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TSE deve permitir home pages de candidatos
e da Reportagem Local
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) não tem decisão sobre a possibilidade de propaganda dos candidatos na Internet, mas já sinalizou
a tendência de permitir a criação
das home pages por eles.
Esse assunto começou a ser discutido em sessão realizada anteontem à noite. "Não considero propaganda política qualquer tipo de
mensagem nesse poderoso canal
de comunicação", disse o ministro
Edson Vidigal.
Fora da sessão, outro ministro,
disse que não há restrição na Lei
Eleitoral ao uso das home pages e
que a divulgação da candidatura
por esse meio não pode ser considerada propaganda irregular, porque o eleitor precisa acessar a home page do candidato.
Essa discussão surgiu no julgamento de uma ação em que o
PMDB do Distrito Federal acusava
o candidato do PT à Presidência da
República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o governador Cristovam
Buarque (PT-DF), que concorre à
reeleição, de usar a página da empresa de energia elétrica do DF na
Internet para divulgar o partido e a
candidatura de Lula.
A única referência da Lei Eleitoral à Internet é sobre as restrições
aos sites mantidos pelas empresas
de comunicação na rede.
Dois advogados especializados
em Lei Eleitoral ouvidos pela Folha consideram que o TRE de São
Paulo foi muito "rigoroso" ao tirar do ar a página na Internet
"Paulo Maluf Web Site".
O juiz Fernando Antonio Maia
da Cunha se baseou no artigo 45 da
Lei Eleitoral. Ele estabelece o que
"é vedado às emissoras de rádio e
televisão, em sua programação
normal e noticiário" a partir de 1º
de julho do ano da eleição.
No seu inciso 3, o artigo 45 afirma que é vedado "veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes". O parágrafo 3º afirma que "as disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de
comunicação social na Internet e
demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado".
Para tirar a página de Maluf do
ar, o juiz citou o inciso 2 do artigo
45: "Usar trucagem, montagem
ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com
esse efeito". Para o advogado Antônio Carlos Mendes, o juiz não
poderia "equiparar" as empresas
provedoras da Internet, que mantém as páginas, com "empresas de
comunicação social".
"A interpretação do juiz foi
muito rigorosa, não se aplica a vedação constitucional a essas empresas provedoras", afirmou.
Para Mendes, o juiz agiu corretamente ao retirar a página do ar por
ela trazer uma seção com piadas
que ridicularizavam outros candidatos.
Na mesma linha, o advogado
eleitoral Arnaldo Malheiros afirma que a Lei Eleitoral trata de
"empresas de comunicação social" e que "os partidos e candidatos" não podem ser incluídos
nesta definição, mas para o relator
da Lei Eleitoral, o deputado Carlos
Apolinário (PMDB), a interpretação do juiz está correta.
Os advogados de Maluf entraram com recurso contra a decisão
do TRE, argumentando que a Lei
Eleitoral trata de "empresas de
comunicação social" e não de páginas de "candidatos, partidos ou
simpatizantes".
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