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Leia a íntegra do texto da reforma tributária
Leia a proposta para a reforma
tributária elaborada pelo governo
Lula e entregue ao Congresso:
"Altera o Sistema Tributário Nacional e
dá outras providências.
Art. 1º
Os artigos da Constituição Federal a seguir enumerados passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 150
Parágrafo 6: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão
relativos a impostos, taxas ou contribuições
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição.
Art. 153
VII: Grandes fortunas.
Art. 155
IV: Propriedade territorial rural.
Parágrafo 1
IV: Será progressivo e terá alíquotas definidas em lei complementar.
Parágrafo 2:
I: Será não-cumulativo, compensando-se
o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro estado ou pelo
Distrito Federal, conforme definido em lei
complementar;
II: A não-incidência, salvo determinação
em contrário da legislação;
IV: Resolução do Senado Federal, de iniciativa do presidente da República, de um
terço dos senadores ou de um terço dos governadores, aprovada por três quintos de
seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações, internas e interestaduais;
V: Terá alíquotas internas uniformes em
todo o território nacional, por mercadoria,
bem ou serviço, em número máximo de cinco, observado o seguinte:
a) O regulamento de que trata o inciso
VIII definirá a quais mercadorias, bens ou
serviços serão aplicadas;
b) A menor alíquota será aplicada aos gêneros alimentícios de primeira necessidade
definidos em lei complementar e a mercadorias, bens ou serviços definidos no regulamento de que trata inciso VIII, prevalecendo sua aplicação mesmo nas operações interestaduais;
c) À exceção da alíquota prevista na alínea
"b", não poderão ser inferiores a maior alíquota estabelecida para operações e prestações interestaduais;
d) Aplicam-se às operações de importação;
VI Relativamente a operações e prestações interestaduais, será observado o seguinte:
a) O imposto será cobrado no estado de
origem, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei complementar;
b) Caberá ao estado de origem o imposto
correspondente à aplicação da alíquota interestadual, não compreendendo, em sua base
de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando configure fato gerador dos dois impostos, nem o
montante de imposto devido na forma da
alínea seguinte;
c) Caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre o montante que seria devido na
operação ou prestação caso fosse interna,
incluído o imposto sobre produtos industrializados em sua base de cálculo, e aquele
devido pela aplicação da alíquota interestadual referido na alínea anterior;
d) Nas operações com petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica será
aplicada a alíquota interna e o imposto devido caberá integralmente ao estado de localização do destinatário;
e) A lei complementar definirá a forma
como o imposto devido a que referem as alíneas "c" e "d" será atribuído ao respectivo estado de localização do destinatário e poderá
vedar que esse imposto seja objeto de compensação com o montante cobrado nas operações e prestações anteriores e condicionar
o aproveitamento do crédito fiscal a ele concernente, para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes, ao seu pagamento;
f) Somente será considerada interestadual
a operação em que houver a efetiva saída de
mercadoria ou bem do estado de onde se
encontrem para o estado de localização do
destinatário, assim considerado aquele onde ocorrer a entrega da mercadoria ou bem;
VII: Não será objeto de isenção, redução
de base de cálculo, crédito presumido ou
qualquer outro incentivo ou benefício fiscal
ou financeiro que implique sua redução, exceto para atendimento ao disposto no art.
170, IX, hipótese na qual poderão ser aplicadas as restrições previstas na alíneas "a" e
"b" do inciso II;
VIII: Terá regulamento único, editado pelo órgão colegiado de que trata o inciso XII,
"g", sendo vedada a adoção de norma autônoma estadual;
IX
a) Sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior, a qualquer título,
por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como
sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
X
a) Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurado o aproveitamento ou a manutenção
do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
XI: A instituição por lei estadual limitar-se-á a definir a exigência do imposto;
XII
a) Definir fatos geradores e contribuintes
do imposto;
b) Dispor sobre substituição tributária e
sobre os critérios para fixação da base de cálculo presumida a ela aplicável;
f) Prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro estado,
de serviços e de mercadorias;
g) Dispor sobre as competências e o funcionamento do órgão colegiado integrado
por representante de cada estado e do Distrito Federal;
h) Definir os combustíveis e lubrificantes
sobre os quais o imposto incidirá uma única
vez, qualquer que seja a sua finalidade;
i) Definir as bases de cálculo, de modo
que o montante do imposto as integre, inclusive nas hipóteses do inciso IX;
j) Prever regimes especiais ou simplificados de tributação, inclusive para atendimento ao disposto no art. 170, IX;
l) Prever sanções aplicáveis aos Estados e
ao Distrito Federal, ou aos seus agentes, por
descumprimento da legislação do imposto,
especialmente do disposto no inciso VII;
Parágrafo 4
II: Nas operações interestaduais, com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, o imposto será repartido entre os
Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre
nas operações com as demais mercadorias;
Parágrafo 6º: O imposto previsto no inciso IV:
I: Será regulado por lei complementar,
sendo vedada a adoção de norma autônoma
estadual;
II: Será progressivo e terá alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção
de propriedades improdutivas;
III: Não incidirá sobre pequenas glebas
rurais, definidas em lei, quando as explore,
só ou com sua família, o proprietário que
não possua outro imóvel.
IV: Será considerado instituído em todos
os Estados e no Distrito Federal na data prevista na lei complementar de que trata o inciso I.
Art. 156
Parágrafo 2
III: Poderá ser progressivo em razão do
valor do imóvel;
IV: Poderá ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e o uso do imóvel.
Art. 158
II: Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis neles situados;
Parágrafo único: As parcelas de receita
pertencentes aos municípios, mencionadas
no inciso IV, serão creditadas conforme critérios definidos em lei complementar.
Art. 159
I: Do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
49% na seguinte forma:
d): Dois por cento, destinados a Fundo
Nacional de Desenvolvimento Regional, para aplicação em zonas e regiões menos desenvolvidas do país, nos termos da lei;
Parágrafo 3: Os Estados entregarão aos
respectivos municípios 25% dos recursos
que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art.
158, parágrafo único.
Art. 195
IV: Movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
Parágrafo 12: A lei que instituir, em substituição total ou parcial da contribuição incidente na forma do inciso I, "a", do caput,
contribuição específica incidente sobre a receita ou faturamento definirá a forma da sua
não-cumulatividade.
Parágrafo 13: A lei definirá os setores de
atividade econômica para os quais a contribuição incidente na forma do inciso I, "b", do
caput, será não-cumulativa.
Parágrafo 14: A contribuição prevista no
inciso IV do caput:
I: Terá alíquota máxima de 0,38% e mínima de 0,08%, facultado ao Poder Executivo
reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em
lei;
II: Não se sujeita ao disposto no art. 153,
parágrafo 5.
Parágrafo 15: Na hipótese do parágrafo 9,
a alíquota da contribuição de que trata o inciso I, "c", deste artigo, aplicável ao lucro das
instituições referidas no inciso art. 192 , I,
não poderá ser inferior a maior das alíquotas previstas para as entidades a elas equiparadas e para as demais empresas.
Art. 203
Parágrafo único: A União instituirá programa de renda mínima destinado a assegurar a subsistência das famílias de baixa renda, a ser financiado solidariamente e realizado por meio de convênio com os Estados, o
Distrito Federal e os municípios, na forma
da lei.
Art. 2
O caput do art. 76 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 76
É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico, já instituídos ou que vierem a
ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
Parágrafo 1: O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e municípios na forma dos arts. 153, parágrafo 5;
157, I; l58, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II, da
Constituição, bem como a base de cálculo
das destinações a que se referem o art. 159, I,
"c" e "d", da Constituição.
Art. 3
Ficam acrescentados os seguintes artigos
ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias:
Art. 90
A lei complementar que disciplinar o imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, com a redação dada por esta
emenda, disporá sobre o regime de transição, observado o seguinte:
I: Para efeito de aplicação do disposto no
art. 155, parágrafo 2, VI, "c", com a redação
dada por esta emenda, poderá prever a implantação gradual, por mercadoria, bem ou
serviço, dessa exigência, no decurso do prazo de dois anos, contados do início da exigência do imposto na forma dada por esta
emenda.
II: Fixará prazos máximos de vigência para incentivos e benefícios fiscais, definindo
também as regras do sistema vigente à época da concessão que permanecerão aplicáveis;
III: Poderá criar fundos ou outros mecanismos necessários à consecução da transição.
Parágrafo único: Na hipótese do inciso I,
relativamente às operações e prestações interestaduais para as quais não se estabelecer
a referida exigência, poderão ser mantidos
os tratamentos previstos no art. 155, parágrafo 2, VII, VIII e XI, da Constituição Federal, com a redação anterior a esta emenda.
Art. 91
Relativamente ao imposto previsto no art.
155, II, da Constituição Federal, para efeito
de aplicação do disposto no inciso IV, com a
redação dada por esta emenda, até que nova
resolução seja editada, ficam mantidos os
percentuais estabelecidos para as alíquotas
interestaduais vigentes na data da promulgação desta emenda;
Art. 92
Fica vedada, a partir da promulgação da
presente emenda, a concessão ou prorrogação de isenções, reduções de base de cálculo,
créditos presumidos ou quaisquer outros
incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relativamente ao imposto de que trata o
art. 155, II, da Constituição Federal.
Art. 93
Enquanto não iniciar a exigência da contribuição social prevista no art. 195, IV, da
Constituição Federal, permanece em vigor a
Lei n 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas
alterações, e a contribuição provisória por
ela instituída manterá a alíquota de 0,38%.
Parágrafo único: A contribuição prevista
no art. 195, IV, observará o disposto no art.
85 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 4
Os incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,
XI e XII do parágrafo 2 e o inciso II do parágrafo 4 do art. 155 da Constituição Federal,
com a redação dada por esta emenda, somente produzirão efeitos na data definida
na lei complementar de que trata o inciso
XII do parágrafo 2 do mesmo artigo, observando a redação dada por esta emenda.
Art. 5
O inciso IV e o parágrafo 6 do art. 155 da
Constituição Federal, com a redação dada
por esta emenda, somente produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro do ano subsequente ao da promulgação da lei complementar de que trata o inciso do parágrafo 6
do mesmo artigo, observando a redação dada por esta emenda.
Art. 6
Ressalvado o disposto nos arts. 4 e 5 , esta
emenda entra em vigor em 1 de janeiro do
ano subseqüente ao de sua promulgação.
Art. 7
Fica revogado o inciso I do art. 161 da
Constituição Federal e o inciso II do parágrafo 3 do art. 84 dos atos das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 8
Ficam revogados a alínea "e" do inciso XII
do parágrafo 2 e o inciso III do parágrafo 4
do art. 155 da Constituição Federal, a partir
da produção dos efeitos dos dispositivos a
que se refere o art. 4
Art. 9
Ficam revogados o inciso VI e o parágrafo
4 do art. 153 da Constituição Federal, a partir
de 1 de janeiro do ano subseqüente ao da
promulgação na lei complementar de que
trata o art. 155, parágrafo 6, I, da Constituição Federal, com a redação dada por esta
emenda".
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