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SAIBA MAIS
Candidato tem de declarar doações para campanha
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Especialistas em legislação
eleitoral ouvidos pela Folha
afirmaram que as regras eleitorais em vigor no pleito de 1994
determinavam que o aluguel de
avião para candidatos, mesmo
quando pago por terceiros, deveria constar na prestação de
contas à Justiça Eleitoral.
Essa é a norma atual. Ela também era aplicada na legislação
eleitoral vigente na época, de
acordo com advogados ouvidos pela Folha. Segundo Admar Gonzaga, advogado do
PFL, qualquer despesa em dinheiro é considerada doação.
"Na época, o controle era feito por meio de bônus eleitorais.
O partido deveria incluir o uso
do bem como gasto de campanha para a devida emissão do
bônus pela Casa da Moeda."
A interpretação do advogado
do PPB, Valmor Giavarina, é a
mesma. Segundo ele, o candidato precisaria ter estimado
quanto custaria o aluguel do
avião e declarado a despesa.
Para o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Marco Aurélio de Mello, na época
ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o pagamento
do aluguel de um meio de
transporte por uma pessoa física é uma doação de utilidade.
"Não me lembro de todos os
detalhes da lei de 1994, mas é
uma questão de transparência", disse. Segundo ele, se o
candidato não fosse obrigado a
declarar esse tipo de doação,
poderia driblar a prestação de
contas. Na opinião de Aristides
Junqueira, ex-procurador geral
da República e procurador eleitoral em 1994, não declarar despesas é crime de falsidade ideológica previsto no Código Penal e na Lei Eleitoral.
Os especialistas afirmaram,
porém, que, ainda que comprovado, o crime já estaria
prescrito.
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