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LETRAS JURÍDICAS
O papel da Justiça Eleitoral
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
A agitação provocada pela resposta do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) à consulta
que lhe foi endereçada por dois
deputados pode ter sequência
mais serena no plano jurídico,
discutindo o papel que esse ramo
do Poder Judiciário desempenha,
segundo as definições constitucionais e legais de sua missão.
Os dois parlamentares, especialmente qualificados pela capacidade de expressarem suas idéias
com clareza e propriedade (Miro
Teixeira, do Rio de Janeiro, e José
Roberto Batocchio, de São Paulo,
ambos do PDT), quiseram saber
do TSE o limite para composição
das alianças nacionais e estaduais nas próximas eleições. O
TSE respondeu, agitando o campo do jogo político. Até Teixeira e
Batocchio, escrevendo nesta Folha, mostraram posições diferentes sobre o resultado.
Para responder à consulta, o
TSE se serviu de sua competência
excepcional, que se compreende
em face da natureza particular do
processo eleitoral, cuja essência se
esgota em cada pleito.
Por isso, o parágrafo 3º do artigo 121 da Carta Magna determina a irrecorribilidade das decisões proferidas por esse tribunal.
Ou seja: o TSE é a instância final
do percurso eleitoral, salvo em
questões nas quais o julgamento
anterior contrariar a Constituição ou denegar habeas corpus ou
mandado de segurança, passando ao Supremo Tribunal Federal.
Só isso. Em todos os demais casos
o processo termina no TSE.
O Código Eleitoral "contém
normas destinadas a assegurar a
organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de
votar e ser votado", como está no
artigo 1º. O TSE tem poderes para
interferir diretamente na dinâmica da luta política, por iniciativa
própria, nos termos do parágrafo
único desse mesmo artigo 1º, tanto que lhe cabe expedir instruções
para a fiel execução das normas
constantes do Código.
Uma das possibilidades abertas
a autoridades de qualquer dos
poderes, providas de jurisdição federal, ou ainda de órgãos nacionais de partidos políticos, consiste
na apresentação de consultas em
tese, sobre matéria eleitoral, ao
TSE (artigo 23 do Código). É evidente que, tanto nesse caso como
no das instruções expedidas, o tribunal interfere diretamente no
andamento jurídico-político.
Serve de exemplo, entre muitos
outros, a propaganda eleitoral,
elemento decisivo do resultado
dos pleitos. Suzana de Camargo
Gomes, em dissertação acadêmica com a qual obteve o título de
mestre em direito na Universidade de Lisboa (Revista dos Tribunais, 1998, 242 páginas), observa
que a "Justiça Eleitoral tem o dever de velar pela propaganda eleitoral, de sorte a permitir o livre
diálogo democrático dentro dos
padrões de lisura e honestidade..." Os dois deputados foram levados à consulta por esses mesmos padrões, conhecedores que
são da regra constitucional, segundo a qual os partidos políticos
têm "caráter nacional" (Constituição, artigo 17).
Convém notar, ainda, que entre
as competências privativas da
corte está a de "tomar quaisquer
outras providências que julgar
convenientes à execução da legislação eleitoral". A longa experiência histórica confirma que decisões dos juízos e juízes eleitorais,
mesmo não referendadas pela
vontade popular, são acolhidas
pela Constituição.
Os dois parlamentares esperaram pela resposta. Tratou-se de
uma consulta conhecida, feita às
claras. Entrou na pauta de julgamento, processada na forma da
lei. Os segmentos da classe política discordantes do resultado
acordaram tarde. Esqueceram a
milenar máxima jurídica: "dormientibus non succurrit jus"
(a quem dorme o direito não socorre).
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