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JUDICIÁRIO
Maioria do tribunal seguiu STJ e negou argumento da defesa do desembargador
STF mantém afastamento de Haddad
FREDERICO VASCONCELOS
DA REPORTAGEM LOCAL
Ao evitar o trancamento precoce da ação penal contra o desembargador Roberto Haddad, denunciado por falsificar documentos do Imposto de Renda, o Supremo Tribunal Federal manteve,
anteontem, o entendimento que
levou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em abril
de 2003, a decidir, por unanimidade, afastar aquele juiz do cargo
e processá-lo criminalmente.
Ao recorrer ao Supremo, os advogados de Haddad, que atuava
no Tribunal Regional Federal da
3ª Região, em São Paulo, alegaram "coação ilegal" naquela votação unânime do STJ, porque teria
havido apenas uma infração contra a ordem tributária, cuja punibilidade fora extinta quando Haddad pagou o imposto devido.
O ministro Carlos Velloso, divergindo do relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que o pagamento do tributo não eximia
um eventual enriquecimento ilícito do magistrado e foi acompanhado pelos ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Ellen Gracie, que retificou voto anterior, no
qual acompanhara Mendes. O relator foi o único voto vencido.
Durante o julgamento, o ministro Carlos Velloso levantou a seguinte questão: o documento falso (declaração retificadora) foi
apresentado em uma investigação
que poderia resultar, em tese, em
dois delitos -o delito contra a ordem tributária (de sonegação de
tributos) e o de enriquecimento
ilícito. "Pergunta-se", disse ele, "o
pagamento do tributo, elidindo o
crime de sonegação fiscal, elidiria
também o de falsidade? Em princípio, o de falsidade poderia ser o
crime-meio para o crime de sonegação fiscal". Concluiu que o pagamento do tributo não eliminaria o de enriquecimento.
Haddad teve a denúncia recebida no STJ porque, segundo o ministro-relator, Fernando Gonçalves, falsificara recibo de entrega
de uma declaração retificadora do
imposto de renda depois que a
Receita Federal havia apurado sonegação de impostos na declaração de 1994, em investigação determinada pelo STJ. "O ponto
central é a falsificação, não da declaração retificadora para afastar
o ônus tributário, mas, em essência, [a falsificação] do carimbo do
recibo relativo à sua entrega", votou Gonçalves. Pelas datas, Haddad teria tentado iludir a Receita
Federal e a própria Justiça, fazendo crer que teria retificado uma
declaração inexata antes das reportagens da Folha, de julho de
1999, que revelaram riqueza desproporcional aos ganhos de magistrado.
Os ministros do STF também
entenderam que seria precipitado
antecipar o trancamento da ação
penal, pois a comprovação -ou
não- da fraude da qual o desembargador é acusado deve ser feita
na ação penal, e o habeas corpus
não é a via correta para isso. O Ministério Público Federal, em parecer do procurador-geral da República, Claudio Fonteles, votara
contra a concessão do habeas corpus por entender que o crime de
sonegação fiscal teria se consumado muito antes da falsificação
dos documentos. Ou seja, não se
trataria de uma infração tributária, mas de um delito autônomo.
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