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JUSTIÇA
STJ proíbe médico de trabalhar como jornalista sem diploma
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O STJ (Superior Tribunal
de Justiça) negou a um médico de Bauru o direito de exercer a profissão de jornalista.
O tribunal também não reconheceu a validade do registro
profissional que ele obteve
durante a vigência de uma liminar que desobrigava a
apresentação do diploma de
curso superior de comunicação para atuar na área.
A 1ª Seção do STJ julgou
um mandado de segurança
movido pelo médico José
Eduardo Marques contra
portaria do Ministério do
Trabalho, que declarou sem
validade os registros profissionais de jornalista concedidos durante a vigência da decisão judicial e determinou
que as delegacias do trabalho
cancelassem os documentos
emitidos no período.
O mandado de segurança
foi rejeitado, por decisão
unânime. Ela vale especificamente para Marques, que faz
comentários em um programa de TV chamado "Prevê
Saúde". Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Já tramita no STF um pedido de liminar do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, de
restabelecimento da dispensa do diploma a todos os interessados. Trata-se de recurso
em uma ação civil pública, de
caráter coletivo.
No outro extremo dessa
batalha estão o governo, por
meio do Ministério do Trabalho, a Federação Nacional
dos Jornalistas e o Sindicato
dos Jornalistas de São Paulo.
No processo no STJ, foi reconhecido o direito de Marques atuar como "colaborador". "O jornalismo encontra-se cada vez mais diversificado e formados em outras
áreas naturalmente acabam
por se dedicar à elaboração
de artigos e matérias específicas de sua formação", disse
o relator, José Delgado.
Marques disse que a portaria do Ministério do Trabalho era inconstitucional, por
violar o direito de livre exercício de qualquer profissão.
Ele chegou a obter uma liminar da Justiça Federal para
manter o registro profissional, mas o governo recorreu
ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a cassou.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela
concessão de outra liminar
por risco de demissão sumária, mas os ministros discordaram desse entendimento.
Para justificar a proibição,
o relator afirmou que o diploma de curso superior em
comunicação social é uma
exigência legal para obtenção do registro profissional
de jornalista. O decreto-lei
nº 972, que traz essa exigência, entrou em vigor em 1969,
durante a ditadura militar.
Para Delgado, a garantia
constitucional de livre exercício profissional está condicionada ao atendimento de
condições previstas em leis.
(SILVANA DE FREITAS)
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