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JANIO DE FREITAS
Poderes necessários
A partir de hoje, procuradores da República e seus
pares em âmbito estadual, os
promotores, apoiados por numerosos juízes, tomam várias
iniciativas públicas para discutir e defender o seu poder de
proceder a investigações, questionado por um julgamento em
curso no Supremo Tribunal Federal. O que a rigor está sob julgamento, no entanto, são direitos da sociedade.
O questionamento aos poderes de procuradores e promotores decorre de um inquérito cujas provas, responsabilizando o
deputado maranhense Remi
Trinta por fraudes contra o
SUS, foram obtidas em investigações do Ministério Público. O
deputado pede a nulidade do
inquérito com o argumento de
que o poder investigativo de
procuradores e promotores não
está estabelecido na Constituição. É a tese, também, do recém-empossado presidente do
Supremo, Nelson Jobim, que já
votou a favor do deputado. Poder de investigação seria estritamente da polícia.
O próprio processo em julgamento no STF é um atestado
duplo da importância da investigação procedida por procuradores ou promotores. As fraudes contra o dinheiro público,
representado no caso por verbas do SUS, só foram descobertas e só têm responsabilidades
apontadas porque o Ministério
Público procedeu a investigações. As fraudes lá estavam, as
polícias federal e estadual também, e no entanto estas não
chegaram àquelas, seja lá pelo
que for.
No paraíso da corrupção, os
casos que têm chegado a indicar as responsabilidades contaram com a contribuição investigativa, muitas vezes decisiva,
de procuradores ou de promotores. Na quase totalidade, são
casos que atingem integrantes
de governos e outros políticos. E
isso explica a parte mais ativa
da oposição aos poderes investigatórios de procuradores e promotores, à qual se associam ressentidos por peças acusatórias.
Assim se juntam aos que adotam argumentação jurídica,
pela limitação de poderes do
Ministério Público, os que têm
como principal argumento os
escassos casos em que um procurador ou promotor buscou
efeitos públicos para determinada investigação, valendo-se
do jornalismo sensacionalista.
Não há dúvida de que procurador não é polícia, segundo
palavras atribuídas a Nelson
Jobim. Nem as atribuições investigativas de procuradores/
promotores e de policiais se
confundiriam. Porque àquela
diferença invocada, superficial
ou, na melhor hipótese, formal,
pode-se sobrepor algo mais pesado.
Polícias são entidades submetidas a governos e, portanto,
para dizer o menos, passíveis de
influências que já se iniciam na
escolha mesma dos dirigentes,
que tantas vezes já vimos fazer-se pelas piores opções. Do ponto
de vista conceitual, polícia representa a sociedade na ação
contra o crime, o delito, a contravenção. Ainda que o faça,
porém, na prática a polícia representa o governo: é parte dele,
seja estadual ou federal.
Ao Ministério Público a Constituição confere autonomia
funcional e administrativa.
Tem, então, as condições essenciais para representar a sociedade inclusive contra os governos e contra decisões do Legislativo. Daí que poderes investigativos de integrantes do Ministério Público sejam benéficos
e necessários, e não danosos.
Como tantos escândalos de corrupção e outros têm evidenciado nos últimos anos.
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