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REFORMAS
Leia a íntegra da proposta para a Previdência
O texto da reforma da Previdência que Luiz Inácio Lula da Silva
levou ao Congresso é o seguinte:
"Modifica os artigos 37, 40, 42, 96, 142 e
149 da Constituição Federal, o artigo 8 da
Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Art. 1º
A Constituição Federal passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 37
XI: A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do governador, e, nos municípios, o do prefeito,
se inferiores.
Art. 40
Parágrafo 2: Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, limitados ao valor máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de Previdência Social de que
trata o art. 201.
Parágrafo 3: Para o cálculo dos proventos
de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições
recolhidas aos regimes de previdência de
que tratam este artigo e o art. 201, na forma
da lei.
Parágrafo 7: Lei disporá sobre os critérios
de concessão do benefício de pensão por
morte, que será de até setenta por cento do
valor dos proventos do servidor falecido,
observado o disposto nos parágrafos 2 e 3.
Parágrafo 8: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei.
Parágrafo 14: A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir, por iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para seus servidores, na forma da lei, observado o disposto no art. 202.
Parágrafo 15: O limite imposto aos benefícios do regime geral de Previdência Social de
que trata o art. 201 somente poderá ser aplicado ao valor das aposentadorias e pensões
a serem concedidas pelo regime de que trata
este artigo após a instituição do regime de
previdência de que trata o parágrafo 14.
Parágrafo 16: (Revogado)
Parágrafo 17: Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício previsto no parágrafo 2 serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Parágrafo 18: Não incidirá contribuição
sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de Previdência Social de que trata o art. 201.
Art. 42
Parágrafo 1: Aplicam-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14, parágrafo 8; do art. 37,
XI; do art. 40, parágrafos 9 e 10; e do art. 142,
parágrafos 2 e 3 , cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142,
parágrafo 3 , inciso X, sendo as patentes dos
oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Parágrafo 2: Aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos territórios e a seus
pensionistas aplica-se o disposto no art. 40,
parágrafo 7.
Art. 48
XV: Fixação dos subsídios dos membros
da magistratura federal e do Ministério Público, observado o que dispõem os art. 37,
XI, 39, parágrafo 4 , 150, II, 153, III e 153, parágrafo 2, I.
Art. 96
II:
b) A criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem
como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.
Art. 142
Parágrafo 3
IX: Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto nos art. 37, XI e 40, parágrafo 7;
Art. 149
Parágrafo único: Os Estados, o Distrito
Federal e os municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da
União.
Art. 2
O art. 8 da Emenda Constitucional n 20,
de 15 de dezembro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 8
Parágrafo 1: O servidor de que trata este
artigo que optar por antecipar sua aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos em 5% (cinco por cento) para cada ano antecipado, em
relação aos limites de idade estabelecidos
pelo art. 40, parágrafo 1, III, a, observado o
disposto no parágrafo 5 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo 4: O professor, servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que, até a data da publicação desta emenda, tenha ingressado, regularmente,
em cargo efetivo de magistério e que opte
por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação desta emenda contado com o
acréscimo de 17% por cento, se homem, e de
20% por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no parágrafo 1 .
Parágrafo 5: O servidor de que trata este
artigo, que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas
no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas
no art. 40, parágrafo 1, II, da Constituição
Federal.
Art. 3
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, bem
como aos seus dependentes que, até a data
da publicação desta emenda, tenham cumprido os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Parágrafo 1: O servidor de que trata este
artigo, que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas
no art. 40, parágrafo 1, III, a, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, parágrafo 1, II,
da Constituição Federal.
Parágrafo 2: Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta emenda,
bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculadas de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Parágrafo 3: São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes à data de publicação desta emenda aos servidores e militares,
inativos e pensionistas, aos anistiados e aos
ex-combatentes, assim como àqueles que já
cumpriram até aquela data os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4
Até que lei discipline os critérios de concessão do benefício previsto no parágrafo 7
do art. 40 da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o limite de
setenta por cento do valor dos proventos do
servidor falecido, observado o disposto nos
parágrafos 2 e 15 do art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 5
Os servidores inativos e pensionistas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos municípios em gozo de benefícios na
data de promulgação desta emenda, bem
como os alcançados pelo disposto no art. 3
desta emenda, contribuirão para o custeio
do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
Parágrafo único: A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá
apenas sobre a parcela dos proventos que
supere o limite de isenção do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal.
Art. 6
O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é
fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu
valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de
Previdência Social.
Art. 7
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de
mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, excetuado o
disposto nos incisos IX e X do art. 142 da
Constituição Federal.
Art. 8
Para os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que ingressaram no
serviço público até a data de publicação desta emenda, os proventos de aposentadorias
e pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
Parágrafo 1: O cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, considerará as remunerações do servidor que serviram de base para as contribuições efetuadas aos regimes de previdência
de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Parágrafo 2: Ao servidor de que trata o caput, somente poderá ser aplicado o limite
estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição, mediante sua prévia e
expressa opção, desde que instituído o regime de previdência de que trata o parágrafo
14 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo 3: Até que lei discipline os critérios de concessão do benefício previsto no
parágrafo 7 do art. 40 da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o
limite de setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido.
Parágrafo 4: Aos servidores e pensionistas
de que trata o caput aplica-se o disposto no
art. 40, parágrafo 8, da Constituição Federal.
Art. 9
Observado o disposto no art. 37, XI, os
proventos de aposentadoria e as pensões
dos servidores inativos e pensionistas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos municípios em gozo de benefícios na
data de promulgação desta emenda, bem
como os alcançados pelo disposto no art. 3
desta emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Art. 10
Até que seja fixado o valor do subsídio de
que trata o inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, será considerado, para os fins
do limite fixado nesse inciso, o valor da
maior remuneração atribuída por lei na data
da entrada em vigor desta emenda a ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de
vencimento, de representação e da parcela
recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador, e, nos municípios, o do prefeito, se inferiores.
Art. 11
Aplica-se o disposto no art. 17 dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
Art. 12
Revogam-se o parágrafo 16 do art. 40 da
Constituição Federal e o art. 10 da Emenda
Constitucional n 20, de 15 de dezembro de
1998.
Art. 13
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação".
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