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ARTIGO
As interceptações telefônicas
LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY
ESPECIAL PARA A FOLHA
Recentes episódios ocorridos
no Estado da Bahia, onde no curso de investigação criminal foi obtida autorização judicial para interceptar a comunicação telefônica de diversas pessoas alheias ao
objeto do inquérito, entre elas
parlamentares, levou o senhor
ministro da Justiça a instituir comissão para propor alterações na
Lei nš 9.296/96, que regulamenta
a matéria.
A utilização de tal meio de investigação, de maneira séria, tem
possibilitado alguns sucessos na
repressão ao crime organizado e
sem dúvida é uma ferramenta importante de trabalho policial.
Trata-se, pois, de instrumento
que tem de ser preservado, em benefício da segurança coletiva.
No entanto, são necessárias algumas cautelas a fim de que as interceptações não sejam utilizadas
como instrumento de extorsão ou
chantagem política e pessoal.
O Estado democrático de direito exige que haja estrito controle
da violação de garantia fundamental como o sigilo das comunicações telefônicas e de transmissão de dados.
É necessário, portanto, que a lei
exija que a autoridade que requer
a medida a fundamente de maneira sólida e pelo menos indique
em nome de quem consta a linha
a ser interceptada.
A lei deve impor a prévia manifestação do Ministério Público
antes da apreciação do pedido pelo juiz e não simplesmente sua comunicação a posteriori, o que tem
levado à sonegação de tais informações ao titular da ação penal e
enfraquecido a fiscalização de sua
regularidade.
Há de se criminalizar, de maneira autônoma, a conduta de se deferir a interceptação fora dos casos estabelecidos em lei, bem como a de fazer afirmação falsa a
fim de iludir o magistrado que deve decidir sobre a autorização.
Outra questão deve ser enfrentada e discutida com os meios de
comunicação. Quando é realizada
interceptação telefônica criminosa, seja mediante autorização obtida indevidamente, seja aquela
feita de modo clandestino, muitas
vezes o que se quer é desmoralizar
a vítima pela sua difusão ou obter
dela vantagem indevida, fazendo
a ameaça de divulgação de seu
conteúdo.
Ora, a publicação do resultado
da diligência criminosa representa a vitória de quem atua de maneira ilegal. É preciso dizer que
admitir a divulgação do resultado
da ilegalidade, mesmo que as informações sejam relevantes, significa aceitar que os fins justificam os meios.
Tal conclusão levaria a aceitar
como válida a confissão de fato
verdadeiro, obtida mediante tortura, o que é inadmissível.
O Estado democrático pode e
deve ser eficaz no enfrentamento
da criminalidade, inclusive utilizando os meios tecnológicos modernos para tal fim. Não pode, no
entanto, tolerar métodos e condutas arbitrárias, típicas do banditismo e do autoritarismo, como
forma de agir.
LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY, 47, é procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo. Foi presidente do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça.
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