São Paulo, terça-feira, 29 de julho de 1997
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Acusações a Vieira e Fleury são amenizadas

Como ficou:
5.1.12. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA - Governador do Estado de Santa Catarina (Incluído pelo voto em separado n° 7)
Como Governador do Estado, o Senhor Paulo Afonso Evangelista Vieira, através do Ofício GG nº 9030/964, em 11.09.96, encaminhou ao Senado Federal pedido de autorização para emissão de LFTSC "destinadas ao pagamento de complemento de precatórios judiciais" (Documentos complementares - Vol. 10, anexo 1, pág. 961). Com o referido documento foi anexada cópia do Ofício GG nº 9029/966, datado, também, de 11.09.96 (pág. 1.020 do anexo 1), no qual está detalhado e fundamentado o pedido de autorização para lançamento das LFTSC.
No encaminhamento do pedido ao Senado, foram apresentados, como fundamentos:
a) artigo 33 do ADCT;
b) Resolução no 69. de 1995. do Senado Federal (Documentos Complementares, Volume 10, anexo 2);
c) planilha de cálculo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, listando 416 processos de precatórios (pág. 984).
Ao detalhar como deveria ocorrer a emissão, destacou que as 552.152.994 (Quinhentos e cinquenta e dois milhões, cento e cinquenta e dois mil e novecentos e noventa e quatro) LFTSC seriam lançadas sob as seguintes condições:
quantidade:552.152.994;
modalidade:nominativa-transferível;
rendimento:igual ao das Letras Financeiras do Tesouro;
valor nominal: R$ 1,00 (um real), na respectiva data-base;
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20.09.79, do Banco Central do Brasil;
data-base: 01.08.96
vencimento e quantidades:
01.08.1998 - 52.152.994
01.08.1999 - 100.000.000
01.08.2000 - 150.000.000
01.05.2001 - 250.000.000.
No processo criou-se dúvida sobre a eficácia e operância da Ordem de Serviço SEF/GASEC nº 005/88, assinada em dezembro de 1988, época em que o atual Governador exercia o cargo de Secretário da Fazenda.
Porquanto considerada primeiramente imprópria para satisfazer os requisitos do artigo 33 do ADCT, referentemente a expressão "por decisão editada pelo Poder Executivo" (grifo nosso), a mesma Ordem de Serviço, que se destinava a produzir efeitos perante o Senado Federal e Banco Central, por estes foi aceita como documento hábil, satisfatório e eficaz para o fim especifico.
Aventada, sem qualquer prova, possibilidade de a mesma a ser produzida a destempo, todavia nenhum meio juridicamente válido, inclusive o pericial, pode fundar convencimento sobre sua falsidade.
Nesse sentido, sem a prova inconteste, cabal definitiva, de que tal documento é falso, impossível oferecer acusação sobre ilegitimidade ou falsidade do mesmo.
Merecedoras de críticas e censurável, enquanto incontestável a primeira versão de que a contratação do Banco Vetor, para promover a colocação dos títulos, teria ocorrido em razão de retardamento de publicação de Aviso de licitação.
A documentação e as informações trazidas ao conhecimento da CPI estão a indicar que é a razão do retardamento da provada ocorrência de avaria na rotativa de impressão do referido diário, o que manteve com publicação contingenciada todos os atos oficiais e particulares, fato este tratado, também, pela imprensa.
Assim, não se pode reconhecer a existência de dolo referentemente à publicação do aviso licitatório.
Merece enfrentamento, porque questionadas, as questões relativas ao pagamento de "taxa de Serviço" e à utilização dos recursos para fins diversos dos pagamentos dos precatórios.
De plano entendemos que tal matéria, aos ditames do artigo 146, letra c, do Regimento Interno do Senado Federal, não pode ser objeto de deliberação desta CPI, todavia, em face da repercussão que este assunto teve no âmbito da comissão e na imprensa nacional, é dever esclarecer:
a)A "taxa de sucesso", obrigação contratual entre o Banco Vetor e o Tesouro do Estado é matéria que diz respeito, exclusivamente, ao Estado de Santa Catarina e o Tribunal de Contas e Assembléia legislativa são, constitucionalmente, os entes com competência de natureza exclusiva para apuração de sua legitimidade, haja vista que tal pagamento ocorreu através de regular empenho, e com recursos de rubrica orçamentária própria.
b)O uso dos recursos arrecadados, para fim diverso do pagamento de precatórios, afirmado não só pelo Governador de Santa Catarina, como também por outros chefes de Executivos, tanto estadual como municipal, decorreu de gestão financeira feita sobre o sistema de caixa único, conforme disciplina lei federal e, especificamente, com autorização legislativa estabelecida na Lei Estadual de nº 10.168, de 11.07.96, que disciplinou, em seu artigo 5º e parágrafos, a inclusão no Orçamento Anual dos recursos, bem como as dotações orçamentárias "para atender as despesas previstas para o presente exercício" (Lei nº 10.168, art. 50, o 20).
Todavia, a exemplo de outros estados e municípios, a CPI detectou que, em todos os casos, os gastos com pagamento de precatórios foram substancialmente inferiores aos valores dos recursos obtidos com a emissão de letras dos' respectivos tesouros.
Neste aspecto não há discrepância, contudo, a regra regimental do Senado, ditada no artigo 146, peremptoriamente diz que "não se admitirá comissão parlamentar de inquérito" sobre tais matérias."
5.1.13. OSCAR FALK - Ex-Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina (Incluído pelo Voto em Separado n° 7)
Como ex-Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina se insere no processo providenciando a documentação necessária à realização da operação.
Com o seu conhecimento foi firmado o contrato entre o Banco do Estado de Santa Catarina - BESC e o Banco Vetor.
Teve participação direta na apresentação de toda documentação que foi submetida ao Senado Federal e ao Banco Central do Brasil, instruindo os processo de autorização e aprovação para a emissão de títulos.
As negociações dos títulos ocorreram após autorização sua dada ao BESC, com os deságios demonstrados na documentação anexa (Documentos Complementares, Vol. 5).
5.1.14. FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR, Presidente do Banco do Estado de Santa Catarina (Incluído pelo voto em separado n° 7)
O BESC contratou o Banco Vetor em processo de inexigibilidade de licitação, contendo o contrato, entre outras, cláusula definindo a remuneração (taxa de sucesso) e também princípio de confidencialidade.
O BESC foi indicado pelo Banco Vetor para ser o custodiante e liquidante dos títulos do Município de Osasco.
O BESC comprou diretamente do Fundo de Liquidez do Estado de Alagoas um lote de títulos.
A mesa de operações do BESC, atuando no mercado, financiou vendas compromissadas de títulos do Município de Osasco e de Alagoas. Essa operação está detalhada no rastreamento nº 17 dos títulos de Alagoas (ver DOCUMENTOS COMPLEMENTARES VOL. 5).
O BESC, por conta e ordem do Governo do Estado, efetuou o pagamento da comissão ao Banco Vetor, sobre a totalidade dos papéis negociados.
"5.1.15 PAULO SÉRGIO GALLOTTI PRISCO PARAÍSO - Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina , após a emissão dos títulos (Incluído pelo voto em separado n° 7)
Como assessor do Gabinete do Governador, foi citado no depoimento dos dirigentes do Banco Vetor como sendo o contato daquela instituição com o Estado.
Verifica-se, pelo rastreamento de suas ligações telefônicas, que manteve contatos com instituições que participaram da negociação dos títulos catarinenses."
5.1.16 JOSÉ AUGUSTO HULSE - Vice-Governador do Estado de Santa Catarina (Incluído pelo Voto em Separado n° 7)
Como Vice-Governador, ficou claro que não teve qualquer participação na instrução do processo de autorização que tramitou no Senado.
No exercício do cargo de Governador do Estado, em resposta a solicitação encaminhada pelo Banco Central do Brasil, afirmou a veracidade da lista de precatórios elaborada no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e confirmou que se tratavam de processos transitados em julgado.
Igualmente no exercício do cargo de Governador de Estado, em resposta a solicitação encaminhada pelo Senador Gilberto Miranda, na ocasião Presidente da comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, encaminhou ofício esclarecendo que as ações constantes da listagem encaminhada foram ajuizadas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que todos os processos tinham sentença final, com trânsito em julgado. Para comprovar tal afirmação, encaminhou cópias xerografadas de todos os processos de precatórios existentes no Tribunal de Justiça."
5.1.17 - JOÃO CARLOS VON HOHENDORFF - ex-Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina (Incluído pelo voto em separado n° 7)
No exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado, o Sr. João Carlos Von Hohendorff teve participação meramente funcional, ao designar o funcionário Maurício Pasqualini para acompanhar, até o Tribunal de Justiça, a equipe técnica que promoveu os levantamentos de dados destinados a quantificar a emissão de títulos para o pagamento dos precatórios, à vista dos processos existentes.
Tal conclusão se infere de depoimento prestado por Guilherme Noval Dias Garcia, Diretor do Banco Vetor (Documentos Complementares, Vol. 3).

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