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SAIBA MAIS
CPI tem poderes de autoridades judiciais
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Os poderes das comissões
parlamentares de inquéritos
(CPI) estão previstos no artigo
58, parágrafo 3º da Constituição Federal, que lhes garante
"poderes de investigação próprios de autoridades judiciais".
Basicamente, são os necessários à instrução de um processo: coleta de provas, depoimentos e até acesso a dados
protegidos por sigilo.
A CPI pode, assim, fazer busca e apreensão de documentos
e ter acesso a informações bancárias, extratos telefônicos e
declarações de Imposto de
Renda.
Mas a própria Constituição
estabelece alguns limites que
deverão ser respeitados pela
CPI, que é estabelecida "para
apuração de fato determinado
e por prazo certo".
Precisa, assim, pedir autorização judicial para abrir correspondência ou fazer escutas
telefônicas. Da mesma forma
que em um inquérito policial,
não cabe ao investigado por
uma CPI saber quais dados sigilosos que lhe dizem respeito
foram requeridos.
Se assim desejar, o investigado pode enviar aos parlamentares as informações que julgar
pertinentes para esclarecer algum ponto obscuro que surja
de suas declarações ao fisco,
por exemplo. Mas não há nenhuma previsão legal de a CPI
notificar os alvos que estão sob
investigação.
Mas, ao mesmo tempo em
que dispõe de poderes de investigação próprios da autoridades judiciais, para exercê-los, as CPIs precisam seguir as
exigências legais necessárias às
diligências.
No caso de quebra de sigilo,
por exemplo, a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal
(STF) aponta para a necessidade de fundamentar o pedido
individualmente com base na
legislação e em fato concreto
no qual haja indício de irregularidade praticada por quem
estiver sendo investigado.
Predomina nos casos julgados pelo Supremo o entendimento de que demandas coletivas de afastamento de sigilo se
assemelham a devassas. Extrapolariam, portanto, as prerrogativas das CPIs.
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