São Paulo, sexta, 20 de novembro de 1998

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LICITAÇÃO
Suposto favorecimento ao Opportunity pode caracterizar quebra de impessoalidade de Mendonça de Barros
Especialistas contestam ação de ministro


da Reportagem Local


Especialistas consultados pela Folha dizem que o comportamento de Luiz Carlos Mendonça de Barros, conforme gravações divulgadas pelas revistas "Veja" e "Carta Capital", pode estar em contradição com o princípio da impessoalidade do agente público em caso de licitação.
O ministro, em seu depoimento ontem, argumenta que obedeceu à lógica de otimização do patrimônio durante as privatizações, ao estimular a concorrência e permitir que se obtivesse o melhor preço pelas estatais de telefonia.
A impessoalidade é definida no artigo 37 da Constituição. Há ainda, como base de argumentação, o Código Penal, a lei 8.666, de 1993 (Licitações e Contratos Administrativos) e a lei .8429, de 1992 (Improbidade Administrativa).
O Código Penal define no artigo 321 como crime "patrocinar o interesse privado perante a administração pública".
As fitas com conversa entre o ministro e o presidente do BNDES, André Lara Resende, revelam o interesse de favorecer o Banco Opportunity, que tem entre os diretores Pérsio Arida, no leilão das teles.
Esse favorecimento ocorreria em detrimento de um outro consórcio, o Telemar, ao qual o ministro se refere como "telegangue".
As duas leis que regem o comportamento em caso de licitação definem em termos parecidos as circunstâncias em que a improbidade se caracterizaria.
Pela lei de 1992, ela consiste em "frustrar a licitude do processo licitatório". Pela outra, de 1993, o mesmo ocorre se for frustrado o processo competitivo.
O ministro diz que leilão de privatização e licitação não são exatamente idênticos. Seu argumento é, de acordo com os especialistas ouvidos pela Folha, contestável. O leilão é uma espécie de licitação.
O ministro estimulou o surgimento de um consórcio e intercedeu para que um segundo -o do Opportunity- obtivesse junto ao Banco do Brasil a carta de fiança que o qualificaria para o leilão.
Pouco importa que o Opportunity não tenha podido concorrer ao filão da Telebrás mencionado nas conversas. Para o direito, não importa que o protegido tenha ou não levado a vantagem. O que importa é se houve ou não proteção.
A Lei de Improbidade Administrativa define como delito civil "revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deve permanecer em segredo". Mendonça de Barros menciona em nota o preço que um consórcio pretendia apresentar.
Se a quebra do sigilo pode ser interpretada como um estímulo à concorrência, é também possível acreditar que houve proteção.



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