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São Paulo, quarta-feira, 17 de dezembro de 2003

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PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

Em cumprimento à decisão da Justiça, Folha publica resultado de processo movido por Luiz Inácio Lula da Silva em 1993

Leia abaixo a íntegra de sentença judicial

Vigésima Segunda Vara Cível da Capital

Processo Nº 1592/93 - Ação de Responsabilidade Civil

A.: Luiz Inácio Lula da Silva R.: Folha da Manhã S/A

Vistos, etc...

Ajuizou-se a presente ação de responsabilidade civil, com fundamento na lei de imprensa, objetivando-se reparação de dano moral.
Alega o autor, em síntese, que a empresa-ré, proprietária de diversos jornais (entre eles, a "Folha de S.Paulo" e a "Folha da Tarde"), no dia 24.11.93, publicou matéria, sob o título "SINDICATO DA CUT DÁ VERBA A GRUPO DO PT" -manchete de 1ª página-, afirmando que existe documento oficial do Sindicato dos Rodoviários do ABC (balanço financeiro) revelador da transferência de recursos financeiros ao grupo "Articulação" do PT, liderado por ele, autor, no valor de CR 203 mil (moeda da época).
Considera ele ofensiva a matéria, por se tratar de fato absolutamente falso e inexistente, com o objetivo de incutir nos espíritos dos leitores a sua participação em operação financeira ilegal, como destinatário da aventada contribuição. Na verdade, foi-lhe atribuída a prática de um delito, com a agravante de que os responsáveis pela matéria publicada tivesse conhecimento da falsidade do fato imputado.
Acusa a ré de ter ofendido a sua honra objetiva, nas afirmações caluniosas, constantes da[s] matéria[s] publicada[s] no jornal daquele dia -crime tipificado no art. 20, da Lei de Imprensa.
Reclama danos morais, com base no art. 49 da Lei de Imprensa, em face da integridade e a repetição seqüencial de matérias ofensivas, denegrindo-lhe a imagem pública (cuja notoriedade foi conquistada com denodo na luta pelos trabalhadores, desde a época do regime militar).
Requer, por derradeiro, a procedência da ação, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, a que faz jus, no teto máximo legal (200 salários mínimos), mais a verba de sucumbência; pedindo também a publicação da sentença condenatória nos jornais da ré (fls. 2/15).
Com a inicial, o rol de testemunhas (fls. 16) e documentos (fls. 20/22).
Em sua contestação, preambularmente, a ré afirma ter agido dentro dos ditames constitucionais reguladores da liberdade de manifestação, quando da publicação de matérias expositivas de transferência de recursos de Sindicato para a tendência política "Articulação".
Esclarece que tais matérias jornalísticas estão embasadas em evidências de documentos e declarações de pessoas ligadas à entidade sindical envolvida. Além do mais, outros órgãos da imprensa divulgaram matérias idênticas. Surpreende, pois, com as alegações de o autor sentir-se vítima de campanha contra ele e da falsidade das matérias noticiosas com conseqüente dano moral.
Argui a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de requisitos legais específicos (art. 57). Entende que o autor é parte ilegítima, já que o teor da inicial refere-se a denúncias veiculadas sobre desvio de verbas de sindicato a partido político.
No mérito, repisa que sua liberdade de manifestação jornalística está garantida pela Constituição Federal, assim como a liberdade de informação; inadmissível, dessarte, imposição de qualquer forma de cerceamento ou censura em sua atividade. Coerente, com tais princípios, estaria o autor se utilizasse democraticamente o espaço reservado a esclarecimentos à opinião pública.
Nega a prática de qualquer ilicitude, posto que não incorreu em nenhum dos crimes previstos na lei de imprensa, em que se funda o pleito indenizatório do autor -aliás, exercera regularmente seu direito de divulgar simples notícia de fato de atualidade.
Aduz, ainda, que as matérias hostilizadas visam a denunciar a ação política errada e anti-ética dos dirigentes dos sindicatos por promoverem desvio de verbas dos filiados, com infração à legislação eleitoral e orgânica dos partidos. A menção do autor nessas matérias foi em razão da necessidade de esclarecimentos ao público.
Informa que o verdadeiro comentário da ombudsman sobre as matérias, em foco, não foi citado pelo autor.
Inadmite a publicação da sentença; porquanto extinto o direito de resposta com o exercício da ação civil.
Impugna o valor da indenização, aplicando-se com moderação na espécie os parâmetros estabelecidos no art. 33 da lei especial.
Finalizando, acrescenta que se justifica a publicação das matérias atacadas, em face do dever de prestação de contas dos partidos políticos -questão de interesse público; reitera a disponibilidade de espaço para ser usado pelo autor a qualquer tempo e, requer o acolhimento de suas razões com inversão dos ônus da sucumbência (fls. 36/68).
Arrolou testemunhas (fls. 69) e anexou documentos (fls. 71/94).
Réplica, a fls. 97/110 e, tréplica, a fls. 112/116.
O processo foi saneado a fls. 119.
Na audiência, frustrada a conciliação (fls. 136), iniciou-se a instrução oral, com a colheita de depoimento pessoal do autor (fls. 137) e da oitiva de testemunhas (fls. 138). Em outra sessão, ouviram-se mais testemunhas (fls. 174, 175, 176). Uma testemunha foi ouvida por carta precatória (fls. 205/207).
Na audiência de debates, concedeu-se prazo para entrega de memoriais (fls. 244). Estes encontram-se encartados a fls. 246/296 e 298/303).
É o relatório do essencial.

DECIDO.

Emerge dos autos que a empresa-ré publicou na edição do dia 24 de novembro de 1993, da "Folha da Tarde" e da "Folha de São Paulo", matéria referente à destinação de verba do Sindicato dos Condutores Rodoviários do ABCD a uma facção denominada "Articulação".
A manchete publicada na "Folha da Tarde" é a seguinte: Sindicato da CUT dá dinheiro ilegal à Lula (fls. 20). E, a da "Folha de São Paulo": Sindicato da CUT dá verba a grupo do PT (fls. 21).
Em ambos os jornais, a matéria publicada foi fruto de "uma investigação pessoal" do diretor da sucursal da ré em Brasília e membro do seu conselho editorial (somente, da Folha) (sic, fls. 205vº).
O conteúdo, segundo depreende-se de informações do seu articulista, baseou-se num balanço publicado no Informativo do referido Sindicato -"Chapéu de Bico." (conferir "fac-símile" reproduzido ao lado da reportagem (pág. 1-9).
Consta do aludido balanço lançamento sob item "Articulação", no valor de CR$ 203.000,00 (cfr. documento).
A matéria está assim publicada, "ipsis verbis":

"Um documento oficial registra a transferência de recursos do Sindicato dos Rodoviários do ABC, em São Paulo, para o Grupo Articulação, do PT. A "Articulação" é a facção liderada por Luiz Inácio Lula da Silva. O sindicato é vinculado à CUT (Central Única dos Trabalhadores). Os pagamentos à "Articulação" estão registrados no balanço financeiro da entidade, relativo ao período de abril a setembro deste ano, no valor de CR$ 203 mil.
"De acordo com a Lei Orgânica dos Partidos esse tipo de transferência é ilícita -a proibição está no art. 91, inciso 4º. O artigo proíbe doações de entidades de classe e organizações sindicais.
"Foi criada em Brasília uma CPI para investigar a existência de um fluxo de recursos da CUT e seus sindicatos para o PT. A CUT acusa a proposta de criação da CPI inconstitucional por não ter "fato determinado". O balanço do Sindicato dos Rodoviários do ABC é o primeiro documento a revelar a existência de vínculos financeiros entre um sindicato filiado à CUT e o PT.
"De posse do documento, a Folha entrevistou o tesoureiro do sindicato, José Antônio Leite, conhecido como Xexéo, para explicar o que significava a palavra "Articulação" exposta no balanço da entidade. Ele revelou que se trata de um "apoio político" ao grupo do PT, ao qual o sindicato é ligado. Informou também que os pagamentos são periódicos.
"Segundo o balanço, os gastos totais do sindicato entre abril e setembro foram CR$ 51,2 milhões. Na lista de despesas, os gastos com a "Articulação" superam os desembolsos com medicamentos (CR$ 160 mil).
"O presidente do sindicato, Osvaldo Cruz, é vinculado ao grupo "Articulação" e, até ontem, acumulava a secretaria da imprensa da CUT de São Paulo. Ontem ele recebeu carta da direção estadual, na qual foi informado de sua suspensão porque haveria suspeita de "enriquecimento ilícito", apontado por seus adversários.
"É a terceira vez que Cruz exerce a presidência do sindicato, com 12 mil filiados -a categoria tem 23 mil. Em 1990, ele tentou ser candidato a deputado federal pelo PT, com apoio da "Articulação"."

Note-se que a "Folha da Tarde" apresenta redação diferente, com conteúdo substancialmente igual.
Em face de tais elementos é de se concluir pela inconsistência do argumento de que "os textos se referem a denúncias feitas pela imprensa a um esquema de desvio de verbas que envolve sindicatos e partidos" (sic, fls. 44); porquanto, restou explícito o envolvimento da pessoa do autor no ato ilegal noticiado. Observe-se o subtítulo da reportagem: "Documento revela doação do Sindicato dos Rodoviários do ABC ao grupo "Articulação", liderado por Lula". Ademais, ao ouvir o "outro lado", foi dada a vez a um deputado do PT; não se ouviu nenhum dirigente de sindicato, nem presidente de partido. Sem consistência, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa "ad processum".
Quanto ao mérito, os elementos emergentes dos autos dão conta de que a ré deu à reportagem conotação falsa. Com efeito, o balanço, em que ela se apoiou, referia-se à "Articulação" sindical. Neste passo, basta conferir as declarações do falecido sindicalista, Oswaldo Cruz:

"Ele confirma que o sindicato envia recursos para a Articulação Sindical, tendência da CUT.
"Mas se esse dinheiro foi desviado, aí eu não sei", disse. Ele negou que tenha enviado dinheiro para a corrente Articulação do PT, que é liderada por Luiz Inácio Lula da Silva... ." (Entrevista publicada na "Folha", do dia 27.11.93 - fls. 80).

Eis, a prova contundente da falsa informação de que "Sindicato ligado à CUT faz contribuições ilegais ao PT" -título da matéria veiculada pela ré.
Ademais, não obstante tenha consultado pessoa capaz de elucidar o significado da palavra "Articulação", a ré insistiu em publicar justamente o contrário da informação prestada:

"... o dinheiro "só pode ter ido" para a facção da Articulação nos sindicatos, mas não no partido. "A Articulação do partido não usa dinheiro"." (Entrevista de José Dirceu, publicada no mesmo dia da matéria em foco).

Diante disso, errou a ré em permitir veiculação de matéria jornalística, divorciada da realidade e contrária à veracidade dos fatos até então investigados (lembrando que se tratava de uma investigação pessoal do articulista).
Ora, tendo errado, apesar de ter em mãos informações divergentes ou as quais poderiam trazer dúvidas àquela assertiva, a ré sujeitou-se a correr o risco de seu exercício profissional danoso. Dessarte, como empresa jornalística, incorreu na sanção do art. 49, inciso I, da Lei de Imprensa.
De pouca valia é o argumento de que outros periódicos veicularam matéria idêntica; conquanto tal fato não exime a ré de sua responsabilidade. Aliás, não é unanimidade do noticiário que torna verdadeiro o fato; este o é, por si mesmo.
Na espécie, inaproveitável a invocação do princípio constitucional de plena liberdade de manifestação jornalística, em face de a matéria publicada não corresponder à veracidade dos fatos. A propósito desse tema, a doutrina tem dado a seguinte orientação:

"... a liberdade de informação jornalística, referida no par. 1º do art. 220, não se restringe à liberdade de imprensa... . Mas a liberdade de informação jornalística se relaciona com o direito ao acesso à informação (art. 5º, inciso XIV), ou seja, como direito individual, a Constituição assegura o direito de ser informado corretamente não só ao jornalista, mas ... ao leitor de jornal." (apud Kildare G. Carvalho, "Direito Constitucional Didático", Liv. Del Rey, 1991, página 73).

E, mais:

"A Constituição garante o direito de resposta proporcional ao agravo, bem como a indenização pelo dano moral decorrente da violação da ... honra ou imagem da pessoa (art. 5º, incisos V e IX)". (Idem, Ibidem).

Logo, a liberdade de imprensa não pode servir de pretexto para veicular matéria jornalística, sem respaldo na verdade. Ao contrário, ela deve-se restringir ao que é verdadeiro, sob pena de a própria imprensa perder sua missão informadora.
Inaproveitável, também, a argumentação de que o autor sempre teve espaço para democraticamente esclarecer ao público; eis que, a notícia falsa prescinde de esclarecimentos da vítima e, exige retratação do responsável. Como é possível penitenciar o ofendido, impondo-lhe o desfazimento do malfeito, provocado pelo ofensor?
No caso vertente, a ré não transmitiu ao público informação correta sobre a destinação da verba lançada no balanço do Sindicato dos Rodoviários do ABC, embora tivesse condições de verificar que a "Articulação", ali figurada, é facção sindical, sem ligação direta com o autor. A par disso, não se tratava de ilegalidade, que necessitasse vir a público; sobretudo, para denegrir a imagem do autor.
Em razão disso, impõe-se seja responsabilizada pela ligação falsa do autor com ilegalidade (sequer ocorrida), contida na matéria jornalística, objeto desta lide.
Na verdade, a ré praticou ato de difamação contra o autor, por induzir o leitor à idéia de imputação de fato ofensivo a sua reputação (C. Penal, art. 139). Evidente, o dano moral causado ao ofendido. A evidência tornou-se maior, em virtude de ter sido publicado o nome do autor. Bastaria, no caso, vinculasse o Partido dos Trabalhadores ao suposto recurso financeiro do sindicato.
Diz-se agir com culpa, quando

"... o resultado antijurídico não é jamais querido, ou não é querido como tal, mas o agente deixa de abster-se da ação (ou omissão) que, se tivesse procedido com a atenção ou cautela exigível do homo medius, teria reconhecido como conducente ao evento contrário ao direito." (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, v.1, II/ III, 3º ed., nº 73).

A doutrina é pacífica em admitir que a empresa jornalística pode ser responsabilizada por erro ou leviandade, quando ocorrer ofensa à honra de alguém, como no caso.
Não há dúvida que a honra do autor restou denegrida, levando-se o seu discurso de transparência dos atos públicos, tão conhecido pelo público em geral.
Neste caso, é de rigor que a indenização seja completa, inclusive com a publicação da sentença. Não se argumente que o art. 29, em seu par. 1º, da Lei especial, torna extinto o direito à resposta, "ipso facto", a sentença é impublicável. É que a publicação da sentença não está abrangida pela extinção prevista no citado dispositivo, consoante a inteligência do art. 33. Ademais, só é vedada a publicação nas hipóteses do art. 34, em que não se enquadra o caso vertente.
Para a fixação do valor indenizatório será tomada como base a estimativa do autor, levando-se em conta a sua posição social e política, sobre ser razoável pela nociva repercussão da notícia ofensiva.
Isto posto, julgo procedente a presente ação, para condenar a ré no pagamento da soma equivalente a 200 salários mínimos, a título de indenização e, na publicação da presente decisão, nos jornais inicialmente citados, no mesmo espaço nobre, em que se publicaram as matérias ofensivas.
Arcará também com as custas e todas despesas deste processo, bem como, com os honorários de advogado, que fixo em 15% sobre o valor da indenização arbitrada.

P.R.I. São Paulo, 12 de maio de 1995

William Marinho de Faria
Juiz de Direito

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