São Paulo, sábado, 07 de julho de 2007

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WALTER CENEVIVA

Enfiteuse e laudêmio: novo perfil

Esses são termos que os moradores de Barueri e Santana de Parnaíba, na Grande SP, conhecem bem

ENFITEUSE, FORO E laudêmio são termos que os residentes em Barueri e Santana de Parnaíba, onde estão dois bairros elegantes da Grande São Paulo, conhecem bem. O mesmo se diga, entre muitos outros municípios, de Petrópolis (RJ) a Fortaleza (CE), muito embora novas enfiteuses sejam proibidas pelo Código Civil (artigo 2.038). Terrenos de marinha (e não da Marinha) e linha da preamar estão no mesmo caso.
Tais termos poderão voltar ao uso comum com os efeitos da lei nº 9.626/98, modificada pela lei nº 11.481, de maio deste ano. Por eles, a Secretaria do Patrimônio da União, mais conhecida pela sigla SPU, foi autorizada a executar identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União sujeitos à norma.
Neste espaço não é possível suscitar todos os temas envolvidos, dada a complexidade das soluções buscadas na lei, as quais incluem até áreas urbanas mesmo quando a individualização das posses é inviável.
A ocupação regularizável pressupõe o aproveitamento útil do terreno, sendo que a anterior a 24 de abril de 2006 será cadastrada para fim de cobrança de receitas patrimoniais dos seus responsáveis. Para as ocorridas depois daquela data, será aferido se concorrem ou concorreram para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, segundo critérios especificados no texto.
São previstas alternativas de cessão dos direitos reconhecidos (artigo 18), realizável até no regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no artigo 7º do decreto-lei nº 271/67, mesmo para terrenos de marinha e acrescidos. O inciso 6º do artigo 19 permite cessão gratuita de direitos enfitêuticos, nos casos que menciona. A autoridade pública poderá permitir a venda do domínio pleno ou útil, observados os critérios de habilitação e renda familiar, nas condições da nova redação do artigo 26.
Ainda não há organização definitiva a respeito, mas foi acrescido à lei nº 9.636/98 um novo artigo, 3º-A, que incumbe o Executivo de manter sistema unificado de informações disponibilizáveis na internet, com localização da área, matrícula no registro de imóveis, tipo de uso, pessoas as quais o imóvel possa ter sido destinado e valor atualizado.
Com os elementos previstos na nova lei, haverá lançamento no registro de imóveis da comarca (artigo 18-B), se inexistente registro anterior. Existindo, o oficial notificará seu titular (artigo 18-D) pessoalmente ou por meio de edital, se não for encontrado. Presumir-se-á a anuência dos que não responderem à notificação. Recebida a impugnação, o registrador de imóveis dará ciência de seus termos à União (artigo 18-F). Os cartórios deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas de terrenos da União, em meio magnético, nos termos estabelecidos pela SPU.
O primeiro registro de direito real em favor de beneficiário de regularização de interesse social e a primeira averbação de construção residencial de até 70 m2 são livres de custas. As alterações advindas da lei nº 11.481 são muito mais numerosas, mas de síntese impossível nesta coluna. Quem estiver interessado deve ir ao texto original, que, para quem conhece a SPU, terá assunto de sobra.


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