São Paulo, terça-feira, 29 de julho de 1997
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Acusações a Vieira e Fleury são amenizadas

Já o senador Casildo Maldaner (PMDB-SC) apresentou um voto em separado que beneficia o governador de Santa Catarina, Paulo Afonso Vieira (PMDB), e auxiliares:
*
Como era:
5.1.12. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA - Governador do Estado de Santa Catarina
Contra o Governador Paulo Afonso Evangelista Vieira pesam as seguintes acusações:
a. de falsificação da Ordem de serviço SEF/GASEC nº 005/88 utilizada para instruir o processo de emissão dos títulos de Santa Catarina que tramitou no Senado;
b. contratação do Banco Vetor para promover a colocação de títulos com retardamento doloso da publicação de Aviso de licitação;
c. encaminhamento, ao Senado Federal, de documentação contendo informações falsas sobre supostos precatórios judiciais;
d. pagamento indevido de "taxa de sucesso" ao Banco Vetor;
e. desvio de recursos arrecadados com a emissão de títulos para fins diversos do pagamento de precatórios.
Esses aspectos encontram-se minuciosamente examinados no Capítulo sobre Santa Catarina presente no Título 2 deste Relatório e evidenciam a intensa atuação do Governador no conjunto de irregularidades que culminaram com os severos prejuízos aos cofres do Estado.
Com relação à contratação do Banco Vetor, cabe destacar que diligências realizadas pela CPI localizaram uma série de correspondências entre a Corretora Perfil, que detinha contrato com o SR. Wagner Batista Ramos, e o Banco Vetor, tratando das operações relativas à emissão e comercialização dos títulos de Santa Catarina, antes mesmo da irregular contratação do Banco Vetor, através de uma inexigibilidade de licitação forçada. Tais correspondências reforçam a convicção desta CPI quanto às fraudes envolvendo a mencionada contratação.
Com a intenção de se resguardar quanto ao procedimento de inexigibilidade de licitação que seria adotado entre o BESC e o Banco Vetor, o Governo do Estado de Santa Catarina fez publicar, no Diário Oficial do Estado, um Aviso convocando instituições financeiras interessadas em celebrar contrato de modelagem, planejamento, estruturação e assessoramento técnico, para fins de colocação de títulos públicos estaduais.
Consta desse Aviso que a contratação ocorreria com a instituição financeira que apresentasse a melhor comprovação - aptidão técnica - relativa à sua notória especialização na execução dos serviços técnicos especializados pretendidos, e que essas instituições financeiras interessadas deveriam apresentar a documentação básica de habilitação determinada nos arts. 28 (habilitação jurídica), 29 (regularidade fiscal) e 31 (qualificação econômico-financeira) da Lei 8666/93, juntamente com a proposta comercial que deveria contemplar os seguintes requisitos:
a) serviços técnicos especializados que se propõe a executar;
b) sistemática operacional;
c) apresentação dos relatórios;
d) remuneração, que não poderá ser superior a 6% (seis por cento), sobre o valor total obtido pela colocação final das letras;
e) prazo de vigência do contrato;
f) prazo e condições de pagamento da remuneração e
g) validade da proposta.
É interessante ressaltar que, apesar dessa seleção aparentar ser predominantemente técnica, o Governo do Estado deixou de exigir justamente a documentação referente ao art. 30 (qualificação técnica) da Lei 8666/93, e, em momento algum, em seu Aviso, mencionou qualquer parâmetro técnico que trouxesse objetividade à sua escolha.
Observe-se que, uma vez que a Administração já admitira que a contratação seria baseada em inexigibilidade de licitação, não existia a obrigatoriedade de publicação de qualquer aviso. Além disso, por não se fixarem critérios objetivos para se selecionar a instituição que seria contratada por "notória especialização", esse aviso tornou-se absolutamente inútil.
Portanto, mesmo que alguma instituição financeira, alheia à intenção da Administração, apresentasse sua documentação, pois o Aviso foi publicado com somente um dia de antecedência da data limite, nada impediria que o Banco Vetor fosse o selecionado pelo Governo do Estado de Santa Catarina.
Curiosamente, embora a Imprensa Oficial tenha recebido o dispensável aviso em tempo supostamente hábil para publicação, em 14.06.96, por razoes obscuras, o Diário Oficial do dia 14, somente circulou no dia 19, véspera da data de apresentação dos documentos.
5.1.13. OSCAR FALK - Ex-Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina
O Sr. Oscar Falk se insere no processo de Santa Catarina, não apenas providenciando a documentação necessária ao surgimento das irregularidades praticadas pelo Governador, mas também, proveu condições a que se realizasse a fraude na licitação vencida pelo Banco Vetor.
Naquela oportunidade aproveitou-se de uma suposta paralisação da gráfica da Imprensa Oficial do Estado, para se publicar com contagem de tempo retroativa o Edital da licitação, tudo isso sob o comando do Sr. Falk.
Teve participação direta, ainda, na apresentação de documentos falsos ao Senado Federal, junto à instrução do processo de autorização para emitir os títulos.
Entre suas intervenções prejudiciais ao Estado se encontra o aceite da negociação dos títulos com elevados deságios, a preços bem inferiores aos praticados ao final do dia, em operações compromissadas envolvendo o próprio Fundo de Liquidez.
Tais compras pelo Fundo, registradas na CETIP apenas com o nome do BESC, estão descritas nos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. 5, e evidenciam a completa participação do ex-Secretário como vendedor ao início do dia e financiador dos tomadores finais.
Como resultado financeiro líquido ocorreu apenas a produção do lucro para as instituiçÕes envolvidas nas cadeias, sendo que o Estado recebe o dinheiro ao início do dia e o devolve ao final do mesmo dia, sem conseguir, nessas operações, qualquer recurso que pudesse ser utilizado para pagamento de precatórios.
5.1.14. FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR, RICARDO JOSÉ A. DE OLIVEIRA e FRANCISCO GROSSI, respectivamente, Presidente, Vice-Presidente e Diretor Financeiro do Banco do Estado de Santa Catarina
A participação desses Senhores no "Esquema" se relaciona com o fornecimento de condições técnicas na área do mercado financeiro, necessárias à viabilização das irregularidades.
Tal envolvimento se inicia com a contratação do Banco Vetor para a realização das operações com os títulos do Município de Osasco, para o quê foram realizados contatos entre os dois bancos em data anterior ao contrato entre o BESC e a Prefeitura, o que sinaliza para a participação direta da administração com o Vetor.
Posteriormente o BESC contratou o Vetor para a colocação dos títulos de Santa Catarina, oferecendo uma série de vantagens ao Vetor, entre elas:
a. taxa de sucesso em função das vendas definitivas ou compromissadas, o que significa que o Vetor lucraria em todas as operações iniciais de venda de títulos, independentemente de as mesmas serem financiadas pelo próprio Fundo administrado pelo BESC, fato que ocorreu e gerou o lucro das "cadeias da felicidade", sem qualquer ingresso real de recursos para o Estado;
b. o Vetor poderia manter, em relação ao BESC, sigilo sobre suas operações no mercado, o que daria condições à prática de negociações com deságios e compra final a preços elevados, sem que o BESC tivesse contatos com clientes que poderiam adquirir os títulos diretamente do Fundo de Liquidez a melhores preços para o Governo;
c. consequentemente, se o BESC comprou no final da cadeia, não seria necessário o trabalho do Vetor, senão para formar com o consentimento do BESC as cadeias de depósitos de lucros nas contas da IBF.
Cabe salientar que o BESC já possuía experiência de vários anos no gerenciamento da dívida mobiliária do Estado de Santa Catarina, portanto detinha plenas condições de efetuar qualquer atividade que passou a ser desempenhada pelo Banco Vetor, com exceção da montagem das "cadeias da felicidade".
É igualmente relevante o envolvimento do BESC com títulos de Alagoas e Osasco. Quanto aos primeiros, financiou a aquisição primária que justificou a taxa de sucesso paga à Astra (do irmão de um dos proprietários do Banco Vetor) e posteriormente efetuou aquisição definitiva de tal títulos por meio de "cadeia da felicidade". Essa operação está detalhada no rastreamento nº 17 dos títulos de Alagoas (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. 5).
Quanto aos títulos de Osasco, o BESC atuou financiando os compradores finais, garantindo, assim, o sucesso das "cadeias da felicidade". A operação está examinada no rastreamento nº 3 de Osasco (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. 5).
Em conformidade com o Relatório do Banco Central sobre os títulos de Santa Catarina (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Vol. 7), em 29.10.96, o Vice-Presidente do BESC, Sr. Ricardo Oliveira, no exercício da presidência, comunicou por ofício ao Secretário da Fazenda Estadual, Sr. Oscar Falk, que teria ocorrido a liquidação definitiva dos títulos ao preço de 605 milhões de reais, valor esse que serviria de base para o pagamento da taxa de sucesso do Banco Vetor.
Autorizado pelo Secretário, o BESC efetuou o pagamento ao Vetor, no valor de 33,27 milhões, de reais. As apurações do Banco Central e da CPI comprovaram que os dados comunicados pelo BESC ao Governo Estadual para basear o pagamento eram absolutamente inverídicos, uma vez que o total vendido foi de 493 milhões, e não, 605.
Além dessa flagrante irregularidade e da falta de licitação no contrato, o pagamento ao Vetor é eivado, ainda, de duas agravantes: 1ª) do total registrado como vendido, 76,5% foram financiados pelo próprio Fundo de Liquidez, o que demonstra que a operação consistiu em mera simulação feita para permitir o pagamento ao Banco Vetor tendo como base um pseudo valor de total dos títulos; 2ª) uma parcela das operações com o BESC permitiu a formação de "cadeias da felicidade" que deixaram lucros na IBF; parte desses lucros foi transferida para a empresa laranja Asempre Ltda., e daí, sacada em dinheiro, em uma agência do Banco do Brasil de Curitiba.
A rigor, se o contrato com o Banco Vetor não fosse viciado, caberia o pagamento com base no montante de 115,8 milhões de reais, o que resultaria em uma obrigação total de 5,8 milhões, ou seja, menos de um quinto do que foi efetivamente pago. Na verdade, por ter sido produto de fraude, todo o pagamento efetuado ao Vetor se torna indevido e a responsabilidade pelo prejuízo causado ao erário catarinense repousa sobre todos os que contribuíram com a simulação, não apenas os membros do Governo, mas também, a Administração do BESC.
É elucidativo o esclarecimento da Administração do Banco Fator sobre a participação nas cadeias de negociação; em correspondência datada de 17.07.97 (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Vol. 4, nº 51) o dirigente solicita que seja explicitada neste Relatório a atuação daquele Banco nas operações de que participou (com os títulos de Santa Catarina), afirmando que carregou os papéis a pedido da Olímpia DTVM e do BESC.
Expressa nas seguintes palavras " ... nesta operação (onde, ao que tudo indica, fomos usados para validar a 'cadeia da felicidade' ... )," que o Banco foi "usado" e põe-se, ainda, em consequência, em plano distinto das "outras instituições que montaram e executaram operações ilegais em proveito próprio e dano para os cofres do Estado."
5.1.15. PAULO SÉRGIO GALLOTTI PRISCO PARAÍSO - Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina, após a emissão dos títulos
O Sr. Paulo Prisco Paraíso teve uma atuação ímpar em todo o "Esquema" de Precatórios; sendo inclusive citado no depoimento dos dirigentes do Banco Vetor como sendo o contato daquela instituição com o Estado de Santa Catarina.
Verifica-se, pelo rastreamento de suas ligações telefônicas, que, no dia das negociações dos títulos, o Sr. Paulo Prisco Paraíso manteve contatos, por meio de seu aparelho celular, com vários participantes do "Esquema" de negociações, encontrando-se, na oportunidade, em São Paulo.
Essa comunicação não pode de forma alguma ser desprezada, uma vez que é impossível a ocorrência de mera coincidência em situação tão peculiar, donde se conclui que mesmo estando em outro Estado, o referido Sr., juntamente com o Banco Vetor, o Sr. Fausto Solano Pereira e a empresa Asempre, foi um dos grandes mentores das "cadeias da felicidade".
Cabe salientar ainda, que o rastreamento das ligações telefônicas aponta centenas de ligações entre o Palácio do Governo de Santa Catarina e as empresas PPD Consultoria Empresarial e PPD Factoring, de propriedade do Sr. Paulo Prisco Paraíso. Assim pode-se concluir que de dentro do Palácio, o referido senhor conduzia suas empresas particulares.
5.1.16. JOSÉ AUGUSTO HULSE - Vice-Governador do Estado de Santa Catarina
O Vice-Governador teve uma participação peculiar no "Esquema"; ainda que não tenha formalmente participado da instrução do processo de autorização que tramitou no Senado, atuou de modo a permitir o registro dos títulos na CETIP.
O Senado aprovou a resolução de Santa Catarina, incluindo emenda de autoria deste Relator, que exigia a comprovação das decisões judiciais como condição prévia para o registro dos títulos.
Com vistas a burlar os fins almejados pela norma, o Vice-Governador ofereceu ao Banco Central declaração por ele próprio assinada afirmando a veracidade da existência dos precatórios, ocultando, assim, a verdade sobre os fatos (um vez que tais precatórios não eram devidos).
Cuidou, ainda, o Sr. Hulse, de oficiar ao Senador Gilberto Miranda no intuito de fazê-lo crer na versão sobre a existência dos Precatórios.
É fundamental referir-se, aqui, ao Relatório do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que comprova que os recursos obtidos nas emissões foram rapidamente desviados da Conta única para outros objetivos, entre os quais os gastos com transporte. Vale salientar que o Vice-Governador, na oportunidade, ocupava também a titularidade da Secretaria de Transportes.
5.1.17. JOÃO CARLOS HOHENDORFF - Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
O Sr. Hohendorff teve participação fundamental na preparação da listagem para o cálculo dos Precatórios inexistentes.
Sua atuação se deu em designar o funcionário Maurício Pascoalini para trabalhar junto à "Equipe técnica do Banco Vetor nos levantamentos destinados a possibilitar a emissão de títulos para o pagamento de precatórios." conforme depoimento prestado à Polícia Federal do Rio de Janeiro, por Guilherme Noval Dias Garcia, Diretor do Banco Vetor (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - VOL. 3).

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