São Paulo, segunda-feira, 29 de setembro de 1997
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Muda o IR sobre ganhos com renda fixa e variável

DA REPORTAGEM LOCAL

A Receita Federal atualizou as normas para a tributação pelo Imposto de Renda (IR) dos rendimentos e ganhos líquidos recebidos em aplicações financeiras.
As novas regras, divulgadas pela instrução normativa nº 72, valem para as operações feitas desde o dia 1º de janeiro deste ano.
A base de cálculo será obtida pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), e o valor da aplicação financeira. A alíquota do IR é de 15%.
Será responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente (nas operações de transferência de dívidas), o administrador do fundo ou clube de investimento e a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.
A instrução estabelece as isenções, a tributação sobre o ouro (ativo fixo), as regras para os mercados de opções, futuros e a termo, as normas para a compensação de perdas etc.
Os artigos 21 a 26 da instrução são destinados à tributação das operações realizadas por residentes ou domiciliados no exterior.
Esses contribuintes sujeitam-se às mesmas regras de tributação pelo IR previstas para os residentes ou domiciliados no país, seja em relação aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa, aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas (excluídos os ganhos de capital auferidos e distribuídos) ou aos ganhos obtidos em aplicações em fundos de investimento.

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