|
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice
LETRAS JURÍDICAS
Empresários e empresas no Código Civil
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
A tendência normal, decorrente do uso, liga a palavra empresário a pessoa em boa
situação econômica, que atua no
comando de empresa. Deveremos
ter mais cuidado com essa acepção a partir do artigo 966 do novo
Código Civil, onde se encontra a
definição: empresário é a pessoa
física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens ou
serviços ou para sua circulação.
Nessa definição cabem tanto o
presidente da Fiesp como o pequeno lojista, com seu comércio
de bairro. Isso é bom para
a cidadania?
Não adianta o leitor me transferir a pergunta, mas proponho que
pensemos juntos sobre o assunto,
fazendo a avaliação de outros
dispositivos do título do código
dedicados à empresa. O artigo
967 exige a inscrição pessoal do
empresário na Junta Comercial.
Ele tem o dever de requerer a inscrição, independentemente do registro da empresa, sem levar em
conta se se trata do pequeno comércio ou da grande corporação
industrial.
Vamos focalizar, entre tantos
exemplos igualmente expressivos,
a sociedade comercial dedicada à
venda de hortaliças e frutas (a
quitanda). Não deveria estar sujeita a tais obrigações, com as despesas correspondentes. Há uma
ressalva útil no artigo 970 do código. Diz que a lei (lei futura, a ser
votada, aprovada e publicada)
garantirá tratamento mais favorecido e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário
quanto à inscrição e aos efeitos
decorrentes. Isto é, a inscrição é
mantida, mas deve ser mais barata, mais simples e assim por diante, o que ficará na dependência
da lei futura.
Exceção a ser lembrada, está excluída da condição de empresário
e, portanto, não está sujeita ao registro a pessoa que exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística. Só a experiência distinguirá as profissões
enquadradas nessa exceção. Uma
estilista como fica? O dono da galeria de arte o que é? Nesse caso,
parece razoável que o(a) estilista
nunca será empresário(a), salvo
se o exercício profissional constituir elemento da empresa (artigo
966, parágrafo único), próprio da
criação de modelos para consumo
de massa.
Um tipo de sociedade, mesmo
com finalidade mercantil, distingue-se das outras: é a sociedade
simples. Tem definição própria
no Código Civil (artigo 997), mas
não é registrada na Junta Comercial, e sim no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, que é um setor
do Cartório de Registro de Títulos
e Documentos. O mesmo acontecerá em todas as modificações pelas quais passarem, resolvidas pelos sócios em decisão unânime. A
sociedade é simples, mas tem necessariamente capital expresso
em reais, dividido em cotas e mecanismos próprios, previstos no
contrato, de distribuição de lucros
e perdas. A inscrição da sociedade
simples não é compatível com o
registro do seu titular na Junta
Comercial. O código não deixa
clara a matéria ante a obrigatoriedade imposta pelo artigo 967.
A melhor orientação é a de que,
nesse caso, valerá exclusivamente
o assentamento no registro civil,
sendo o dos sócios simultâneo
com o registro da sociedade.
Ao tratar de associações (que
não podem ter finalidade econômica) e de empresas para as quais
a atividade econômica é objetivo
essencial, a redação do Código Civil também complicou a tomada
de decisões, sem benefício para o
bem-estar geral. Há outras confusões em matéria associativa e societária, mas, como diz Miguel
Reale, será bom esperar algum
tempo antes de emendarmos o código. A prática pode indicar rumos melhores.
Texto Anterior: Laboratórios de SP suspendem exames Próximo Texto: Trânsito: Marcha fecha hoje ruas na zona norte Índice
|