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São Paulo, quarta-feira, 23 de julho de 2003

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Constituição não regulamenta paralisação

DA REPORTAGEM LOCAL

Especialistas em direito constitucional avaliam que a falta de regulamentação de um artigo da Constituição que prevê o direito de greve dos servidores pode fazer com que a paralisação seja inconstitucional, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores nos últimos anos.
Apesar disso, para esses especialistas, há mecanismos jurídicos que podem garantir a legalidade da greve, o que torna o debate sobre a constitucionalidade da paralisação ainda mais indefinido.
Para Clemerson Clave, professor de direito constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, a greve não é recomendável do ponto de vista político, uma vez que não há nenhum impedimento legal para a paralisação dos juízes.
Cleve explica que o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) nos últimos anos é o de considerar que a paralisação dos servidores públicos, em geral, ofende a Constituição. A categoria, explica Cleve, abrange também os juízes, que, além de servidores, são representantes de Poder, no caso o Judiciário.
Isso porque o inciso 7º do artigo 37 da Constituição diz que o direito de greve será exercido nos termos definidos em lei específica, o que ainda não aconteceu.
O advogado discorda dessa análise dos tribunais. Para ele, o artigo 5º derruba a restrição existente pela falta de uma lei específica ao dizer que os direitos fundamentais têm aplicação imediata.
O jurista Célio Borja, ex-ministro do STF, afirmou que a greve é inconstitucional. "Acho que é incompatível com a função judicial", disse o ex-ministro.
Segundo Borja, o seu entendimento está amparado na "ciência do direito constitucional", que diz que os juízes são órgãos do Poder Judiciário. "Como órgãos do Estado, os juízes não podem interromper os seus serviços. Eles não são funcionários públicos quaisquer", declarou o jurista.
Na avaliação do especialista em direito constitucional Dircêo Torrecillas Ramos, professor da Fundação Getúlio Vargas, de São Paulo, os juízes estaduais e do Trabalho pertencem à administração pública como qualquer servidor, mas, uma vez que o artigo 37 da Constituição não está regulamentado, pode-se dizer que a greve é inconstitucional.
Dircêo disse, entretanto, que há instrumentos jurídicos, como o mandado de junção ou a inconstitucionalidade por omissão, que permitem valer um direito quando determinada matéria ainda não foi regulamentada por lei -o caso da greve dos servidores.
"Apesar de o STF ter dado uma decisão contra os grevistas, em 1994, porque o artigo 37 não estava regulamentado, com base nesses instrumentos [mandado de junção ou inconstitucionalidade por omissão] as decisões dos tribunais podem ser a favor até que o Legislativo venha regulamentar o direito de greve", disse Ramos.


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