São Paulo, quarta-feira, 17 de setembro de 1997
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Leia e entenda a lei Pelé

Capítulo 7

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Artigo 41
A Justiça Desportiva, a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 217, da Constituição Federal, e o artigo 33, da lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste capítulo.
Artigo 42
A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e as competições desportiva, serão definidas em Códigos Desportivos.
Parágrafo 1º
As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
1º - advertência;
2º - eliminação;
3º - exclusão de campeonato ou torneio;
4º - indenização;
5º - interdição de praça de desportos;
6º - multa;
7º - perda de mandado de campo;
8º - perda de pontos;
9º - perda de renda;
10º - suspensão por partida;
11º - suspensão por prazo.
Parágrafo 2º
As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
Parágrafo 3º
O disposto nesta lei sobre Justiça Desportiva não se aplica ao Comitê Olímpico Brasileiro.
Artigo 43
Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades tecnicamente autônomas e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas sempre asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo 1º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito,respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 217 da Constituição Federal.
Parágrafo 2º
O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Artigo 44
Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a Câmara Disciplina, integrada por três membros de sua composição, para aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.
Parágrafo 1º
A Câmara Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo 2º
Parágrafo 3º
O recurso a que se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou 15 dias.
Artigo 45
O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
Artigo 46
Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros e, no máximo, onze membros, sendo:
1º - um indicado pela entidade de administração do desporto;
2º - um indicado pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;
3º - três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil;
4º - um representante dos árbitros, por estes indicado;
5º - um representante dos atletas, por estes indicados.
Parágrafo 1º
Para efeito de acréscimo de composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, respeitado o disposto no caput deste artigo.
Parágrafo 2º
O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo 3º
É vedado, aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática, o exercício do cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros do Conselho Deliberativo das entidades de prática desportiva.
Capítulo VIII
Artigo 47
Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o artigo 217 da Constituição serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
1º - fundos desportivos;
2º - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
3º - doações, patrocínios e legados;
4º - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
5º - incentivos fiscais previstos em lei;
6º - outra fontes.
Artigo 48
Ao Comitê Olímpico Brasileiro é concedida autorização para importar, livre de tributos federais, equipamentos, materiais e componentes destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas, às competições desportivas do seu programa de trabalho e aos programas das atividades federais de administração do desporto que lhe sejam filiadas ou vinculadas.
Parágrafo 1º
O Ministério da Fazenda poderá, mediante proposta do Gabinete do ministro Extraordinário dos Esportes, por meio do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Indesp, estender o benefício previsto neste artigo às entidades de prática desportiva e aos atletas integrantes do Sistema Federal do Desporto, para execução de atividades relacionadas com a melhoria do desempenho das representações desportivas nacionais.
Parágrafo 2º
É vedada a comercialização dos equipamentos, materiais e componentes importados com o benefício previsto neste artigo.
Parágrafo 3º
Os equipamentos, materiais e componentes importados poderão ser definitivamente transferidos às entidades e aos atletas referidos no parágrafo 1º, caso em que ficarão equiparados ao importador.
Parágrafo 4º
A infringência do disposto neste artigo inabilita definitivamente o infrator aos benefícios nele previstos, sem prejuízo das sanções e do recolhimento dos tributos dispensados, atualizados monetariamente e acrescidos das nominações previstas na legislação pertinente.
Capítulo 9
Artigo 49
Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta lei.
Artigo 50
As entidades desportivas internacionais, com sede permanente ou temporária no país, receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.
Artigo 51
Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em competição desportiva no país ou no exterior.
Parágrafo 1º
O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou ao Comitê Olímpico brasileiro fazer a devida comunicação.
Parágrafo 2º
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Artigo 52
Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de frequência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Artigo 53
Fica instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Artigo 54
A denominação e os símbolos de entidades de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou o apelido desportivo do atleta profissional, são propriedade exclusiva dos mesmos, contando com proteção legal válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação do órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.
Artigo 55
Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir sociedades civis ou entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, com personalidade jurídica própria, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único
Independentemente da constituição de sociedades ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não têm qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração, como autônomos, exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Artigo 56
Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de prática desportiva determinarão seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.
Artigo 57
É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal das entidades de prática desportiva ao exercício de cargo ou função nas entidades de administração do desporto.
Capítulo 10
Artigo 58
Até a edição dos Códigos de Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta lei.
Artigo 59
As atuais entidades de prática e de administração do desporto, para efeito do disposto no art. 10, deverão adaptar-se aos termos desta lei no prazo de 180 dias de sua vigência.
Artigo 60
O disposto no parágrafo único do ar6 30 somente entrará em vigor após dois anos a partir da vigência desta lei.
Artigo 61
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 62
Revogam-se as leis nº 6.354, de 2 de setembro de 1978, e 8.672, de 6 de julho de 1993

Brasília, 15 de setembro de 1997

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