São Paulo, terça-feira, 05 de setembro de 2000


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PANORÂMICA

JUSTIÇA
STJ acaba com limite de prazo para dar início a ação que contesta paternidade

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ação negativa de paternidade não deve ter prazo limitado, como determina o Código Civil, em vigor desde 1917.
A anulação de registros de nascimento foi admitida mesmo depois de ultrapassados os prazos previstos no Código Civil para o marido contestar a legitimidade do filho de sua mulher -dois e três meses após o nascimento da criança, para o caso de o marido estar presente ou ausente, respectivamente.
A decisão do STJ diz que, "nos tempos atuais, não se justifica que a contestação da paternidade, pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher, se restrinja às hipóteses previstas no Código Civil, quando a ciência fornece métodos notavelmente seguros para verificar a existência do vínculo de filiação".
O caso julgado pela quarta turma, que abre precedente para outros semelhantes, teve início na Justiça de Goiás.
P.C.T.E. entrou na Justiça para contestar a paternidade de dois filhos de sua ex-mulher, C.E.F., que nasceram quando eram casados e que foram registrados como filhos legítimos.
Um ano e meio depois do casamento, o casal começou a se desentender porque a mulher não engravidava.
P.C.T.E. fez exames e detectou que tinha concentração de espermatozóides insuficiente. Ele fez tratamento e, alguns meses depois, C.F.F. teve o primeiro filho. Dois anos depois, em 1987, nasceu o segundo bebê.
No início de 1988, o casal se separou amigavelmente. Tempos depois, P.C.T.E. ficou sabendo que sua ex-mulher mantinha relacionamento extraconjugal com um empresário e que as crianças não eram filhas suas.


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