São Paulo, sábado, 8 de agosto de 1998

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TSE deve permitir home pages de candidatos

e da Reportagem Local

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) não tem decisão sobre a possibilidade de propaganda dos candidatos na Internet, mas já sinalizou a tendência de permitir a criação das home pages por eles.
Esse assunto começou a ser discutido em sessão realizada anteontem à noite. "Não considero propaganda política qualquer tipo de mensagem nesse poderoso canal de comunicação", disse o ministro Edson Vidigal.
Fora da sessão, outro ministro, disse que não há restrição na Lei Eleitoral ao uso das home pages e que a divulgação da candidatura por esse meio não pode ser considerada propaganda irregular, porque o eleitor precisa acessar a home page do candidato.
Essa discussão surgiu no julgamento de uma ação em que o PMDB do Distrito Federal acusava o candidato do PT à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o governador Cristovam Buarque (PT-DF), que concorre à reeleição, de usar a página da empresa de energia elétrica do DF na Internet para divulgar o partido e a candidatura de Lula.
A única referência da Lei Eleitoral à Internet é sobre as restrições aos sites mantidos pelas empresas de comunicação na rede.
Dois advogados especializados em Lei Eleitoral ouvidos pela Folha consideram que o TRE de São Paulo foi muito "rigoroso" ao tirar do ar a página na Internet "Paulo Maluf Web Site".
O juiz Fernando Antonio Maia da Cunha se baseou no artigo 45 da Lei Eleitoral. Ele estabelece o que "é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário" a partir de 1º de julho do ano da eleição.
No seu inciso 3, o artigo 45 afirma que é vedado "veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes". O parágrafo 3º afirma que "as disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado".
Para tirar a página de Maluf do ar, o juiz citou o inciso 2 do artigo 45: "Usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito". Para o advogado Antônio Carlos Mendes, o juiz não poderia "equiparar" as empresas provedoras da Internet, que mantém as páginas, com "empresas de comunicação social".
"A interpretação do juiz foi muito rigorosa, não se aplica a vedação constitucional a essas empresas provedoras", afirmou.
Para Mendes, o juiz agiu corretamente ao retirar a página do ar por ela trazer uma seção com piadas que ridicularizavam outros candidatos.
Na mesma linha, o advogado eleitoral Arnaldo Malheiros afirma que a Lei Eleitoral trata de "empresas de comunicação social" e que "os partidos e candidatos" não podem ser incluídos nesta definição, mas para o relator da Lei Eleitoral, o deputado Carlos Apolinário (PMDB), a interpretação do juiz está correta.
Os advogados de Maluf entraram com recurso contra a decisão do TRE, argumentando que a Lei Eleitoral trata de "empresas de comunicação social" e não de páginas de "candidatos, partidos ou simpatizantes".



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