São Paulo, terça-feira, 5 de agosto de 1997
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Conheça as conclusões do relatório da prefeitura

Leia a seguir as conclusões da comissão da Prefeitura de São Paulo e os despachos do secretário dos Negócios Jurídicos, Edvaldo Brito, e do prefeito Celso Pitta:

"Conclusões finais:
A comissão pôde comprovar, segundo os elementos que fez juntar a estes autos, bem assim aqueles que os acompanham, que os procedimentos descritos, ou seja, de sempre licitar o objeto a ser adquirido; de inserir no edital cláusulas de previsão de adequação dos preços (porque há que se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato); de submeter o controle desses preços a estrita observância das normas descritas, constituem procedimento adotado com rigor, segundo sua competência, tanto por Semab como por Comprems.
Considerando o que tem sido ventilado pela imprensa (vide item específico deste relatório), de que teria havido favorecimento, por parte dos órgãos da Prefeitura, da empresa A D'Oro, a comissão tem condições de afirmar que os procedimentos adotados em relação à ata de aquisição do frango são absolutamente os mesmos em relação às demais aquisições em que a Comprems atua como gerenciadora dos preços a serem pagos pelos produtos adquiridos, não havendo falar em adoção de procedimento diverso para beneficiar a empresa, portanto, a comissão, lembrando que não lhe compete, nem assim compete à municipalidade, perquirir quem são os fornecedores de seus contratados e, nem tampouco, o seu parentesco, pode afirmar que não houve favorecimento à A D'Oro, porque:
- tanto a licitação quanto o procedimento de readequação estão baseados nos decretos 29.347/90, 31.819/92, portaria 258/SMA-SF/94, lei municipal 10.544/88, todos recepcionados pela Constituição federal (artigo 37, "caput" e inciso XXI, especialmente, e pela lei federal 8.666/93), mantendo-se o princípio da proposta mais vantajosa e do equilíbrio econômico financeiro da ata;
- tais procedimentos, como já dito, são usuais e rotineiros e vêm sendo praticados desde 1990 (novembro), ou seja, não foi criado um procedimento diferente única e exclusivamente utilizado no caso em que a A D'Oro era detentora de ata. O registro de mais de um preço é procedimento usual, bem como é decorrência desse procedimento a alternância entre os fornecedores registrados, também usual;
- a Comprems faz readequação (quando é o caso) e acompanhamento de preços em todos os casos e para todas as secretarias, não atuou só no caso dos recortes de frango;
- esse procedimento sempre foi usado por Semab e também pela Saúde desde 1990, já que são unidades que não podem sofrer desabastecimento, sob pena de descumprirem suas funções institucionais (fornecimento da merenda, abastecimento de hospitais e postos de saúde (antes do PAS));
- os preços pagos para o fornecimento de recortes de frango estiveram absolutamente consentâneos aos de mercado durante todo o prazo de vigência da ata, mantida a equação econômico-financeira, e sempre de forma favorável à prefeitura;
- a Comprems é um órgão colegiado, sendo que a decisão de readequação do preço do recorte de frango foi tomada por vários de seus membros e não somente pelo seu presidente. A Comprems não é um órgão subordinado a nenhum departamento ou secretaria, ela tão-somente serve-se do apoio técnico e jurídico do Demat onde funciona por força do precitado decreto 31.819/92. Suas decisões, da mesma forma, não são submetidas ao referendo de nenhum órgão. São soberanas e democráticas, portanto, seu presidente, ainda que se considerasse essa hipótese (afastada por todos os depoentes) não teria condições de impor sua opinião, caso fosse divergente da opinião dos demais, que se dela tivessem discordado, poderiam ter votado em apartado, sem qualquer receio, já que nem sequer estão subordinados ao presidente. De se ressaltar que todos os membros da Comprems são funcionários efetivos, de carreira, de alto gabarito, e parte deles compõem a Comprems há várias administrações;
- as decisões da Comprems não são atos determinativos de despesa, portanto, a mera readequação de preços que tenha resultado em alternância dentre os fornecedores registrados em ata, poderia não ter trazido verdadeiramente essa alternância se a Semab não tivesse efetivamente emitido as ordens de fornecimento (estes sim atos determinativos de despesa), sendo que a Semab não se subordina ao presidente da Comprems;
- a A D'Oro não passou a fornecer porque era a segunda colocada, caso em que ela teria que fornecer por R$ 1,66 p/kg; a classificação foi um momento, superado, da licitação; ela era detentora de ata, portanto tinha o direito de preferência em fornecer pelo preço que em ata registrara. Não houve desistência de fornecimento pela Frigobrás, ela até poderia ter voltado a fornecer caso a conjuntura do mercado, tendo mudado fizesse com que ela voltasse a ter o menor preço registrado. Aliás, se assim não fosse (ou seja, se não existisse o registro do preço da A D'Oro), não tendo havido desistência, como não houve, por parte da Frigobrás, esta (a Frigobrás) continuaria a fazer o fornecimento, e pelo preço de R$ 1,75, ou seja, mais do que os R$ 1,73 que a PMSP pagou a A D'Oro, assim, não há também razão para cogitar-se da exigência de nova licitação, já que não houve desistência, só alternância em razão do preço, entre duas empresas nas mesmas condições jurídicas perante a PMSP;
- aliás, não observar esse direito de preferência da A D'Oro sujeitaria a Administração, aí sim, à fundada suspeita de favorecimento da Frigobrás, e por consequência, às sanções cabíveis;
- querer aplicar a proibição de reajustes, que não anuais, neste caso, é querer contrariar o princípio constitucional do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com a Administração, e pior, querer contrariar o dispositivo da lei federal 8.666/93, que dispõe que os preços registrados devem balizar-se pelos de mercado (artigo 15, repetido pela nossa legislação). Essa proibição é plausível para produtos que podem ser atrelados a um índice (ex. construção civil, manutenção, eletromecânica, limpeza etc.) o que, aliás, vem sendo observado pela PMSP em seus contratos que tais.
É de acrescer-se também que a comissão não encontrou, nos processos que tramitaram por Comprems, qualquer registro de impugnação, por parte das empresas licitantes, no que respeita aos procedimentos adotados, em especial aos de readequação de preços, seja na Ata 20/Semab-CAS/96, através da qual se adquiriu frango em recortes, seja nas demais aquisições.
É de se ressaltar, ainda, em razão também das afirmações que traz a imprensa, que não é possível comparar o preço de uma licitação com o da seguinte, mesmo em uma economia estável, especialmente no caso de "commodities", como o frango. Se assim não fosse, de que adiantaria fazer nova licitação, pois sempre o preço da licitação seguinte deveria ser igual ao da passada. Quando isso acontece? Nunca, ou em raríssimos casos, e, com certeza, não em produtos "commodities", já que muitas são as variáveis que influem nesse contexto. É de se notar inclusive, no gráfico apresentado pela Assistência Técnica do Departamento de Materiais, que a curva do mercado já demonstrava esse panorama, já que era descendente.
Uma das responsabilidades implícitas da comissão é a de verificar se a totalidade do procedimento passou pelo crivo do órgão competente para declarar, no âmbito do município, da lisura e legalidade dos atos praticados, o E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, órgão constitucionalmente competente para fiscalizar as contas do Poder Executivo. Em conformidade com o publicado na Seção do Tribunal de Contas, do Diário Oficial do Município de 07/11/96, página 40, foi acolhido por aquela E. Corte, o ajuste feito com a Frigobrás e de acordo com o publicado na mesma seção do Diário Oficial do Município de 27/03/97, página 44, foi acolhido o ajuste com a A D'Oro. Ambos referentes ao caso sob análise.
Por fim, convém ressaltar, que todos os procedimentos, no caso do frango, tiveram apoio em normas regulamentares editadas em datas anteriores ao período de vigência da Ata, de abril/96 a março/97.
É o que a comissão apurou, concluiu, e submete ao elevado crivo de vossa excelência que, com o descortino que lhe é peculiar melhor apreciará.
Sérgio de Oliveira
presidente
Valéria A. de Lima Ebide
membro
Luiz Carlos Dionizio
membro"
"Despacho
I - À vista dos elementos constantes destes autos e dos documentos acompanhantes, bem assim com fundamento na legislação aplicável à espécie, recebo as conclusões alcançadas pela Comissão Especial instituída pela Portaria SJ 24/97, as quais ACOLHO na íntegra, entendendo corretos e legais os procedimentos adotados para o registro de preços no âmbito da Municipalidade de São Paulo, tanto no que se refere ao certame licitatório e lavratura da ata respectiva, quando no que pertine a eventuais readequações posteriores desses preços, procedimentos esses adequadamente utilizados no caso do registro de preços para aquisição de coxa e sobrecoxa de frango, objeto da ata nº 20/Semab-CAS/96.
II - Por consequência, dou por encerrados os trabalhos cometidos à referida comissão.
III - Publique-se e eleve-se o presente a superior deliberação, com a sugestão de encaminharem-se cópias do relatório e dos documentos coligidos pela comissão ao Ministério Público, à Edilidade e ao E. Tribunal de Contas do Município.
São Paulo, 01 de agosto de 1997.
EDVALDO PEREIRA BRITO
Secretário dos Negócios Jurídicos"
"Despacho
I - Tendo em conta os elementos instrutórios coligidos nestes autos, bem como as conclusões alcançadas pela Comissão Especial instituída pela Portaria SJ 24/97, em obediência a Ordem Interna 11/97-Pref-G, as quais acolho sem ressalvas, e que entenderam plenamente regulares e amparados na legislação em vigor os procedimentos adotados tanto por Semab, como por Demat-Comprens, para o registro de preços de produtos fornecidos à Municipalidade, e eventual readequação posterior desses preços, inclusive no caso do fornecimento de frangos pelas empresas Frigobrás e A D'Oro, declaro cumpridas as determinações constantes da referida Ordem Interna, e determino a expedição de ofícios com cópia de inteiro teor destes autos e dos documentos acompanhantes, para encaminhamento ao Ministério Público, à Câmara Municipal e à Colenda Corte de Contas.
II - Publique-se e adotem-se as providências determinadas no item supra.
São Paulo, 1º de agosto de 1997.
CELSO PITTA
Prefeito"

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