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Dispositivos da
Constituição
dão proteção
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Há dois dispositivos da Constituição que protegem os atuais
prefeitos do risco de prisão por
não-pagamento de dívidas do
município. Eles estão inseridos no
artigo 5º, que trata dos "direitos e
deveres individuais e coletivos"
dos cidadãos.
Um deles estabelece que "não
há crime sem lei anterior que o
defina nem pena sem prévia cominação legal (inciso XXXIX)". O
outro dispõe que "a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o
réu (inciso XL)".
Juntos, esses dois preceitos conduzem a uma interpretação segundo a qual os atuais prefeitos
não podem ser punidos criminalmente por atos praticados antes
de 20 de outubro último, data em
que a Lei dos Crimes contra as Finanças Públicas começou a vigorar. Pelo primeiro dispositivo da
Constituição, os crimes tipificados pela lei e as penas nela previstas só passaram a existir a partir
daquela data. Pelo segundo, a lei
só poderia retroagir para beneficiar o réu.
Após 20 de outubro, restam
apenas dois meses e dez dias de
mandato descobertos dessa proteção especial. Os prefeitos podem, entretanto, afirmar que não
havia mais tempo para sanear as
contas do município.
Essa interpretação foi dada anteontem por um ministro do STF
(Supremo Tribunal Federal), que
falou em caráter reservado, porque a questão poderá ser apreciada futuramente pelo tribunal.
Os atuais prefeitos não estão livres das punições de caráter civil.
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