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DATA VENIA
Futebol e direito de arena
SILMARA CHINELATO
Parece ser compreensível que o
país do futebol tenha criado um
direito peculiar para a proteção
dos atletas. Refiro-me ao direito
de arena, estranhamente previsto
na Lei de Direitos Autorais de
1973 entre os direitos conexos, os
que se referem a artistas, intérpretes e executantes.
A inserção do direito de arena
na Lei de Direitos Autorais provocou polêmica entre os autoralistas, como Walter Moraes e Oliveira Ascensão, já que atletas não
são autores, artistas, intérpretes
ou executantes.
Alguém poderia sustentar que
os dribles do venerado Garrincha
faziam dele um verdadeiro artista, um dançarino talvez. Pode
ser, concordo. Não, porém, do
ponto de vista da técnica jurídica. Por isso, em boa hora, a nova
Lei de Direitos Autorais (lei
9.610, de 19/02/98) não mais prevê o direito de arena.
A Constituição Federal assegura no artigo 5º, inciso 28, proteção às participações individuais
em obras coletivas e à produção
da imagem e voz humanas -direitos da personalidade- inclusive nas atividades desportivas.
Isso já seria suficiente para garantir o direito dos atletas, que
não poderia ser afastado por legislação ordinária.
Ficou o direito de arena sem a
tutela legal específica, conforme
sustentaram alguns juristas? Para alívio geral, não. Está ele onde
deveria: na lei 9.615, de 24/3/98,
que institui normas gerais sobre
desporto (Lei Pelé). O artigo 42
reproduz, com pequenas alterações, o que já constava no artigo
24 da lei que ela substituiu e revogou (8.672/93). Comparando a
lei vigente com esta e a Lei de
Direitos Autorais de 1973, aponto
as principais diferenças. Observo
que o direito de arena ("reprodução física" do espetáculo) não
afasta o direito à imagem de cada atleta que for destacado, como, por exemplo, em foto (C.F.
artigo 5º, incisos 5 e 10).
A lei nova só se refere à fixação,
transmissão ou retransmissão de
imagem (essência do evento desportivo), o que constitui um aperfeiçoamento da lei de 73. Os demais aspectos do chamado "direito ao espetáculo", como só o relato radiofônico, serão objeto de
outros negócios jurídicos.
Alterou-se, ainda, o tempo de
transmissão gratuita, para fins
jornalísticos ou educativos: 3%
em vez de três minutos.
O direito de arena pertence às
entidades de prática desportiva
-com pagamento obrigatório de
porcentagem aos atletas- e não,
como na lei de 73, à entidade a
que estiverem vinculados, que
nem sempre é a organizadora do
evento. Respeitando a Constituição Federal, será devido também
em espetáculos com entrada gratuita, porque ela não afasta o lucro indireto. Essa me parece ser
inovação muito relevante em favor dos atletas, aspecto que se
aproxima das diretrizes do direito autoral. O conceito de lucro
indireto -por exemplo, da publicidade, do prestígio, da captação de clientela etc- sempre foi
considerado para gerar pagamento de direitos autorais. Afinal, artistas (agradeço a eles todos os dias por existirem) são trabalhadores. Atletas também.
Silmara J. A. Chinelato e Almeida, advogada, é
professora de direito civil e autoral da Universidade de São Paulo, conselheira do Instituto dos
Advogados de São Paulo e diretora da Brasilcon
(Instituto de Política e Direito do Consumidor)
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