São Paulo, sexta-feira, 15 de agosto de 1997
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LEIA A ÍNTEGRA DO PROJETO DA LEI DE IMPRENSA

Capítulo I

DA LIBERDADE DE IMPRENSA

Art. 1º
É livre a manifestação do pensamento, a criação, a expressão, o recebimento e a difusão de informações, independentemente de censura e através de quaisquer dos meios de comunicação social.
Par. 1º
Para os efeitos desta lei:
I - consideram-se meios de comunicação social rádio, televisão, cinema, redes públicas de informática, agências de notícia, jornais, revistas e similares que utilizem processos de impressão, caracterização gráfica, filmagem e gravação, ou que promovam emissão de ondas e sinais por meio de antenas, satélites, fibras óticas, cabo ou difusores semelhantes, com a finalidade de exibir, divulgar, exprimir, ou transmitir, publicamente, som, imagem, informação, notícias ou qualquer tipo de mensagem;
II - considera-se pública, mesmo quando privativa de assinantes, a transmissão de som e imagem que pode ser captadas por meio de aparelhos, de livre comércio ou acessíveis ao público, ainda que os receptores necessitem de codificadores ou dependam de conexões a cabo ou de outras técnicas especiais.
Art. 2º
É vedada a apreensão de jornal ou revista e a suspensão de transmissões de rádio e televisão, salvo nos casos e na forma previstos em leis especiais ou quando se tratar de publicações ou transmissões anônimas ou clandestinas.
Parágrafo 1º
É anônima toda publicação ou transmissão sem autor identificado e clandestina toda publicação ou transmissão cujo veículo de comunicação não tenha registro ou matrícula regular, na forma da lei.
Parágrafo 2º
A apreensão será sempre feita por ordem judicial, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo 3º
O juiz adotará, nestes casos, celeridade compatível com a natureza das razões determinantes da apreensão.

Capítulo II
Art. 3º
São deveres dos meios de comunicação social:
I - verificar a veracidade da informação a ser prestada;
II - retificar as informações quando prestadas com inexatidão;
III - não fazer referências discriminatórias sobre raça, religião, sexo, preferências sexuais, doenças mentais, convicções políticas e condição social;
IV - assegurar o direito de resposta;
V - observar os meios éticos na obtenção da informação;
VI - não identificar as vítimas de abusos sexuais e as crianças e os adolescentes infratores;
VII - defender o interesse público e a ordem democrática;
VIII - noticiar com destaque as condenações que tiver sofrido em razão da presente Lei;
IX - manter serviço permanente de atendimento ao público;
X - publicar, pelo valor comercial tabelado, as matérias pagas assinadas que lhes forem dirigidas, salvo nas hipóteses de afronta aos direitos essenciais da pessoa humana e à ordem democrática, ou de ofensa à empresa proprietária do veículo de comunicação e aos seus diretores ou prepostos.
Capítulo III
Art. 4º
Nos registros dos atos constitutivos das empresas de comunicação social, bem como em suas alterações, serão observados, além dos requisitos previstos nas legislações respectivas, as exigências desta lei e da Constituição Federal, relativas à propriedade, à administração e à orientação intelectual de brasileiros.
Parágrafo 1º
É obrigatória a inclusão, no registro constitutivo, bem como em suas alterações, dos nomes dos acionistas ou cotistas da empresa proprietária, dos titulares de ações ordinárias com direito a voto, dos nomes dos diretores societários e dos estatutários.
Parágrafo 2º
Quando a empresa de comunicação social tiver como sócios pessoas jurídicas, será obrigatória a referência, em seus atos constitutivos e alterações posteriores, a todos os seus sócios e administradores.
Parágrafo 3º
Todo os jornais impressos terão um Editor Responsável, a quem compete a orientação geral relativa a seu conteúdo.
Capítulo IV
Art. 5º
É assegurado direito de indenização por dano material e moral ou à imagem a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, atingidas por publicação ou transmissão, devendo a ação ser proposta no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação, sob pena de decadência.
Parágrafo único
Equipara-se a artigo a entrevista cuja autoria possa ser provada.
Art. 6º
A condenação levará em conta:
I - a culpa ou o dolo, a primariedade ou reincidência específica e a capacidade financeira do ofensor, respeitada a sua solvabilidade;
II - a área de cobertura primária do veículo e sua audiência, quando meio de comunicação eletrônica, e a circulação, quando meio impresso;
III - a extensão do prejuízo à imagem do ofendido, tendo em vista sua situação profissional, econômica e social.
Parágrafo único
A petição inicial da ação de indenização especificará, no pedido, os critérios constantes do "caput" deste artigo, que servirão de parâmetro para a fixação do valor da indenização.
Art. 7º
A responsabilidade civil fixada nesta lei caberá:
I - ao autor da ofensa, nas matérias pagas, textos e artigos assinados por pessoa idônea sem vínculo de subordinação com a empresa proprietária do meio de comunicação;
II - solidariamente, a empresa jornalística ou agência noticiosa; ao autor da matéria assinada, quando vinculado à empresa e ao editor da área, desde que identificado no expediente, quando matéria não assinada for publicada em seções especializadas ou setoriais, nas publicações feitas na imprensa escrita;
III - solidariamente a empresa proprietária do veículo de comunicação ou agência noticiosa; ao autor da ofensa identificado pela voz ou pela imagem, quando vinculado à empresa, excluído o caso de locutor e apresentador sem função redatorial ou editorial e cuja responsabilidade comprovadamente esteja restrita à leitura ou reprodução oral da matéria incriminada; e ao editor responsável, quando a transmissão for editorial, notícias ou opinião não assinada, nas transmissões de rádio e televisão;
IV - ao produtor, no caso de programas de transmissão obrigatória e nos casos previstos no art. 23 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995.
Parágrafo 1º
Nas hipóteses de ofensas proferidas em entrevistas ou artigos assinados por pessoas inidôneas, responde solidariamente a empresa proprietária do meio de comunicação social.
Parágrafo 2º
Assiste ao autor, excepcionalmente e a seu critério, o direito de recusar a assinatura de matéria, quando entender que a esta sofreu modificação no processo de edição, alterando a essência de seu trabalho.
Parágrafo 3º
Para os efeitos desta lei, equivale à assinatura a identificação pessoal do autor através de voz ou imagem.
Parágrafo 4º
Na hipótese de responsabilização, poderá o profissional, comprovada a recusa, nomear à autoria o veículo de comunicação social.
Parágrafo 5º
Não poderá o profissional, em face da recusa, sofrer qualquer punição por parte da empresa proprietária do veículo de comunicação social.
Art. 8º
Na ação de responsabilidade civil, aplicar-se-ão subsidiariamente o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Capítulo V
Art. 9º
Constituem crimes, no exercício da liberdade de pensamento e informação;
I - caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - prestação de serviços à comunidade, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa de R$ 2 mil a R$ 50 mil;
II - difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à reputação:
Pena - prestação de serviços à comunidade, de 2 (dois) a 10 (dez) meses, e multa de R$ 2 mil a R$ 50 mil;
III - injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - prestação de serviços à comunidade, de 30 (trinta) dias a 6 (seis) meses, e multa de R$ 1.000 a R$ 25 mil;
IV - divulgar matéria inverídica, capaz de abalar o conceito ou o crédito de pessoa jurídica;
Pena - prestação de serviços à comunidade, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa de R$ 2 mil a R$ 50 mil;
V - caluniar, difamar ou injuriar a memória de pessoa morta:
Pena - prestação de serviços à comunidade, de 30 (trinta) dias a 1 (um) ano, e multa de R$ 2 mil a R$ 50 mil;
VI - distribuir matéria, através de agência de notícias, que constitua crime previsto nesta lei, reproduzida por qualquer processo gráfico, mecânico ou eletrônico:
Pena - prestação de serviços à comunidade, de 30 (trinta) dias a 6 (seis) meses, e multa de R$ 1.000 a R$ 25 mil;
VII - violar a intimidade ou a vida privada de alguém:
Pena - prestação de serviços à comunidade, de 30 (trinta) dias a 6 (seis) meses, e multa de R$ 1.000 mil a R$ 25 mil;
Parágrafo 1º
A condenação levará em conta a intensidade da ofensa, a reincidência, os antecedentes do réu e a extensão do prejuízo causado à imagem do ofendido.
Parágrafo 2º
Na aplicação da pena de multa, se o juiz verificar que a sanção máxima resulta ineficaz, diante, do poder econômico do réu, poderá aumentar em até duas vezes o valor previsto nesta lei.
Parágrafo 3º
A pena mínima de multa será reduzida em até dois terços, se puder causar ao condenado e a sua família privações de caráter alimentar.
Parágrafo 4º
A retratação, acompanhada da publicação da resposta, se aceita pela vítima e julgada suficiente pelo juiz, extingue a punibilidade, mas não será considerado qualquer acordo entre autor e réu após haver transitado em julgado a sentença condenatória.
Parágrafo 5º
Procedente o pedido, o juiz determinará, às custas do ofensor, a divulgação da retratação, ou da sentença condenatória, com o mesmo destaque da publicação ou transmissão ofensiva, desde que requerida na petição inicial.
Parágrafo 6º
As penas de prestação de serviços à comunidade serão convertidas em privativa de liberdade quando ocorrer o seu descumprimento injustificado, devendo ser a conversão prevista na sentença condenatória.
Parágrafo 7º
No cálculo da pena privativa de liberdade a executar, será computado o tempo cumprido da pena de prestação de serviços à comunidade, observado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção.
Art. 10
A responsabilidade penal fixada nesta Lei caberá:
I - ao editor-chefe ou àquele que for efetivamente responsável, quando a publicação ou transmissão for editorial, notícia ou opinião não assinada;
II - ao editor de área, desde que identificado no expediente, quando a matéria não assinada for publicada em seções especializadas ou setoriais de jornais, revistas e demais veículos impressos;
III - ao autor da ofensa, em rádio, televisão e documentários ou noticiários exibidos em local público, quando identificado pela voz ou pela imagem, excluído o caso de locutor e apresentador sem função redatorial ou editorial e cuja responsabilidade comprovadamente esteja restrita a leitura ou reprodução oral da matéria incriminada;
IV - ao diretor-geral de programação, em rádio e televisão, que não tenha jornalista ou radialista responsável, como tal declarado na abertura ou encerramento da transmissão;
V - ao autor do escrito assinado com parte de prenome ou de apelido de família, ou identificado com pseudônimo, nome artístico ou de fantasia.
Parágrafo 1º
Assiste ao profissional o direito de assinar, individual ou coletivamente, as matérias que tenha produzido.
Parágrafo 2º
Excepcionalmente e a seu critério, pode o profissional não exercer o direito de assinatura, cabendo-lhe recusá-la quando entender que a matéria sofreu modificação essencial no processo da edição, sem que a recusa possa acarretar qualquer tipo de sanção por parte da empresa.
Parágrafo 3º
Para os efeitos deste artigo, os veículos de comunicação social divulgarão no expediente, ou, quando for o caso, na abertura e encerramento de programas, os nomes dos respectivos responsáveis pelas matérias não assinadas.
Parágrafo 4º
Nenhum autor de escrito ou notícia, ou veículo de comunicação social, poderá ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, na ação penal, ser usado contra ele como presunção de culpa ou como agravante.
Parágrafo 5º
O direito ao sigilo da fonte não exclui as responsabilidades civis e penais nem o ônus da prova.
Art. 11
Não haverá responsabilidade do profissional ou do meio de comunicação, quando a ofensiva à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas decorrer de informação que tenha como fonte comprovada autoridade pública que possa ser identificada, ou quando o fato conste de processo administrativo ou judicial em que o sigilo não constitua explícita exigência legal.
Art. 12
Não constitui ato de violação à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas a divulgação de foto, de imagens e sons, quando fixados ou gravados diretamente em local público gratuito ou pago.
Art. 13
Não será considerada ofensiva à imagem das pessoas sua reprodução gráfica, parcial ou de corpo inteiro, em desenho convencional, artístico ou caricatural, desde que não expresse nem sugira condição ou situação que caracterize calúnia, difamação ou injúria.
Capítulo VI
Art. 14
A ação penal será promovida:
I - mediante queixa do ofendido; do seu representante legal, quando incapaz; do cônjuge supérstite, ascendente, descendente ou colateral, quando a ofensa for dirigida a pessoa falecida;
II - pelo Ministério Público, quando o ofendido for agente, entidade ou órgão público, mediante representação;
III - pelo Ministério Público, mediante requisição do ministro da Justiça, quando o crime for praticado contra o presidente da República, presidente do Senado Federal, presidente da Câmara dos Deputados, ministros do Supremo Tribunal Federal, chefe de Estado ou governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.
Parágrafo 1º
O direito de queixa ou representação decairá, se não for exercido dentro de 6 (seis) meses da data da publicação ou transmissão.
Parágrafo 2º
O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido:
a) pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, até que este seja indeferido ou efetivamente atendido;
b) pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento.
Art. 15
Nos casos de injúria e difamação, será admitida a prova de verdade contra autoridade e servidor público, entidade ou órgão público, vedado ao juiz recusá-la sob qualquer fundamento.
Parágrafo único
Não caberá a exceção da verdade quando do fato imputado o ofendido tiver sido absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 16
Não poderá o ofensor, a pretexto de produzir a prova da verdade, aduzir documento, testemunha, revelar fato, pessoa ou situação sem estrita pertinência com o objeto da ação.
Parágrafo 1º
O juiz determinará a exclusão, dos autos, de toda matéria impertinente.
Parágrafo 2º
O descumprimento do estabelecido neste artigo constituirá agravante do crime principal.
Parágrafo 3º
A divulgação de documento, testemunho, fatos ou situações que não tenham pertinência com a prova da verdade estará sujeita às normas penais previstas nesta lei.
Art. 17
A ação prevista nesta lei prescreve em 4 (quatro) anos, a partir da ofensa, respeitadas as causas interruptivas da prescrição.
Art. 18
Os meios de comunicação social são obrigados a manter em arquivos os textos e gravações de seus programas pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º
A parte que se considerar ofendida poderá, antes de esgotado o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, requerer ao juiz a notificação do veículo de comunicação social para conservar, cautelarmente, a gravação objeto do litígio.
Parágrafo 2º
Os meios de comunicação social manterão um livro próprio, que abrirão e rubricarão em todas as folhas, para exibir em juízo, quando para isso for intimado, com o registro dos pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.
Art. 19
Aplicar-se-ão subsidiariamente à ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, as regras previstas no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Capítulo VII
Art. 20
Sem prejuízo das ações previstas nesta lei, é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo.
Parágrafo 1º
Consiste o direito de resposta proporcional ao agravo:
I - na publicação da resposta ou retificação na mesma página do veículo impresso, com destaque, dimensões e caracteres tipográficos, no título e no texto, idênticos ao escrito ofensivo e em edição com tiragem normal;
II - na transmissão da resposta ou retificação, com a mesma duração, no mesmo horário e no mesmo programa da emissora que divulgou a transmissão que lhe deu causa, garantido o mínimo de um minuto;
III - na transmissão da resposta ou retificação, na mesma dimensão ou duração, pela agência noticiosa, por todos os meios de informação e divulgação através dos quais foi transmitida a notícia ofensiva, devendo estes publicá-los ou transmití-los nos termos dos incisos anteriores, às expensas da referida agência.
Parágrafo 2º
A publicação ou transmissão da resposta ou retificação será nula para os efeitos legais, se, pelo acréscimo de comentários, assumir o caráter de tréplica, devendo ser novamente realizada, com obediência aos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo 3º
A resposta será sempre gratuita.
Art. 21
Requerida pelo ofendido a oportunidade de resposta, o veículo de comunicação social a divulgará:
I - no prazo de 3 (três) dias, se for diária a publicação do jornal ou a transmissão do programa:
II - na próxima edição, se for periódico, semanal ou mensal;
III - no próximo programa, se a transmissão for semanal.
Art. 22
Negado o pedido de resposta pelo veículo de comunicação social, as pessoas legitimadas a propor a ação penal poderão requerê-lo em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da recusa, tácita ou expressa, sob pena de decadência.
Parágrafo 1º
Acompanhará o pedido judicial de resposta ou retificação:
I - exemplar original do periódico que contiver a ofensa;
II - se for o caso, exemplar contendo a resposta insatisfatória ou comentário à resposta com conteúdo de réplica;
III - tratando-se de rádio e televisão, a caracterização da transmissão ou transmissões;
IV - texto da resposta, em 2 (duas) vias assinadas pelo interessado.
Parágrafo 2º
Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, no prazo de 2 (dois) dias úteis, mandará citar o veículo de comunicação social para que, em igual prazo, declare as razões pelas quais não atendeu ao pedido de resposta ou retificação.
Parágrafo 3º
O juiz proferirá decisão nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao término do prazo concedido ao veículo de comunicação social, independentemente de ter este atendido ao pedido de indicação das razões da não-divulgação de resposta ou retificação.
Parágrafo 4º
Não havendo o pedido extrajudicial pelo ofendido, o prazo referido no "caput" será contado da data da publicação ou transmissão.
Parágrafo 5º
O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo assegura ao ofendido o direito de reclamação ao Tribunal competente, que decidirá liminarmente sobre a matéria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 23
Deferida a resposta ou retificação, em juízo, o juiz, além da condenação na sucumbência, incluirá na decisão preceito cominatório, estabelecendo multa por dia de atraso na publicação ou transmissão.
Parágrafo único
A apelação não suspende os efeitos cominatórios, ressalvada a hipótese em que o responsável pela matéria que deu origem ao processo obtiver, da instância superior a que recorrer, medida liminar suspendendo a publicação da resposta ou retificação até que seja prolatada decisão terminativa.
Art. 24
A resposta ou retificação dos fatos será negada pelo juiz;
I - quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão;
II - quando contiver expressões ofensivas contra o autor, o veículo ou seus responsáveis;
III - quando se referir a terceiros, em condições que lhes proporcione igual direito de resposta.
IV - quando violar a lei.
Art. 25
Quando a ofensa se der através de matéria paga, será permitido, em espaço igual, às expensas do ofensor, o direito de resposta e a contestação às ofensas, servindo a ordem judicial de título executivo para a cobrança do valor de seu custo, de acordo com tabela de preço da publicidade comercial regular.
Parágrafo único. Reformada a sentença que concedeu o direito de resposta, o preço pago pela parte tida como ofensora será ressarcido pela parte tida como ofendida.
Capítulo VIII
Art. 26
Os conflitos entre a liberdade de informação e os direitos de personalidade, entre eles os relativos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, serão resolvidos em favor do interesse público visado pela informação.
Art. 27
Na produção e veiculação de material jornalístico, os veículos de comunicação social observarão, em matéria controversa, a pluralidade de versões, ouvindo as partes envolvidas em polêmica, sobre os fatos da atualidade e de interesse público, citando os casos em que houver recusa da parte.
Parágrafo único
A parte que tiver relevante envolvimento em fatos noticiados e se sentir prejudicada com a omissão poderá requerer ao veículo o imediato registro de sua posição.
Art. 28
Toda publicidade que como tal não seja imediatamente identificável deverá ser identificada através das expressões "publicidade", "informe publicitário" ou "matéria paga", em caixa alta e em local visível, no caso de imprensa escrita, mediante indicação à margem do vídeo, com letreiros com dimensão que permita fácil leitura, no caso de televisão, ou mediante indicação por locutor, no caso de rádio.
Parágrafo único
Equiparam-se à publicidade, para os fins desta lei, os textos de terceiros levados à publicação mediante remuneração, devendo, nesse caso, ser, necessariamente, indicada a pessoa física ou jurídica responsável por seu pagamento.
Art. 29
O disposto nesta lei aplica-se ao condenados pela prática dos crimes definidos na Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, devendo o juiz substituir a pena de prisão pelas previstas no art. 9º, proporcionalmente ao remanescente não cumprido da pena de prisão.
Art. 30
Os jornais, revistas e demais veículos impressos ficam obrigados a enviar, no prazo de 5 (cinco) dias, exemplares de suas edições à Biblioteca Nacional e a oficial dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 31
O foro competente para o ajuizamento de quaisquer ações previstas nesta Lei é o da sede do meio de comunicação social responsável pela publicação ou o de suas sucursais.
Art. 32
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33
Revogam-se a Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, o parágrafo único do art. 337 da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965, e demais disposições em contrário.

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