São Paulo, sábado, 4 de abril de 1998
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Acusado deve provar inocência

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

A lei da lavagem de dinheiro estabelece também a inversão do ônus da prova, ou seja, exige que o acusado prove que seus bens e dinheiro são lícitos.
Durante o inquérito policial ou o processo judicial, o juiz pode decretar a apreensão e sequestro de bens do acusado, suspeitos de serem resultado de um crime.
Esses bens poderão ser liberados se o acusado provar a licitude de sua origem.
Segundo os advogados criminalistas Roberto Podval e Arnaldo Malheiros Filho, essa inversão (cabe ao acusado provar que é inocente e não ao Estado provar que ele é culpado) é inconstitucional.
Para eles, viola o princípio da presunção de inocência, segundo o qual todo acusado é inocente até a condenação definitiva.
Já o juiz Luiz Flávio Gomes tem outra interpretação. "O dispositivo não é inconstitucional porque se refere à liberação imediata dos bens sequestrados ou apreendidos. Será inconstitucional se os bens não vierem a ser devolvidos após a absolvição do acusado."
Mas Gomes aponta outras inconstitucionalidades da lei: o crime de lavagem de dinheiro não admite a liberdade provisória do acusado e proíbe a fiança.
"Pela Constituição, só crime hediondo é inafiançável. Além de não ser um crime hediondo, a lavagem é um crime que admite a fixação de fiança vultosa. Esse dinheiro poderia ser usado para reparar os danos provocados", pondera o juiz.
(ENs)

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