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Continuação
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de
pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art.
76 da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente
poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o
art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada
impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de
menor potencial ofensivo definidos nesta lei, com as
seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que
trata o 5º do artigo referido no "caput", dependerá
de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de
suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no"caput",
acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo
da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as
condições dos incisos II, III e IV do 1º do artigo
mencionado no "caput";
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á a
lavratura de novo laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo,
observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a
declaração de extinção de punibilidade dependerá de
laudo de constatação que comprove ter o acusado
tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
Capítulo V
Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou
transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o
juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro
dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
4º A pena é aumentada de metade, se o crime é
praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de
extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição em massa.
5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime
decorre do exercício de caça profissional.
6º As disposições deste artigo não se aplicam aos
atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de
anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente.
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no país, sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida
por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que
para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se
ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou
estações de aquicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos
de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja
proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou
espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou
mediante a utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e
pesca proibidas;
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com
a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido
pela autoridade competente;
Pena - reclusão de um ano cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta lei, considera-se pesca
todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar,
apreender ou capturar espécimes dos grupos dos
peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando
realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do
agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da
ação predatória ou destruidora de animais, desde
que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - em legítima defesa, diante do ataque de animais ferozes;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção;
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de
preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades
de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do
Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
1º Entende-se por Unidade de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou
outras a serem criadas pelo Poder Público.
2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante
para fixação da pena.
3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção, de um a três anos ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. Fazer ou usar fogo, por qualquer modo, em
florestas ou nas demais formas de vegetação, ou em
sua borda, sem tomar as precauções necessárias para
evitar a sua propagação:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem
emprega, como combustível, produtos florestais ou
hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas
florestas.
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou
consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie
de minerais;
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira
de lei, assim classificada por ato do Poder Público,
para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não, em desacordo
com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais
ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem
vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta
ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos
de origem vegetal, sem licença válida para todo o
tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente.
Art. 47. Exportar espécie vegetal, germoplasta ou
qualquer produto ou subproduto de origem vegetal,
sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a cinco anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural
de florestas e demais formas de vegetação;
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por
qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um
a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou
plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora
de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em
florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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