São Paulo, quinta-feira, 09 de novembro de 2000

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Dispositivos da Constituição dão proteção

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Há dois dispositivos da Constituição que protegem os atuais prefeitos do risco de prisão por não-pagamento de dívidas do município. Eles estão inseridos no artigo 5º, que trata dos "direitos e deveres individuais e coletivos" dos cidadãos.
Um deles estabelece que "não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal (inciso XXXIX)". O outro dispõe que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (inciso XL)".
Juntos, esses dois preceitos conduzem a uma interpretação segundo a qual os atuais prefeitos não podem ser punidos criminalmente por atos praticados antes de 20 de outubro último, data em que a Lei dos Crimes contra as Finanças Públicas começou a vigorar. Pelo primeiro dispositivo da Constituição, os crimes tipificados pela lei e as penas nela previstas só passaram a existir a partir daquela data. Pelo segundo, a lei só poderia retroagir para beneficiar o réu.
Após 20 de outubro, restam apenas dois meses e dez dias de mandato descobertos dessa proteção especial. Os prefeitos podem, entretanto, afirmar que não havia mais tempo para sanear as contas do município.
Essa interpretação foi dada anteontem por um ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), que falou em caráter reservado, porque a questão poderá ser apreciada futuramente pelo tribunal.
Os atuais prefeitos não estão livres das punições de caráter civil.


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