São Paulo, domingo, 28 de setembro de 1997
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Prestador de serviço pode contestar Finsocial

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

As empresas prestadoras de serviços que estiverem sendo cobradas pela Receita Federal para que paguem o antigo Finsocial pela alíquota de 2% podem recorrer à Justiça contra essa exigência.
A cobrança se baseia em uma decisão do Supremo Tribunal Federal, de abril deste ano, segundo a qual aquelas empresas estavam sujeitas, a partir de setembro de 89, ao Finsocial acima de 0,5% sobre o faturamento mensal.
Para a maioria dos ministros do STF (sete a três), no caso das prestadoras de serviços é legítimo o pagamento acima de 0,5% -o percentual foi aumentado três vezes, até chegar a 2% (ver abaixo).
O Finsocial é considerado um tributo cujo lançamento ocorre por homologação -aquele que, segundo o artigo 150 do Código Tributário Nacional, a empresa antecipa sem prévio exame do fisco. Este, tomando conhecimento da atividade da empresa, tem cinco anos para homologar, confirmando ou não o lançamento.
A cobrança que está sendo feita pela Receita contraria o parágrafo 4º do artigo 150 combinado com o artigo 173 do CTN, afirma o advogado João Victor Gomes de Oliveira, da consultoria Gomes de Oliveira Advogados Associados.
É que esses artigos fixam o prazo máximo de cinco anos para a Fazenda homologar o lançamento, constituindo o crédito tributário. Se não fizer o lançamento no prazo, a lei considera homologado e definitivamente extinto o crédito.
Como o Finsocial foi extinto em março de 92, os cinco anos se completaram em março de 97. Assim, a Receita não pode mais exigir o Finsocial, diz Oliveira.
Ele entende que qualquer norma que fixe prazo superior a cinco anos não deve prevalecer sobre o CTN, que é lei complementar à Constituição, segundo o STF.
Decadência
O advogado afirma que se a Receita não se manifestou no prazo de cinco anos após cada fato gerador, o crédito tributário está extinto por decadência.
Assim, agora o fisco não poderá mais exigir a contribuição, entende Oliveira. "Isso vale para o contribuinte que pagou 0,5% e para aquele que não pagou nada."
Para quem esteve discutindo a cobrança com o fisco, e depositou ou não o Finsocial em juízo, ocorreu também a decadência.
Quem estiver sendo cobrado agora -mas não foi procurado pelo fisco nos cinco anos após os fatos geradores- deverá ir à Justiça argumentando a decadência.
Quem depositou em juízo (1%, 1,2% ou 2%), discutindo a exigência com o fisco, pode invocar a decadência, desde que não tenha havido o lançamento nos cinco anos.
Ação específica
Oliveira diz que o contribuinte deve discutir a questão isoladamente, em ação específica, uma vez que os tribunais ainda não se posicionaram definitivamente sobre a aplicabilidade do parágrafo 4º do artigo 150 do CTN.
Segundo o advogado, existe uma decisão no STJ, do ministro Humberto Gomes de Barros, que considerou o prazo de decadência como sendo de até 11 anos. Nesse julgamento específico, o tribunal somou os prazos dos artigos 150 e 173 do CTN, "inovando a lei".
Além da soma, o ministro considerou o "segundo prazo" de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador. Barros dá um exemplo: "se o fato gerador ocorreu em outubro de 74, a decadência opera-se em 1º de janeiro de 85".
O artigo 173 trata da decadência de forma geral, para todos os tipos de lançamento, enquanto o 150 trata da decadência específica no lançamento por homologação. Assim, "a soma dos prazos contaria frontalmente o sistema tributário nacional", afirma Oliveira.
Em outros julgamentos, entretanto, os tribunais têm adotado, de maneira correta, segundo o advogado, a aplicação de um ou de outro artigo, sem somar os prazos.

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