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São Paulo, sábado, 01 de março de 2003

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Lei impõe direitos e deveres aos presos

DA REPORTAGEM LOCAL

A mesma lei que impõe às autoridades o respeito à integridade moral e física dos presos determina aos detentos uma série de regras de conduta, cujo desrespeito pode resultar na suspensão temporária de privilégios.
O condenado ou preso provisório -sem pena definida pela Justiça- tem direito a alimentação suficiente, a roupas, a trabalho remunerado, a assistência médica, jurídica, educacional, social e religiosa, a visitas de parentes e a receber correspondência, entre outras coisas, conforme a Lei de Execuções Penais (nº 7.210/84).
Mas uma parte desses direitos, como receber parentes, cartas e até o banho de sol, pode ser suspensa temporariamente em caso de ato de indisciplina, fugas ou rebeliões. O artigo 53 da lei lista quatro tipos de sanções que podem ser aplicadas pelo diretor da unidade: advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela ou em local adequado.
Entre outros deveres, conforme a legislação, o preso deve respeitar funcionários, os outros condenados e evitar movimentos de subversão à ordem interna da prisão.

Abusos
Nem o Estado pode usar a tortura e outras formas de tratamento degradante contra detentos indisciplinados, porque estaria desrespeitando o artigo 5º da Constituição -que trata dos direitos fundamentais do cidadão-, nem os presos podem reclamar da suspensão de direitos para os que descumpriram as regras de conduta nas unidades prisionais.
Presídios de funcionamento mais rígido, como o CRP (Centro de Readaptação Penitenciária) de Presidente Bernardes (SP), para onde foi transferido o traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, não podem abrigar um condenado durante todo o cumprimento de sua pena. De acordo com a legislação vigente, são locais para castigo temporário, onde se restringe o contato físico com as visitas, os detentos ficam em celas isoladas, não há trabalho ou outras medidas que deveriam servir para a ressocialização do condenado.
A Constituição do país não admite prisão perpétua nem pena de morte para os criminosos.


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