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Promotor vê crime eleitoral; advogado, não
RUBENS VALENTE
DA REPORTAGEM LOCAL
Especialistas em direito eleitoral divergem sobre as consequências da omissão de um bem na declaração que um candidato deve apresentar à Justiça.
O promotor eleitoral de São Paulo, Maurício Antonio Ribeiro Lopes, diz que a omissão configura "crime eleitoral", como diz o artigo 350 do Código Eleitoral: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais". A pena é de reclusão de até cinco anos, mais multa.
"Não é preciso nem inquérito policial, isso se prova documentalmente. A lei é clara", diz Lopes.
Mas Torquato Jardim, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, diz que "quatro ou cinco" decisões do TSE já apontaram que não há crime ou irregularidade no fato de um candidato omitir bens na declaração: "Não tem nenhuma relevância eleitoral".
Falando em tese, o procurador regional eleitoral em São Paulo, Luiz Carlos Rodrigues, diz que a omissão de um bem na declaração do candidato "deve ser investigada para se saber se houve dolo, má-fé".
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