São Paulo, terça-feira, 05 de dezembro de 2000

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Legislação é considerada "entulho autoritário"

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

A Lei de Segurança Nacional (7.170, de 14 de dezembro de 83) é considerada um dos últimos "entulhos autoritários" que sobreviveram à Constituição de 1988.
Uma de suas principais características, que a comissão do Ministério da Justiça eliminou, é remeter para a Justiça Militar os crimes contra a segurança nacional.
A expressão "segurança nacional" desaparece, e os crimes contra o Estado Democrático de Direito são remetidos para a Justiça comum. A eles foram acrescentados os crimes contra a cidadania.
A LSN, ainda em vigor, trata de vários crimes contra o presidente da República, do Senado, da Câmara e do Supremo Tribunal Federal, como calúnia, difamação, lesão corporal, lesão corporal seguida de morte e homicídio.
Esses crimes desaparecem dessa legislação, permanecendo a regra geral, prevista no Código Penal, que se aplica a todos.
Grande parte da LSN é dedicada à "subversão". O artigo 20, por exemplo, prevê pena de 3 a 10 anos para quem "devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas".
Também é crime "revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários". A pena é reclusão de 2 a 10 anos.
O artigo 25 diz que é crime "fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial". A pena é reclusão de 1 a 5 anos e o acusado poderia ficar incomunicável por cinco dias.
Porém, a LSN também tinha liberalidades, como: "Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas".




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