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Constituição não regulamenta paralisação
DA REPORTAGEM LOCAL
Especialistas em direito constitucional avaliam que a falta de regulamentação de um artigo da
Constituição que prevê o direito
de greve dos servidores pode fazer
com que a paralisação seja inconstitucional, de acordo com o
entendimento dos tribunais superiores nos últimos anos.
Apesar disso, para esses especialistas, há mecanismos jurídicos
que podem garantir a legalidade
da greve, o que torna o debate sobre a constitucionalidade da paralisação ainda mais indefinido.
Para Clemerson Clave, professor de direito constitucional da
Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, a greve
não é recomendável do ponto de
vista político, uma vez que não há
nenhum impedimento legal para
a paralisação dos juízes.
Cleve explica que o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior
Tribunal de Justiça) nos últimos
anos é o de considerar que a paralisação dos servidores públicos,
em geral, ofende a Constituição. A
categoria, explica Cleve, abrange
também os juízes, que, além de
servidores, são representantes de
Poder, no caso o Judiciário.
Isso porque o inciso 7º do artigo
37 da Constituição diz que o direito de greve será exercido nos termos definidos em lei específica, o
que ainda não aconteceu.
O advogado discorda dessa análise dos tribunais. Para ele, o artigo 5º derruba a restrição existente
pela falta de uma lei específica ao
dizer que os direitos fundamentais têm aplicação imediata.
O jurista Célio Borja, ex-ministro do STF, afirmou que a greve é
inconstitucional. "Acho que é incompatível com a função judicial", disse o ex-ministro.
Segundo Borja, o seu entendimento está amparado na "ciência
do direito constitucional", que diz
que os juízes são órgãos do Poder
Judiciário. "Como órgãos do Estado, os juízes não podem interromper os seus serviços. Eles não
são funcionários públicos quaisquer", declarou o jurista.
Na avaliação do especialista em
direito constitucional Dircêo Torrecillas Ramos, professor da Fundação Getúlio Vargas, de São Paulo, os juízes estaduais e do Trabalho pertencem à administração
pública como qualquer servidor,
mas, uma vez que o artigo 37 da
Constituição não está regulamentado, pode-se dizer que a greve é
inconstitucional.
Dircêo disse, entretanto, que há
instrumentos jurídicos, como o
mandado de junção ou a inconstitucionalidade por omissão, que
permitem valer um direito quando determinada matéria ainda
não foi regulamentada por lei -o
caso da greve dos servidores.
"Apesar de o STF ter dado uma
decisão contra os grevistas, em
1994, porque o artigo 37 não estava regulamentado, com base nesses instrumentos [mandado de
junção ou inconstitucionalidade
por omissão] as decisões dos tribunais podem ser a favor até que
o Legislativo venha regulamentar
o direito de greve", disse Ramos.
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