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PANORÂMICA
JUSTIÇA
STJ acaba com limite de prazo para dar início a ação que contesta paternidade
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
A quarta turma do Superior
Tribunal de Justiça decidiu que
a ação negativa de paternidade
não deve ter prazo limitado, como determina o Código Civil,
em vigor desde 1917.
A anulação de registros de
nascimento foi admitida mesmo depois de ultrapassados os
prazos previstos no Código Civil
para o marido contestar a legitimidade do filho de sua mulher
-dois e três meses após o nascimento da criança, para o caso de
o marido estar presente ou ausente, respectivamente.
A decisão do STJ diz que, "nos
tempos atuais, não se justifica
que a contestação da paternidade, pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher, se restrinja
às hipóteses previstas no Código
Civil, quando a ciência fornece
métodos notavelmente seguros
para verificar a existência do
vínculo de filiação".
O caso julgado pela quarta turma, que abre precedente para
outros semelhantes, teve início
na Justiça de Goiás.
P.C.T.E. entrou na Justiça para
contestar a paternidade de dois
filhos de sua ex-mulher, C.E.F.,
que nasceram quando eram casados e que foram registrados
como filhos legítimos.
Um ano e meio depois do casamento, o casal começou a se
desentender porque a mulher
não engravidava.
P.C.T.E. fez exames e detectou
que tinha concentração de espermatozóides insuficiente. Ele
fez tratamento e, alguns meses
depois, C.F.F. teve o primeiro filho. Dois anos depois, em 1987,
nasceu o segundo bebê.
No início de 1988, o casal se separou amigavelmente. Tempos
depois, P.C.T.E. ficou sabendo
que sua ex-mulher mantinha relacionamento extraconjugal
com um empresário e que as
crianças não eram filhas suas.
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