|
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice
WALTER CENEVIVA
Enfiteuse e laudêmio: novo perfil
Esses são termos que os moradores de Barueri e Santana de Parnaíba, na Grande SP, conhecem bem
ENFITEUSE, FORO E laudêmio
são termos que os residentes
em Barueri e Santana de Parnaíba, onde estão dois bairros elegantes da Grande São Paulo, conhecem bem. O mesmo se diga, entre
muitos outros municípios, de Petrópolis (RJ) a Fortaleza (CE), muito
embora novas enfiteuses sejam
proibidas pelo Código Civil (artigo
2.038). Terrenos de marinha (e não
da Marinha) e linha da preamar estão no mesmo caso.
Tais termos poderão voltar ao uso
comum com os efeitos da lei nº
9.626/98, modificada pela lei nº
11.481, de maio deste ano. Por eles, a
Secretaria do Patrimônio da União,
mais conhecida pela sigla SPU, foi
autorizada a executar identificação,
demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis
da União sujeitos à norma.
Neste espaço não é possível suscitar todos os temas envolvidos, dada
a complexidade das soluções buscadas na lei, as quais incluem até áreas
urbanas mesmo quando a individualização das posses é inviável.
A ocupação regularizável pressupõe o aproveitamento útil do terreno, sendo que a anterior a 24 de abril
de 2006 será cadastrada para fim de
cobrança de receitas patrimoniais
dos seus responsáveis. Para as ocorridas depois daquela data, será aferido se concorrem ou concorreram
para comprometer a integridade das
áreas de uso comum do povo, segundo critérios especificados no texto.
São previstas alternativas de cessão dos direitos reconhecidos (artigo 18), realizável até no regime de
concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no artigo 7º do decreto-lei nº 271/67, mesmo para terrenos de marinha e acrescidos. O inciso 6º do artigo 19 permite cessão
gratuita de direitos enfitêuticos, nos
casos que menciona. A autoridade
pública poderá permitir a venda do
domínio pleno ou útil, observados
os critérios de habilitação e renda familiar, nas condições da nova redação do artigo 26.
Ainda não há organização definitiva a respeito, mas foi acrescido à lei
nº 9.636/98 um novo artigo, 3º-A,
que incumbe o Executivo de manter
sistema unificado de informações
disponibilizáveis na internet, com
localização da área, matrícula no registro de imóveis, tipo de uso, pessoas as quais o imóvel possa ter sido
destinado e valor atualizado.
Com os elementos previstos na
nova lei, haverá lançamento no registro de imóveis da comarca (artigo
18-B), se inexistente registro anterior. Existindo, o oficial notificará
seu titular (artigo 18-D) pessoalmente ou por meio de edital, se não
for encontrado. Presumir-se-á a
anuência dos que não responderem
à notificação. Recebida a impugnação, o registrador de imóveis dará
ciência de seus termos à União (artigo 18-F). Os cartórios deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas de terrenos da
União, em meio magnético, nos termos estabelecidos pela SPU.
O primeiro registro de direito real
em favor de beneficiário de regularização de interesse social e a primeira averbação de construção residencial de até 70 m2 são livres de custas.
As alterações advindas da lei nº
11.481 são muito mais numerosas,
mas de síntese impossível nesta coluna. Quem estiver interessado deve ir ao texto original, que, para
quem conhece a SPU, terá assunto
de sobra.
Texto Anterior: Bom Jesus: Vice-prefeito morre durante assalto a banco Próximo Texto: Livros Jurídicos Índice
|