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Parente não agiu em MP, diz nota
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O ministro Juarez Quadros
(Comunicações) divulgou nota
ontem informando que a medida
provisória 70 foi elaborada, "em
sua totalidade", pela consultoria
jurídica do ministério. Segundo a
nota, nenhum artigo foi incluído
pela Casa Civil no texto.
Na nota, o ministro Quadros
afirma que "em nenhum momento houve participação do Exmo.
sr. ministro Pedro Parente no decorrer das discussões da matéria".
A nota foi divulgada em razão
de reportagem publicada ontem
pela Folha, informando que a Comissão de Ética Pública estava investigando a contratação de Parente pelo grupo de comunicação
gaúcho Rede Brasil Sul.
A comissão quer saber se Parente teve alguma participação na
elaboração da MP 70, que alterou
as regras de controle das empresas de radiodifusão e beneficiou
grupos que concentram muitas
concessões de radiodifusão.
Parente havia negado com veemência ter participado da elaboração da MP, o que agora é ratificado pelo ministro Quadros. Leia
a íntegra da nota:
"Com relação à notícia veiculada na edição desta
quarta-feira (27/ 11/2002) do jornal Folha de S.
Paulo, sob o título "Comissão investiga ida de Parente para RBS", o Ministério das Comunicações
presta os seguintes esclarecimentos:
1. a iniciativa de propor a medida provisória foi
do Ministério das Comunicações, conforme consta na Exposição de Motivos MC 1320, de 01/10/
2002, que encaminhou a proposta de texto ao excelentíssimo senhor presidente da República.
2. a necessidade da edição de ato legal tratando
da participação do capital estrangeiro nas empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens decorreu da determinação da emenda constitucional
nº 36, de 28/05/2002, que deu nova redação ao artigo 222 e seus parágrafos, da Constituição Federal,
para permitir, nas condições que especificou, a
participação de pessoas jurídicas e de capital estrangeiro no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão.
3. em decorrência, os efeitos da medida provisória 70 são facultados às entidades abrangidas pela
emenda constitucional 36, nos seguintes termos:
"Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens".
4. a medida provisória 70 foi elaborada, em sua
totalidade, pela consultoria jurídica deste ministério, o que inclui, naturalmente, os artigos 9º e 10º,
cujo alcance e âmbito estão expressamente indicados e referidos na citada Exposição de Motivos.
Como é de praxe a qualquer matéria a ser submetida ao senhor presidente da República, a proposta
foi revisada pela subchefia de assuntos jurídicos da
Casa Civil. Nenhum artigo, vale ressaltar, foi incluído pela Casa Civil ao texto proposto por este
ministério.
5. o ministro das Comunicações, preliminarmente, tratou do assunto com o excelentíssimo senhor presidente da República.
6. sem discussões de mérito, o assunto foi tratado com o secretário-executivo da Casa Civil quanto às providências de encaminhamento da referida
medida provisória. Em nenhum momento houve
participação do exmo. senhor ministro Pedro Parente no decorrer das discussões da matéria".
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