇÕES E SUGESTÕES
7.1. AO BANCO CENTRAL
7.1.1. Identificação de todas as cadeias de destinação dos recursos obtidos pelo "Esquema" com as taxas de sucesso e com os lucros das operações com títulos, apontando nome, CPF (ou CGC), e endereço, e enviando os resultados ao Ministério Público, à Secretaria da Receita Federal e à Polícia Federal;
7.1.2. No mesmo sentido, identificar nome, CPF (ou CGC) e endereço dos beneficiários dos cheques das contas citadas no Relatório do Beron (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, VOLUME 8), para envio aos órgãos acima citados;
7.1.3. Em relação às pessoas físicas e jurídicas cujo sigilo fora quebrado pela CPI, promover o encaminhamento à Secretaria da Receita Federal de todos os documentos de interesse do Fisco Federal, bem como dos que forem expressamente solicitados por aquela Secretaria;
7.2. À SECRETARIA DA CPI
7.2.1. Enviar à Mesa do Senado, para remessa aos Ministérios Públicos Estaduais e Federal, aos Poderes Legislativos estaduais e municipais e ao Tribunal de Contas da União e aos devidos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, toda a documentação recebida ou que venha receber, oriunda de cumprimento de decisões da CPI, sempre acompanhada de texto explicativo sobre a significação de cada documento;
7.2.2. Examinar a compatibilização entre os ofícios expedidos e os recebidos pela CPI para identificação daqueles que não tenham sido atendidos até 25.07.96, e enviar os resultados à Mesa do Senado para remessa aos órgãos citados acima, com vistas à proposição de ações pelo descumprimento de ordem judicial, contra os que se negaram a prestar tempestivamente as informações requeridas pela CPI;
7.2.3. Transferir para a Secretaria da Receita Federal, por intermédio da Mesa do Senado, os sigilos de todas as pessoas físicas e jurídicas investigadas, pondo à disposição todos os documentos recebidos pela CPI, conforme decisão tomada por unanimidade em reunião da CPI;
7.2.4. Colocar à disposição do Departamento de Polícia Federal todos os documentos recebidos pela CPI destinados a instruir inquéritos policiais.
7.3. À POLÍCIA FEDERAL
7.3.1. Ao receber do Banco Central os nomes identificados de acordo com os item 7.1.2 e 7.1.3 acima, proceder à tomada de depoimento dos que receberam os cheques, com vistas à instrução adicional dos processos a serem abertos pelo Ministério Público, permitindo a identificação dos verdadeiros destinatários dos recursos;
7.3.2. Enviar o resultado dos depoimentos à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público.
7.4. À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
7.4.1. Fornecer ao Ministério Público todos os documentos relacionados com as investigações desta CPI, que, a critério da Secretaria, possam ser úteis à instrução de processos, sem prejuízo do atendimento às solicitações do Ministério
7.4. À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
7.4.1. Fornecer ao Ministério Público todos os documentos relacionados com as investigações desta CPI, que, a critério da Secretaria, possam ser úteis à instrução de processos, sem prejuízo do atendimento às solicitações do Ministério Público, conforme determinação por unanimidade decidida por esta CPI;
7.4.2. Promover as devidas ações de execução quanto aos que receberam recursos do "Esquema" sem terem cumprido suas obrigações tributárias legalmente impostas.
7.5. AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
7.5.1. Realizar auditorias nos fundos de pensão que compraram títulos públicos com preços elevados, enviando os resultados ao Ministério Público Federal para a proposição das ações cabíveis;
7.4.2. Apurar o montante de contribuições Previdenciárias que deixaram de ser recolhidas em descumprimento à legislação na seção 4.3 deste Relatório.
7.6. AO MINISTÉRIO PÚBLICO
7.6.1. Enquadramento dos comportamentos ilícitos observados aos tipos penais previstos na Seção 4.2, e consequente proposição das ações penais relativas:
a. à participação dos citados envolvidos no "Esquema" e de outros que entender conveniente;
b. a cada conta bancária utilizada como "laranja" do esquema, bem como as contas arroladas no Relatório do BERON (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. 8), identificando: 1º) os verdadeiros responsáveis por cada conta, 2º) as diversas origens dos recursos nelas depositados, e 3º) o destino dos recursos;
7.6.2. Proposição de ação cível de ressarcimento aos erários estaduais e municipais dos recursos obtidos por meio das fraudes observadas pela CPI, as quais se encontra pormenorizadamente examinadas nos Relatórios do Banco Central (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. 7); recomenda-se, para tanto, a continuidade dos trabalhos daquela Autarquia, com vistas à identificação dos beneficiários definitivos dos R$ 164.645.655,86 recebidos dos lucros das operações das cadeias de negociações, referidos nos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOLs. 5 e 4, Nº 11, e das taxas de sucesso pagas às instituições financeiras.
7.6.3. Solicitação ao Tribunal de Contas da União (em face do seu não-envolvimento com as unidades federadas envolvidas), para atuar como perito, realizando auditoria nas Prefeituras, Estados e Tribunais de Justiça Estaduais com vistas à elaboração de Parecer Técnico sobre a possível ocorrência dos crimes previstos na legislação referente a Prefeitos e Governadores;
7.6.4. Manutenção de contato com a assessoria da CPI, por meio da Secretaria das comissões, com vistas a auxiliar tecnicamente o trabalho do Ministério Público.
7.6.5. Ampliação das investigações:
a. ao período anterior a 1995, sugerindo-se sempre a participação do Banco Central, com vistas à identificação das "cadeias da felicidades" retrotraindo aos anos não afetados por prescrição;
b. às operações com TDA, Debêntures e outros títulos, uma vez que a CPI verificou a ocorrência de irregularidades na comercialização desses papéis, idênticas às observadas com os títulos de precatórios;
7.6.6. Promover as ações cabíveis em relação a todos os que não cumpriram as ordens e os pedidos de informação emanados da CPI, conforme item 7.2.2 acima.
7.6.7. Promover investigações para identificação das contas CC-5 não-regulares, por meio das quais se mascara o envio de dinheiro para o exterior sem os devidos cadastros, a exemplo da conta nº 146.870-7, ag. 468 do Banco Bradesco, em nome da Dictum Finance Ltda.
7.6.8. Providenciar as devidas cartas rogatórias aos Governos dos países que sediaram fundos de aplicação em operações de Anexo 4, com vistas à identificação de todos os quotistas de todos os fundos e o rastreamento da origem dos depósitos que possam advir da lavagem do dinheiro enviado pelo Brasil.
7.6.9. Apurar e processar os responsáveis pela manutenção de contas tipo CC-5, no Bradesco, não registradas no Banco Central.
7.7. AO SENADO FEDERAL
7.7.1. Abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar as irregularidades praticadas no mercado financeiro.
7.7.2. tramitação em regime de urgência de Projeto de Lei do Senado, de autoria do Senador Ramez Tebet, que determina que "as conclusões das comissões parlamentares de inquérito encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou a qualquer órgão, em diligência ou para a adoção de providências, terão prioridade sobre todos os atos judiciais e administrativos, exceto o habeas corpus e o mandato de segurança.".
7.7.3. Imediato início de estudos visando à apresentação de Projeto de Lei criando foro especial para o julgamento de crimes contra o erário e contra a ordem financeira; tendo em vista: a) a complexidade desses crimes (que requerem pessoal especializado para analisá-los e julgá-los); b) a importância de se resguardar as finanças públicas e a poupança popular; c) evitar a impunidade em modalidades de crimes com alto impacto sobre a opinião pública, promovendo-se julgamentos rápidos e com impacto educativo sobre a sociedade.
7.7.4. Estabelecimento de competência para a Advocacia Geral do Senado atuar acompanhando o Ministério Público nas ações promovidas como consequência de investigações realizadas por CPIs do Senado e do Congresso.
7.7.5. expedição de comunicado formal ao Tribunal de Contas da União, alertando-o para a possibilidade de quebra de sigilo por aquela Corte, mediante solicitação ao plenário de uma das casas do Congresso. Tal instrumento possibilitaria maior amplitude nas investigações sobre o mal uso de recursos públicos, removendo óbice atualmente enfrentado pelo TCU.
7.7.6. Imediato início de estudos visando à apresentação de Projeto de Lei que determine que em causas trabalhistas contra o setor público, este não possa ter a sua defesa provida por advogados de carreira dos órgãos e empresas públicas que sejam beneficiários diretos ou indiretos da causa. Procura-se, com isso, evitar fatos comuns no passado recente, em que instâncias públicas foram condenadas a pagar precatórios de elevado valor em função de "imperícia" de seus advogados de defesa.

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