São Paulo, sábado, 28 de setembro de 2002

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

CASO TRT-SP

Ministério Público afirma que denúncia foi modificada; ex-senador é acusado de participar do desvio de R$ 169 mi

Procuradora contesta absolvição de Estevão

FREDERICO VASCONCELOS
DA REPORTAGEM LOCAL

O Ministério Público Federal ofereceu ontem apelação contra a sentença do juiz Casem Mazloum que absolveu o senador cassado Luiz Estevão e os empresários Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Teixeira Ferraz, proprietários da Incal, empresa responsável pela construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.
A procuradora regional da República Janice Ascari pede que a sentença de Mazloum, na ação penal do suposto desvio de R$ 169 milhões, seja integralmente reformada pelo TRF (Tribunal Regional Federal). E requer a rejeição da decisão de Mazloum, que modificou a denúncia, dando aos fatos outra roupagem jurídica.
Mazloum entendeu não ter havido crime de corrupção, mas de tráfico de influência, pelo qual o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto foi condenado a 3 anos de reclusão mais multa.
O MPF também apelou no processo movido apenas contra Nicolau, por evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Mazloum havia afastado o crime de evasão de divisas, por entender que está implícito na lavagem de dinheiro, pela qual Nicolau foi condenado a 5 anos de reclusão mais multa.
Janice pede a condenação de todos os acusados às penas em patamares "próximos do máximo legal" (com adequação, pela idade de Nicolau). O MPF pede também a prisão dos réus, "tão logo seja concluído o julgamento". Janice diz que não houve irregularidade na juntada dos documentos, que "foram na verdade desconsiderados como prova dos delitos cometidos, gerando a absolvição".
Para o MPF, a sentença desprezou o fato de que os órgãos públicos estão dispensados de autenticar as cópias. Os documentos estrangeiros referentes às contas "Leo Green" e "James Towers", titularizadas por Estevão e sua mulher, foram obtidos pela aplicação das normas do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal firmado entre o Brasil e os Estados Unidos.
Segundo Janice, a sentença de Mazloum considerou essa prova "lícita e sem irregularidades". Depois, ao acolher recurso de Estevão, com "argumentos que não eram novos", o juiz mudou diametralmente de opinião, passando a considerar ilícita a prova".
Com isso, "a quebra do sigilo bancário de Nicolau foi considerada ato lícito; a de Luiz Estevão, pelas autoridades norte-americanas, ato ilícito".
"É muito curioso notar que, em contas bancárias tão intensa e milionariamente movimentadas por Luiz Estevão, veio ele, somente oito anos depois, negar ser o titular das mesmas e até dizer que duas de suas assinaturas e apenas duas, coincidentemente as que mandam um milhão de dólares para Nicolau, são falsas."
"Pelo método utilizado [por Mazloum" para sopesar as provas, admitiu-se que Nicolau recebeu dinheiro de Luiz Estevão, mas que Luiz Estevão não mandou dinheiro para Nicolau, o que é um arrematado contra-senso."
Para o MPF, o juiz entendeu que o crime de peculato só é configurado se o valor estiver na posse do agente. Nicolau, ao deixar a presidência do TRT, "continuou na reiteração da mesma prática criminosa, agora na qualidade de Presidente da Comissão de Obras".
Para o MPF, "a imputação de corrupção ativa feita com relação aos acusados Fábio, José Eduardo e Luiz Estevão foi afastada pela sentença em um único parágrafo". "É juridicamente incabível o enquadramento das condutas como tráfico de influência. Esse delito é apenado mais brandamente que a corrupção passiva."


Texto Anterior: Estiagem: Distribuição de R$ 8 bi começa na 2ª
Próximo Texto: Outro Lado: Juiz não comenta apelação feita pelo Ministério Público
Índice



Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.