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Íntegra da nova Lei Ambiental
Projeto de lei nº 1.164-E, de 1991
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I
Disposições gerais
Art. 1º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente são punidas com sanções administrativas, civis e penais, na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. As sanções administrativas, civis
e penais poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a
prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro
de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente,
o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que,
sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e plenamente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras,
co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do
meio ambiente.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nesta lei, o agente,
independentemente da existência de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos por ele causados
ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus atos.
Capítulo II
Da aplicação da pena
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a
autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da
infração e suas consequências para a saúde pública e
para o meio ambiente;
Art. 6º, inciso III - os antecedentes do infrator
quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental.
III - a situação econômica do infrator, no caso de
multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena
privativa de liberdade inferior a quatro anos;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias do crime indicarem que
a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a
que se refere este artigo terão a mesma duração da
pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - prestação pecuniária;
VI - recolhimento domiciliar;
Art. 9º. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas
junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o
Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de
licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou
privado com fim social, de importância fixada pelo
juiz não inferior a um salário mínimo nem superior a
360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia
habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do
agente
II - arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da
vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da
infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave,
a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou
áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate
ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão
ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada
por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício
de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta lei, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos de
condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o
2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a
serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com
a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios
do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que
aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até
três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e
cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito
civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre
que possível, fixará o valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração, considerando-se
os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do "caput", sem prejuízo da
liquidação da apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou
alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com
o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade;
Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa
jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra
ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público,
bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
1º A suspensão de atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo as disposições legais
ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a
devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
3º A proibição de contratar com o Poder Público e
dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela
pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais, públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei
terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como
tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Capítulo III
Da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime
Art. 25 Verificada a infração, serão apreendidos
seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
1º Os animais serão libertados em seu "habitat"
ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão os mesmos avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com
fins beneficentes.
3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meios de reciclagem.
Capítulo IV
Da Ação e do Processo Penal
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta lei, a
ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei caberão à Justiça Estadual,
com a interveniência do Ministério Público respectivo, quando tiverem sido praticados no território de
município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal
correspondente.
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