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Folha cumpre determinação judicial
da Redação
A Folha cumpre determinação
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
e publica nesta página a íntegra de
decisão dada em ação movida pelo
delegado de polícia Nilo Augusto
Baptista, do Rio, contra o jornal.
O delegado é autor de um pedido
de reparação de danos morais por
ter se sentido prejudicado por coluna do jornalista Janio de Freitas
publicada pela Folha em 14 de
abril de 1994.
Nesse dia, o colunista, comentando lista encontrada em escritório de bicheiros do Rio que continha o nome Nilo Batista, sugeriu
que a citação poderia se referir não
ao então governador fluminense
-também chamado Nilo Batista-, mas a um delegado de polícia homônimo.
Terceira Câmara Cível
Apelação cível nº 3.482/96 (Clas. 01)
Relator: Des. Antonio Eduardo Ferreira
Duarte
Acórdão
"Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral, Lei de Imprensa. Fundamento
Constitucional. Direito a Honra. Matéria
ofensiva publicada em jornal. Imputação
criada pela notícia divulgada. Deformação
dos fatos. Ausência da conduta Ius Narrandi.
Ocorrência de ilicitude. Dever reparatório da
empresa que explora o veículo de comunicação. Legitimidade passiva. Decadência afastada. Provimento do primeiro apelo. Desprovimento do segundo (adesivo).
A matéria publicada em veículo de comunicação escrita extrapola a liberdade de informar e transita da órbita do lícito para o ilícito,
tornando-se, pois, ofensiva, quando a linguagem jornalística tendente a despertar o
interesse do público à notícia, distanciando-se do ius narrandi, exibe o ânimo de imputação falsa, deformando fatos que vieram a
público, com intuito claro de injuriar, lançando o escárnio sobre uma pessoa não envolvida com os acontecimentos relacionados
com tais fatos.
Por isso que, um cidadão, seja ele homem
público ou não, a quem os meios de comunicação, sem base de informação e distorcendo
os fatos, imputa o envolvimento de um delito
ou a prática deste, induvidosamente foi atingido em sua honra, honorabilidade, personalidade ou decoro, daí resultando o ressarcimento do dano moral, que assim é inteiramente cabível visto que amparado pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º,
incisos V e X assegura esse direito de não ser
ofendido ou lesado em sua dignidade ou consideração social, bem como previsto na lei nº
5.250/67.
É da empresa que explora o jornal, periódico, radioemissora ou agência noticiosa, e que
deve figurar no pólo passivo, a obrigação de
reparar os danos morais toda vez que, por
quaisquer desses veículos de comunicação,
tenha sido divulgada a matéria causadora do
dano (lei nº 5.250/67, artigo 49, parágrafo 2º),
visto ter o compromisso de bem avaliar o que
publica, e não o autor do escrito, transmissão
ou notícia, ou o responsável por sua divulgação, podendo aquela agir contra este, se for o
caso, em ação regressiva.
Na limitação temporal quanto ao exercício
do direito à reparação civil por dano moral,
em razão de atribuídas publicações ofensivas,
tem supremacia a regra constitucional, uma
vez que a Carta Magna de 1988, dada a amplitude de que se reveste essa espécie de dano na
esfera reparatória, não recepcionou o artigo
56 da lei nº 5.250/67, o Estatuto da Imprensa,
relativamente ao fenômeno decadencial, que,
assim, se tem por afastado na hipótese, já que
é de ser aplicável a norma do direito civil comum.
Existente, assim, a obrigação de indenizar,
porque demonstrado o dano moral sofrido
com a divulgação da notícia lesiva. Além da
fixação do quantum, impõe-se também seja o
mesmo veículo de comunicação, e com igual
destaque dado à matéria ofensiva, como forma de desagravo da ofensa recebida, compelido a publicar, às suas expensas, após o trânsito em julgado, o inteiro teor da decisão proferida pela instância revisora, o que tem arrimo no artigo 75 da lei nº 5.250/67, independentemente de eventual retratação espontânea, o que constitui obrigação que exige o seu
cumprimento, sob pena de cominação de
multa."
Vistos, relatados e discutidos estes autos da
Apelação Cível nº 3.482/96, em que são apelantes Nilo Augusto Baptista e Empresa Folha
da Manhã S/A, esta como recorrente adesivo,
e apelados os mesmos,
Acordam os desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao primeiro
apelo e improver o segundo, este sob a forma
de recurso adesivo, para julgar procedente o
pedido, nos termos do voto do relator.
Integra o presente o Relatório de fls.
261/262.
Versa a espécie em exame sobre responsabilidade civil, com pretensão indenizatória
por dano moral, fulcrando-se o pedido nas
disposições da Carta Magna e da Lei de Imprensa, ao argumento de ter sido o autor
atingido em sua honra, dignidade e consideração social, com lesão ao seu conceito pessoal e público, em razão de matéria jornalística que aponta como ofensiva, publicada pelo
veículo de comunicação escrita denominado
Folha de São Paulo, explorado e de propriedade da ré, ora segunda apelante.
Referida matéria, a representar a divulgação do fato lesivo noticiado, está assinada pelo jornalista Janio de Freitas, e atribui ser o
autor, Delegado de Polícia estadual, e não o
então governador do Estado do Rio de Janeiro, dr. Nilo Batista, o titular do nome "Nilo
Batista" encontrado em uma relação de pessoas que, supostamente, recebiam propinas
dos contraventores do "Jogo do Bicho".
A douta sentença de fls. 172/174, salvo no
que pertine ao afastamento do fenômeno decadencial, não se põe, data venia, credenciada ao respaldo desta instância revisora, razão
porque merece acolhimento o intento recursal do primeiro apelante.
Entretanto, por força dessa questão decadencial, mister se faz que, a priori, seja apreciado o segundo apelo adesivamente interposto pela ré, porquanto renova o mesmo essa preliminar rejeitada pelo decisum, a despeito de lhe ter sido favorável, no primeiro
grau, o resultado da demanda.
Desse citado segundo recurso deve-se conhecer, porém não é de ser o mesmo provido,
visto que descabe a pretensão da recorrente,
quanto ao fato submetido à apreciação judicial, de ver reconhecida e declarada a decadência do direito do autor o pleito indenizatório que formulou em razão da matéria jornalística publicada, por ter transcorrido o
prazo máximo para esse fim previsto no artigo 56 da lei nº 5.250/67.
O ponto de saliência dessa discussão diz
respeito à recepção da Lei de Imprensa pela
Nova Carta Constitucional de 1988.
Na limitação temporal quanto ao exercício
do direito à reparação civil por danos morais,
em razão da atribuídas publicações ofensivas,
tem supremacia a regra constitucional, uma
vez que a Carta Magna de 1988, dada a amplitude de que se reveste essa espécie de dano na
esfera reparatório, não recepcionou o artigo
56 da lei nº 5.250/67, o Estatuto da Imprensa,
relativamente ao fenômeno decadencial, já
que é de ser aplicável norma do direito civil
comum.
Valiosa é a lição do prof. Darcy Arruda Miranda sobre essa questão, em sua conhecida
obra "Comentários à Lei de Imprensa", Ed.
RT, Tomo 2, 1994, pág. 697, oportunamente
salientada pelo autor em sua resposta ao recurso adesivo da ré (fls. 257), cujo entendimento é nessa mesma direção, ou seja, de que
o prazo decadencial do artigo 56 da Lei de
Imprensa foi revogado pelas disposições do
artigo 5º caput e inciso X da Constituição Federal de 1988.
Também vale destacar o que a respeito expressou-se, em acordo de sua lavra, o então
desembargador Carlos Alberto Menezes Direito, hoje ornando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Apelação Cível nº
5.260/91, da Colenda Primeira Câmara Cível
desta Corte: "A Constituição criou um sistema geral de indenização por dano moral decorrente de violação dos agasalhados direitos
subjetivos privados. E, nessa medida, submeteu a indenização por dano moral ao direito
civil comum, e não a qualquer lei especial.
Isto quer dizer, muito objetivamente, que
não se postula mais a reparação por violação
dos direitos da personalidade, enquanto direitos subjetivos privados, no cenário da lei
especial, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Não teria sentido pretender que a regra constitucional nascesse limitada pela lei especial anterior, ou, pior ainda, que a regra constitucional autorizasse tratamento discriminatório."
A par de tudo isso, anote-se que a matéria
jornalística que se alega lesiva ao patrimônio
moral do autor foi publicada pela ré em
14/04/94 (fls. 34), tendo sido a ação proposta
em 30/06/94, isto é, antes da ocorrência do
prazo de três meses de que trata o artigo 56 da
lei nº 5.250/67. E certo é, por outro lado, que
o pedido de prorrogação da citação também
se verificou antes do término do referido prazo (14/07/94), como se vê de fls. 49.
De se registrar, igualmente, que a decisão
proferida em audiência, conforme termo de
fls. 107, que rejeitou a arguição de decadência
levantada na peça contestatória, restou irrecorrida.
De qualquer modo, afastado está, na hipótese, o fenômeno da decadência, que representa, em realidade, o único ponto que justificaria o interesse da ré em recorrer, já que
favorável lhe foi a sentença hostilizada ao julgar improcedente o pedido do autor. Assim,
as questões de mérito que suscita não podem
ser enfrentadas no âmbito do recurso adesivo
por ela interposto.
Já em relação ao inconformismo do primeiro apelante, que é procedente, sublinhe-se,
desde já, ao contrário do que proclamou o
decisum vergastado em sua conclusão, que a
empresa que explora jornal, periódico, radioemissora ou agência noticiosa, como é o
caso da ré na hipótese, é que deve figurar no
pólo passivo, porquanto sua é a obrigação de
reparar os danos morais toda vez que, por
quaisquer desses veículos de comunicação,
tenha sido divulgada a matéria causadora do
dano (lei nº 5.250/67, artigo 49, parágrafo 1º).
E assim é, visto ter a empresa proprietária e
que explora o veículo de comunicação, o dever inarrediável de bem avaliar o que publica,
e não o autor de escrito, transmissão ou notícia, ou o responsável por sua divulgação.
Querendo, poderá aquela agir contra este, se
for o caso, em ação regressiva.
Sem dúvida, pois, na espécie a responsabilidade de reparar o dano causado é da ré, ora
segunda apelante, e não do jornalista que assinou o artigo que se alega ofensivo à honra
do autor.
A notícia em questão, com uma chamada
em manchete de capa, foi publicada no jornal
Folha de São Paulo, em 14/04/94, na página
1-5, com o título "Denúncias Questionadas"
(fls. 34), da qual acentua o autor, como lesivo
ao seu conceito pessoal e público, o seguinte
trecho: "O encontro do nome Nilo Batista
com dois telefones em uma agenda apreendida no escritório dos bicheiros provocou anteontem, a sensação de uma grande descoberta na Procuradoria. Mas, se forem enfim
fazer uma verificação, os promotores vão
descobrir que um dos telefones é de uma residência em Botafogo, onde nunca morou o
governador do Estado do Rio. E o outro é de
uma Delegacia onde serviu, não faz muito
tempo, um Delegado que se chama Nilo Augusto Batista. É bem provável que cada Nilo
Batista encontrado na papelada seja este policial, e não o governador acusado pela Procuradoria e por alguns jornais".
De que maneira originou-se a matéria atribuída de ofensiva e o que dizem os autos
acerca do fato jornalístico que lhe serviu de
base, assim como se a ré dispunha de alguma
informação a respaldar a conclusão de ser
provável o envolvimento do autor em tal fato, tudo isso com vistas a aferir a presença, ou
não, do animus injuriandi vel difamandi de
sua divulgação, é o que deve preponderar no
enfrentamento da questão em debate.
Dita matéria, pelo que se pode observar na
hipótese, teve origem no que se desdobrou o
procedimento adotado pelo Ministério Público deste Estado, em razão de que, no dia
30/03/94, foi efetuada uma diligência em um
certo imóvel, apreendendo-se, dentre vários
objetos pertencentes ao conhecido contraventor Castor de Andrade, que ocupava o referido imóvel como um de seus escritórios,
uma lista, que ficou conhecida como "a lista
do Castor", contendo nomes de diversas
pessoas que, supostamente, teriam recebido
propina dos "bicheiros" do Rio de Janeiro,
ali aparecendo o nome de "Nilo Batista" e
"NB", ao lado de determinados valores.
Segundo revelam os autos, nas entrevistas
dadas sobre esse fato, que acabou tendo forte
repercussão jornalística, o então Procurador
Geral de Justiça do Estado, Dr. Antonio Carlos Biscaia, e outros membros do Ministério
Público encarregados do procedimento investigatório, não afirmaram que o nome
"Nilo Batista" e as iniciais "NB" referiam-se ao autor, ora primeiro apelante.
Também em sentido inverso não cuidou a
ré, aqui segunda apelante, de produzir qualquer prova que indicasse possuir informações abonadoras da conclusão a que chegou
com a notícia divulgada. Isto é, não trouxe
aos autos de que forma apurou ser o autor,
bem provável, o titular do nome "Nilo Batista" encontrado na lista da contravenção como beneficiário de propinas pagas pelo "Jogo do Bicho".
Não foi essa, por exemplo, a postura de outros jornais também de grande circulação.
Tanto O Globo, de 15/04/94 (fls. 35), com a
reportagem "Nilo, o Delegado, não se mete
em política", como o Jornal do Brasil, de
igual data (fls. 32), este com a reportagem intitulada "A confusão dos Nilos Batistas", foram cuidadosos na apuração dessas mesmas
informações. Quer dizer, divulgaram a notícia acerca do fato, mas procuraram averiguar, e assim informaram, que o autor não é
o titular do nome "Nilo Batista" que consta
da lista da contravenção.
O professor Darcy Arruda Miranda, citando o mestre italiano Pietro Nuvolone, para
quem "o problema da verdade é inseparável
do problema da continência, que é o problema de correlação entre os fins lícitos da atividade publicista e os meios empregados para
realizá-los", anota, como argumento do
mesmo autor, ser necessário "estabelecer
não já se uma ofensa à honra, à reputação, ao
prestígio, seja lícita, mas se é verdadeiramente uma ofensa". (Comentários à Lei de Imprensa, 3ª Ed., RT, pág. 541).
In casu, é indiscutível que a matéria publicada no veículo de comunicação escrita explorado e de propriedade da ré, extrapolou a
liberdade de informar, transitando da órbita
do lícito para o ilícito, tornando-se, assim,
ofensiva à honra do autor, posto que, valendo-se de linguagem jornalística tendente a
despertar o interesse do público à notícia,
acabou por se distanciar do ius narrandi para
exibir, claramente, o ânimo de imputação
falsa.
Forte é a evidência de que a notícia divulgada pelo jornal Folha de S.Paulo deformou os
fatos que vieram à público, em decorrência
do procedimento investigatório realizado pela Procuradoria Geral de Justiça deste Estado,
com intuito de injuriar o autor, lançando o
escárnio sobre uma pessoa não envolvida
com os acontecimentos relacionados com
tais fatos, visto que não é o ora primeiro apelante o titular do nome "Nilo Batista" e das
iniciais "NB" encontrados na relação das
pessoas, segundo se disse à época, teriam recebido propina da contravenção do "Jogo do
Bicho".
Ora, um cidadão, seja ele homem público
ou não, a quem os meios de comunicação,
sem base de informação e distorcendo os fatos, imputa o envolvimento em um delito ou
a prática deste, induvidosamente foi atingido
em sua honra, honorabilidade, personalidade ou decoro, daí resultando o ressarcimento
do dano moral, que assim é inteiramente cabível visto que amparado pela Constituição
Federal de 1988, que em seu artigo 5º, incisos
V e X assegura esse direito de não ser ofendido ou lesada em sua dignidade ou consideração social, bem como previsto no Estatuto da
Imprensa, a Lei nº 5.250/67.
Existente, assim, a obrigação de indenizar,
porque demonstrado o dano moral sofrido
pelo autor com a divulgação da notícia lesiva,
impõe-se a fixação do quantum, atento ao
princípio da ampla reparação, já que a limitação tarifária prevista na Lei nº 5.250/67, que
não restou recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 5º, X, cede lugar a regra geral do Código Civil.
Todavia, deve ser arbitrada a indenização
correspondente, já que impossível é o aferimento do dano moral, em patamares comedidos, constituindo-se em uma compensação
pelo constrangimento sofrido pela vítima, e
não em um enriquecimento. Assim, arbitra-se a mesma em 300 (trezentos) salários
mínimos, acrescido dos juros de mora legais
de 6% (seis por cento) ao ano, contados a
partir da citação.
Por outro lado, quanto a publicação na íntegra, da sentença cível em questões como a
da espécie, é inteiramente cabível a sua determinação, após o trânsito em julgado, como
uma consequência da condenação e um desagravo da ofensa recebida, o que tem arrimo
no artigo 75 da Lei nº 5.250/67, independentemente de eventual retratação espontânea já
acontecida.
Nesse passo, e porque postulado pelo autor
em seu pedido, deverá a apelada fazer publicar no jornal que explora e do qual é proprietária, com igual destaque dado à matéria
ofensiva, ou seja, na página "1-5" da Folha
de S.Paulo, com chamada na primeira página, após o trânsito em julgado, o inteiro teor
da decisão proferida por esta instância revisora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
sob pena de responder pelo pagamento de
multa, a ser revertida em favor do autor, de 5
(cinco) salários mínimos por dia de atraso no
cumprimento desta obrigação.
Daí porque não merece ser mantida a ilustre decisão recorrida, visto não ter agido o Dr.
Juiz a quo com o seu costumeiro acerto.
Por esses fundamentos, dá-se provimento
ao primeiro apelo para, reformando a douta
sentença monocrática, julgar procedente o
pedido, condenando a ré a pagar ao autor, a
título de danos morais, a importância equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos,
acrescida dos juros de mora legais de 6% (seis
por cento) ao ano, a contar da citação, cuja
liquidação far-se-á por cálculo do Contador,
suportando a ré, outromais, as custas do processo e os honorários advocatícios, que se fixa em 20% (vinte por cento) do valor total da
condenação, devendo, ainda, a parte vencida, fazer publicar o inteiro teor da decisão
proferida por esta instância superior, nos termos e sob as condições antes explicitadas. A
tempo igual, nega-se provimento ao segundo
recurso, interposto sob a forma adesiva.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1996
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