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DATA VENIA
Limites da menoridade
GUIDO ARTURO PALOMBA
Hoje, juridicamente, um indivíduo com 17 anos, 11 meses e 29
dias, ao cometer um crime, por
mais hediondo que seja, por ser
menor de idade, é dado como
inimputável - ou seja, é absolvido por força da lei (art. 27 do Código Penal). Se esse indivíduo praticasse o mesmo crime um dia depois, com 18 anos, sofreria consequências jurídicas completamente
diferentes, podendo resultar em
condenação e pena de reclusão
por longo tempo. Por esse e outros
motivos, discutem-se os limites da
menoridade: 18, 16 ou 14 anos?
Em verdade, tanto faz. Seja qual
for o número escolhido, o erro
permanecerá; sempre estaremos
passando da inimputabilidade para a imputabilidade, do nada para
o tudo, da absolvição para a condenação, do irresponsável para o
responsável, num maniqueísmo
que agride frontalmente as leis da
natureza e da vida.
Na natureza nada dá saltos. Por
isso, é preciso que os juristas que
estão a reformar os nossos códigos
Penal e Civil acolham a zona fronteiriça da semi-imputabilidade e
da incapacidade civil relativa, fazendo-as constar, respectivamente, dos nossos diplomas legais.
Do ponto de vista psiquiátrico-forense, é imprescindível a graduação legal para que se respeitem
os momentos biopsicológicos do
desenvolvimento do ser humano.
Ele se faz aos poucos, sem saltos
bruscos, o que, traduzido em idade, pode ter os seguintes limites.
Do nascimento aos 12 anos é o
período das aquisições mentais
gerais. O cérebro não atingiu seu
peso definitivo e os neurônios se
maturam aos poucos. Corresponde, juridicamente, à inimputabilidade penal e à incapacidade civil.
Dos 13 aos 17 anos, quando
ocorrem o espermatozóide no homem e a menarca na mulher, o cérebro ainda não está totalmente
desenvolvido, embora já ofereça
condições para, no meio social, o
indivíduo formar seus próprios
valores ético-morais e ter seus interesses particulares. Aqui cabem,
juridicamente, a semi-imputabilidade penal e a incapacidade relativa para certos atos da vida civil.
A partir dos 18 anos, a pessoa já
tem suas estruturas suficientemente desenvolvidas, biológica e
psicologicamente; tem capacidade
para entender o caráter jurídico,
civil e/ou penal de um determinado ato e está apta para determinar
de acordo com esse entendimento.
Maioridade, imputabilidade penal
e capacidade civil.
Ao adotarmos a zona fronteiriça
na graduação da idade civil e penal, daremos grande salto qualitativo em matéria de direito. Salvo
prova em contrário, não há país
no mundo ocidental que adote esse desnecessário sistema progressivo de imputabilidade penal e de
capacidade civil em face da idade.
A natureza mostra que não é
exatamente quando termina a noite que começa o dia: há entre ambos a aurora, que começa com o
sol a 18 graus abaixo da linha do
horizonte, hora em que o céu assume um tom entre rosa e laranja.
Por analogia, entre a infância e o
adequado controle das funções intelectuais e emocionais há a adolescência, dos 13 aos 18 anos. Ela
dá à pessoa o "tom" psicológico
entre irresponsabilidade e responsabilidade, estado fundamental
que poderia ser contemplado nas
leis que os homens fazem.
Guido Arturo Palomba, 50, psiquiatra forense,
é vice-presidente da Associação Paulista de Medicina (APM).
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