São Paulo, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 1999


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ÍNTEGRA

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Os arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 11 da lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................
l) à liberdade de manifestação do pensamento;
m) à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem;
n) ao direito de não discriminação;
o) ao direito de ampla defesa, e ao contraditório;
p) à proibição da escravidão e da servidão;
q) aos direitos e garantias constitucionais e legais assegurados aos acusados."
"Art. 4º ........................
j) Revelar o magistrado, o membro do Ministério Público, o membro do Tribunal de Contas, a autoridade policial ou administrativa, ou permitir, indevidamente, que cheguem ao conhecimento de terceiro ou aos meios de comunicação fatos ou informações de que tenha ciência em razão do cargo e que violem o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas;
l) dispensar tratamento indigno a quem esteja sob custódia de autoridade policial ou permitir a exposição pública de acusado em processo criminal ou administrativo, em detrimento da intimidade, da honra e da dignidade da pessoa humana."
"Art. 6º .........................
Parágrafo 2º - A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de indenização no valor de 5.000 Ufirs (cinco mil unidades fiscais de referência) a 200.000 Ufirs (duzentas mil unidades fiscais de referência). (NR)
Parágrafo 3º - A sanção penal será aplicada de acordo com as regras do Código Penal e consistirá em (NR):
a) "revogado';
b) detenção de seis meses a dois anos e multa; (NR)
c) perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de três anos." (NR)
"Art. 7º .........................
Parágrafo 2º - Não existindo no município, no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo, serão aplicadas supletivamente aquelas previstas na lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)
"Art. 11 - À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), devendo observar-se o procedimento sumário de que trata o Título VII, capítulo III, arts. 275 a 281 do referido Código".
Art. 2º - O art. 17 da lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 .............................
Parágrafo 5º - A ação de improbidade será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou a autoridade, na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública."
Art. 3º - Ficam acrescentados os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 8º da lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e artigo, onde convier, com a seguinte redação:
"Parágrafo 3º - Da instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do ato pelo interessado, ao Conselho Superior do Ministério Público, que poderá adequar o âmbito da apuração ou determinar o seu arquivamento.
Parágrafo 4º - Em caso de possibilidade de ocorrer dano irreversível ao interesse público, poderá o relator determinar o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Parágrafo 5º - O inquérito civil ou o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 6 (seis) meses de sua instauração, somente admitida a prorrogação pelo tempo indispensável à realização das diligências imprescindíveis, por deliberação motivada do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. ... - A ação civil pública prescreve em 5 (cinco) anos.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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