São Paulo, segunda-feira, 06 de maio de 2002

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

SAIBA MAIS

Candidato tem de declarar doações para campanha

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Especialistas em legislação eleitoral ouvidos pela Folha afirmaram que as regras eleitorais em vigor no pleito de 1994 determinavam que o aluguel de avião para candidatos, mesmo quando pago por terceiros, deveria constar na prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Essa é a norma atual. Ela também era aplicada na legislação eleitoral vigente na época, de acordo com advogados ouvidos pela Folha. Segundo Admar Gonzaga, advogado do PFL, qualquer despesa em dinheiro é considerada doação.
"Na época, o controle era feito por meio de bônus eleitorais. O partido deveria incluir o uso do bem como gasto de campanha para a devida emissão do bônus pela Casa da Moeda."
A interpretação do advogado do PPB, Valmor Giavarina, é a mesma. Segundo ele, o candidato precisaria ter estimado quanto custaria o aluguel do avião e declarado a despesa.
Para o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Marco Aurélio de Mello, na época ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o pagamento do aluguel de um meio de transporte por uma pessoa física é uma doação de utilidade.
"Não me lembro de todos os detalhes da lei de 1994, mas é uma questão de transparência", disse. Segundo ele, se o candidato não fosse obrigado a declarar esse tipo de doação, poderia driblar a prestação de contas. Na opinião de Aristides Junqueira, ex-procurador geral da República e procurador eleitoral em 1994, não declarar despesas é crime de falsidade ideológica previsto no Código Penal e na Lei Eleitoral.
Os especialistas afirmaram, porém, que, ainda que comprovado, o crime já estaria prescrito.


Texto Anterior: Frases
Próximo Texto: Tucano não confirma valor da doação
Índice



Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.