São Paulo, domingo, 28 de setembro de 1997
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Prazo é de dez anos, diz Receita

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

A Divisão de Tributação da Receita Federal no Estado de São Paulo informou que a cobrança do Finsocial das empresas prestadoras de serviços continua sendo feita porque a Seguridade Social tem dez anos (e não apenas cinco) para exigir seus créditos.
Esse prazo foi fixado tanto pelo decreto-lei nº 2.049/83 quanto pela lei nº 8.212/91. O artigo 9º do decreto-lei determina que "a ação para cobrança das contribuições devidas ao Finsocial prescreverá no prazo de dez anos contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
O artigo 45 da lei, que trata do custeio da Seguridade Social, diz que "o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído".
Assim, embora o decreto-lei e a lei sejam considerados normas hierarquicamente inferiores ao Código Tributário Nacional, é com base nelas que a Receita Federal vem cobrando as diferenças acima de 0,5%.
Decisão absurda
O tributarista Agenor Manzano, sócio da SBS Consultoria Empresarial e ex-secretário-adjunto da Receita Federal no governo Sarney, considera absurda a decisão do STF que manda as prestadoras de serviços pagarem o Finsocial acima de 0,5%.
"Não tem cabimento exigir a diferença. É um tratamento discriminatório", afirma Manzano.
Apesar do absurdo, Manzano diz que não vê grandes chances de as empresas ganharem essa disputa judicial. "É possível discutir, mas não sei se terão êxito."
Por isso, diz ele, talvez o melhor seja as empresas pagarem o tributo. Para isso, poderão recorrer ao parcelamento em até 30 meses permitido pela Receita.
(MCz)

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